TJCE - 3006379-08.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MAILSON GOMES FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862260
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862260
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Recurso Inominado n. 3006379-08.2024.8.06.0167 Recorrente: Robério Lima Ferro Recorrido: Mailson Gomes Freitas (Kaizen Informática e Serviços) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ATERMAÇÃO).
DANOS EM COMPUTADOR CONFIADO AO ESTABELECIMENTO RECORRIDO.
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO.
RÉU QUE COMPARECEU, PORÉM NÃO CONTESTOU.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, conheceram e desproveram o recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .I. Tratam os autos de recurso inominado interposto por ROBÉRIO LIMA FERRO inconformado com a sentença que julgou improcedente a pretensão por ele ajuizada em face de MAILSON GOMES FREITAS. A causa de pedir gira em torno dos seguintes fatos: "Alega o autor, em síntese, que seu computador apresentou defeito na placa mãe, motivo pela qual, procurou a assistência do requerido em outubro de 2023 para o conserto, todavia, aponta que a tela do seu computador foi quebrada pelo requerido.
Salienta que o demandado alega que já recebeu a máquina com os defeitos apontados.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de 5 mil reais e a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 3.194,99." O juízo constatou que a parte recorrida compareceu à sessão de conciliação, porém, não ofertou defesa, razão pela qual decretou a revelia, porém julgou improcedente a demanda por ausência de prova mínima dos fatos alegados. Em seu recurso, o autor pede o provimento de seu recurso a fim de que a sentença seja reformada integralmente para condenar o réu/recorrido nos termos do pedido inicial. O réu, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões. Breve sumário.
Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). .II. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade: Estou conhecendo do recurso inominado interposto por entender presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer. 2 - Do mérito: A sentença não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, observa-se que o réu compareceu à sessão de conciliação e, mesmo sem acordo, não ofereceu resposta; o juiz, corretamente, decretou a revelia nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, porém, diante da absoluta ausência de prova, seja documental ou mesmo testemunhal, entendeu pela improcedência, pois o autor não fez prova mínima dos fatos por si alegados (art. 373, I, do CPC). Anote-se que, mesmo sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de fazer prova mínima, indiciária, dos fatos que fundam sua pretensão: "[...] conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito [...].
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). De outro lado, a revelia não induz, de modo automático, à procedência da pretensão desvestida de qualquer elemento de prova: "É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. [...] (STJ - AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). No recurso, o autor junta duas fotografias que, além de não comprovar os fatos alegados, danos infligidos ao seu computador, não podem ser conhecidos, pois não se trata de documento novo, na dicção do art. 435, parágrafo único, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Além disso, conhecer deles se converteria em autêntica e inadmissível supressão de instância, pois tais fotografias não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau. Em seu recurso, o recorrente também articula que o fato de ter o recorrido, na sessão de conciliação, ofertado R$ 500,00 como proposta de acordo, revelaria, de forma implícita, sua admissão de responsabilidade no evento. Primeiro, tal fato não consta no termo de audiência; em segundo lugar, ainda que constasse, a proposta eventualmente feita em sessão de conciliação, além de não vincular o proponente, se a outra parte não aceitar, como pode ter sido o caso, não pode ser usado como parâmetro para julgamento, sendo que até o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, em seu art. 1º, estabelece que a confidencialidade é princípio básico a conduzir os trabalhos de conciliação. O fato é que não há prova alguma, nem documental e nem oral, lembrando que o autor poderia ter levado testemunhas que, pelo menos, atestassem não a falha técnica na prestação do serviço, mas fornecessem indícios que embasassem minimamente um juízo condenatório. .III. Em face do exposto, conheço do recurso para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. Como a parte contrária não ofertou contrarrazões e nem constituiu advogado, sem honorários sucumbenciais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862260
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01/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de ROBERIO LIMA FERRO - CPF: *02.***.*32-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23312716
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23312716
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12/06/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23312716
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12/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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