TJCE - 3001605-42.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001605-42.2018.8.06.0167 Despacho Sem requerimento pelas partes, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 22592820
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3001605-42.2018.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO(A): FRANCISCA MARIA DA SILVA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO VOTO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao id. 11144625, em face de decisão ao id. 6266743, prolatada por este Juiz Relator, que CONHEÇEU E DEU PARCIAL PROVIDO o Recurso Inominado apresentado pela parte autora, reformando a sentença de 1° grau. 02.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 03.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 04.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 05.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 06.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 07.
Arguiu a embargante a presença de omissão no acórdão embargado ante a ausência de apreciação do pedido de compensação do valor depositado em favor do embargado. 08.
Ocorre que, como dito acima, a omissão, como fundamento para oposição de um Embargos de Declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que se deu parcialmente na presente situação. 09.
Contudo, não assiste razão à pretensão de compensação formulada, uma vez que o contrato objeto da presente demanda refere-se ao empréstimo consignado n.º 75024332, no valor de R$ 1.356,05 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), inserido em 06/05/2015, conforme se extrai do extrato do INSS da parte autora/embargada, acostado ao id. 6168682 - Pág. 1. 10.
A embargante alega que houve a efetiva disponibilização de valores à autora, consoante comprovante de pagamento (print anexado à petição de embargos de declaração).
Todavia, observa-se que o referido pagamento data de 01/09/2019 e foi realizado no valor de R$ 452,91 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), pontando, evidentemente, que o comprovante não guarda qualquer correspondência com o contrato declarado nulo nos presentes autos, não sendo, portanto, apto a ensejar a pretendida compensação 11.
Pois bem, a instituição financeira, ora embargante, não trouxe aos autos provas contundentes que atestam que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte embargada. 12.
Observamos que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 13.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 14.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do voto embargado. 16.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 17.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 18.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 22592820
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26/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22592820
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26/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *03.***.*70-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:33
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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