TJCE - 3000984-33.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173711163
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000984-33.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AMANDA DE ALMEIDA VERAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BARBARA BEZERRA CRUZ SALVADOR SALAO DE BELEZA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AMANDA DE ALMEIDA VERAS manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 170822991, alegando, em suma, a suposta ocorrência de omissão naquele decisum.
Segundo a Embargante, a omissão teria ocorrido em função de este juízo não haver considerado a relevância do contexto que fundamentou o pedido indenizatório a título de danos morais (festa de 15 anos de sua filha), bem como acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo suportado em função dos fatos narrados.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise.
Saliente-se que este juízo, embora de forma sucinta, apontou com clareza as razões por que indeferiu o pleito indenizatório a título de danos extrapatrimoniais, entre eles, incluído tanto a análise das circunstâncias em que os fatos ocorreram, segundo alegado pela Embargante como o motivos que embasariam o pleito referente ao suposto desvio produtivo.
Ressalte-se que o desvio produtivo alegado pela Autora não restou suficientemente configurado, porquanto, ao meu sentir, apenas a demora no atendimento ao pedido de restituição do valor desembolsado, somado às tratativas para esse fim, além de outros contratempos informados, não demonstraram satisfatoriamente o dispêndio de tempo capaz de lhe causar prejuízos indenizáveis, haja vista também não comprovado, doutra banda, o detrimento relevante supostamente provocado noutras tarefas de sua rotina profissional ou particular, capaz de resultar nos alegados prejuízos.
Pertinente lembrar que a vida em sociedade comumente demanda esforços na busca de soluções de impasses interpessoais.
Assim, ao contrário do que alega a Embargante, a sentença encontra-se completamente fundamentada e explanado o posicionamento decisório deste juízo, almejando a Promovente, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença e, portanto, o valor da condenação, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Registre-se que foram dadas as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial, com os fundamentos devidos; pautando-se o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173711163
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15/09/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 23:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170822991
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170822991
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000984-33.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AMANDA DE ALMEIDA VERAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BARBARA BEZERRA CRUZ SALVADOR SALAO DE BELEZA LTDA SENTENÇA AMANDA DE ALMEIDA VERAS move a presente demanda contra BARBARA BEZERRA CRUZ SALVADOR SALÃO DE BELEZA LTDA., visando à devolução da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor despendido no pagamento de serviços que seriam prestados pela empresa acionada (um "SPA DAY", com massagens relaxantes), agendado para o dia 20/05/2025, a ser usufruído pela Autora e sua filha menor, que na referida data completaria 15 anos de idade, sendo a intenção de sua mãe proporcioná-la naquele dia festivo um momento de autocuidado, conforme alegou.
Todavia, embora agendado aquele serviço e efetuado o pagamento, ao chegarem ao local foram surpreendidas com a informação de que não seria possível realizar as massagens, visto que a massagista não havia comparecido, sendo-lhes sugerido o reagendamento, o que foi por elas recusado.
Acrescenta a Promovente que, além dos aborrecimentos suportados, o valor despendido sequer foi reembolsado, pelo que, além da restituição, pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na petição inaugural.
Importa registrar, inicialmente, que, embora citada e intimada (ID n. 164865837), a parte promovida não compareceu à audiência designada para o dia 04/08/2025, nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Na forma da legislação aplicável, os fatos narrados pelo Reclamante são presumivelmente verdadeiros quanto à contratação e a sua não execução, fazendo-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Além disso, vê-se que a Demandante logrou comprovar tanto o pagamento dos serviços contratados (ID n. 160585261 - Pág. 4 ), como a sua não realização, conforme prints de tratativas via whatsapp entres as partes (ID n. 160585261 - págs. 1 a 6).
Assim, entende este Juízo, em suma, ante a incontrovérsia dos fatos articulados pela Autora, ser indevida a retenção do valor pago pela Demandante e injustificável o descumprimento do contrato, cabendo-lhe, pois, a devolução da quantia paga de forma integral, já que não aceitou o reagendamento.
Quanto ao pedido de dano moral, passo à análise.
A ausência de uma massagista a um serviço contratado não gera, por si só, dano moral, sendo necessário comprovar que o fato causou uma lesão à dignidade ou direitos da personalidade do cliente, o que configura uma situação vexatória ou um forte abalo psíquico.
O mero descumprimento de um contrato, sem que haja um prejuízo mais grave, geralmente não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Saliente-se, também, que as frustrações experimentadas por sua filha menor não podem ser invocadas pela Autora para fins de configuração de tal pleito, tampouco mensuração e/ou indenização decorrentes da situação então tratada. No tocante aos danos morais, este juízo tem decidido reiteradamente que eventual vício no produto adquirido ou falha na prestação de serviços, por si só, não são suficientes para a configuração do dano moral, exceto situações peculiares.
Ora, na hipótese em comento, não foi comprovada situação excepcional a ensejar a condenação ao pagamento do dano extrapatrimonial.
Para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que no ocorreu no caso em análise.
Não houve prova nos autos de que a não realização da massagem marcada tenha gerado dano capaz de lesar direitos de personalidade da Autora, sobretudo por não se tratar de serviço essencial ou de prescrição médica. médica, que pudesse se análise sob o viés de alguma doença tratada nos autos.
Não há, portanto, dano capaz de ultrapassar o limite da esfera patrimonial, cuja reparação adequada será observada por meio da reparação material. Assim, o caso dos autos no enseja a configuração do dano moral, porquanto não demonstrada violação a direitos de personalidade do consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DEMANDADA COM O VENDEDOR QUE UTILIZA DO CONTRATO DA EMPRESA RÉ.
A MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA TURMA RECURSAL .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Inominado: 5000087-27.2022 .8.21.0069 OUTRA, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Condenar a Promovida a restituir à Demandante a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2 - Indeferir o pleito de dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023).
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822991
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29/08/2025 11:31
Decretada a revelia
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29/08/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161372567
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/08/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161372567
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161372567
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23/06/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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