TJCE - 3000828-10.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165862596
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165862596
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25/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165862596
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22/07/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162200661
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000828-10.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA LEILIANE PINHEIRO, LILIA MARA DOS SANTOS, ANTONIA LUCIVANIA PINHEIRO, MARTA MARIA BARROS, MARIA MEIRILENE PINHEIRO, MARIA MIRLANIA DE FREITAS DA SILVA, MARIA NELI PINHEIRO, MARIA REGIANE PINHEIRO SOUZA, ROBERIO ALVES FIRMINO JUNIOR, MARIA ZENIRA NOGUEIRA CAMPOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA LEILIANE PINHEIRO, LILIA MARA DOS SANTOS, ANTONIA LUCIVANIA PINHEIRO, MARTA MARIA BARROS, MARIA MEIRILENE PINHEIRO, MARIA MIRLANIA DE FREITAS, MARIA NELI PRINHEIRO, MARIA REGIANE PINHEIRO SOUZA, ROBÉRIO ALVES FIRMINO JUNIOR e MARIA ZENIRA NOGUEIRA CAMPOS, qualificados. Compulsando os autos verifiquei que o comprovante de residência de Francisla Leiliane, Lilia Mara, Maria Meirilene, Maria Regiane e Maria Mirlania, encontram-se em nome de terceiro não identificado no processo.
Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
Após, esclarecimentos retornem conclusos.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162200661
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27/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162200661
-
26/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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