TJCE - 3026298-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167790057
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167790057
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12/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790057
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08/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166110657
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166110657
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166110657
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166110657
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3026298-59.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO HOLANDA SABINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de valores creditados na conta do PASEP com pedido de reparação por danos materiais e morais por saques indevidos, formulado por Maria do Livramento Holanda Sabino em face do Banco do Brasil S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública e que, após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 725,48 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme extrato do PASEP anexo. Declara que, recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, retornou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo o período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1972 a 2005.
Ao receber a microfilmagem, constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1972 a 2005 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Relata que, por meio do extrato das microfilmagens, que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$ 203.246,00 (duzentos e três mil, duzentos e quarenta e seis cruzados).
Aduz que o referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não condizem com o ínfimo valor de R$ 725,48 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Informa que a sua conta individual do PASEP, quando da aposentadoria, continha o saldo de R$ 63.067,46 (sessenta e três mil, sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ou seja, um valor que, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo de R$ 177.656,09 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Sintetiza a sua pretensão nos seguintes pontos (fl. 07 da petição de ID 15099724): "(i) o autor, com a idade, chegou a adquirir um dos requisitos legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da autor; (iii) o autor foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e (iv) todo o complexo fático narrado fere o íntimo do autor, gerando, portanto, dano material e moral indenizável". Requer a condenação da parte ré a restituir a integralidade dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP da parte autora, a serem auferidos em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados mediante incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de 1% compostos, desde o vencimento de cada parcela, bem como a atualização do valor do saldo em 18/08/1988, além da aplicação da correta conversão da moeda no ano de 1988.
Além disso, pugna pela reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 150997255 / 150997252. Decisão de ID 151104721, em que foram concedidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. A demandada apresentou contestação no ID 159555585, anexando os documentos de IDs 159555587/ 159555593, informando, inicialmente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Alega, a título de preliminares, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum e suscita o instituto da prescrição decenal e inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Refuta ainda a concessão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
No mérito, informa que, dentre as principais ocorrências de valores irrisórios, destacam-se:"a) Conversões de moedas - neste caso, há preservação dos valores da conta, e a controvérsia se dá em razão da conversão de moeda; b) Migração entre programas PIS/PASEP e/ou PASEP/PIS - em caso de questionamento sobre movimentação na conta do PIS, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal (CEF), inclusive para fornecimento de extratos do período; c) Saque por motivo de casamento (permitido até 04/10/1988) - até 04/10/1988, os participantes podiam sacar o saldo do PIS-PASEP pelo motivo "casamento" (LC nº 26/1975).
A Constituição Federal de 1988 revogou o saque por esse motivo; d) Saques e créditos de rendimentos anuais e/ou abono - pagamentos em FOPAG, conta-corrente ou poupança e/ou saque no caixa".
Prossegue dizendo que "em análise ao extrato da autora, insta informar que foi identificada a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, ressaltando-se que os rendimentos foram devidamente pagos, sendo creditados na conta-corrente e folha de pagamento da autora, fato que reduziu o saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques".
Aduz que os principais fatores que justificam o fato do saldo da conta do PASEP não corresponder às expectativas da autora são: "a partir de 1988, não houve mais depósitos nas contas do PASEP; ocorrência de saques de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano".
Diz que não é cabível que a autora, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova; discorda sobre os cálculos apresentados pela requerente; e, por fim, atesta o descabimento do dano material e moral. Réplica ao ID 163483543, na qual a requerente refuta as preliminares arguidas pela parte promovida, sustenta a inocorrência da prescrição, bem como reafirma as pretensões descritas na inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual referente à constatação da ocorrência de prescrição, a qual pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante desse esclarecimento, passo a examinar a lide. A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais.
Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido. Acrescenta a promovida o argumento de que a justiça estadual é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de Súmula 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte.
Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual rejeito o pedido. Outrossim, a promovida impugna a gratuidade da justiça concedida à requerente em decisão de ID 151104721, sob o fundamento de que ela não anexou ao processo qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, fato que levaria a crer que a situação financeira da autora não seja tal que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais.
O CPC, ao versar sobre o tema, no artigo 99, dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos comprovação da capacidade da requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. A requerida não apresentou qualquer prova para desqualificar a declaração firmada pela autora, cabendo ao impugnante o ônus da prova da capacidade econômica da parte beneficiada, assim mantenho a gratuidade da justiça deferida à requerente, e passo a analisar o fato jurídico prescricional. Pretende a parte requerente, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido descontados de seus rendimentos vinculados à sua conta do PASEP, além de pleitear a reparação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024).
Extrai-se dos documentos de IDs 150997253 / 159555588, que o último saque ocorreu em 04/08/2005, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 04/08/2005.
A parte promovente tinha até o dia 04/08/2015 para propor a presente ação; no entanto, somente o fez em 17/04/2025, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166110657
-
23/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166110657
-
22/07/2025 22:13
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159640839
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3026298-59.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO HOLANDA SABINO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159640839
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24/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159640839
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09/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0237-28 (REU)
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22/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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