TJCE - 0204492-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161371916
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204492-56.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão, Imissão na Posse, Liminar] Requerente: ANDREZA YUMI MITSUIUQUI JOAO e outros Requerido: CICERA JAYNA RIBEIRO MORAIS
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação c/c Tutela de Urgência proposta por Alexandre Augusto João e Andreza Yumi Mitsuiuki João em desfavor de Cicera Jayna Ribeiro Morais, todos qualificados.
Alegam os autores, em breve síntese, que são os proprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 11.627 do CRI do 6º Ofício de Sobral/CE, situado o bem à Rua Maria Cavalcante Parente, nº 378, bairro Renato Parente, da cidade de Sobral/CE, CEP 62.033-270.
Indicam que adquiriram o imóvel mediante Venda Direta pelo Banco Bradesco, após este ter consolidado a propriedade do bem em decorrência da antiga mutuária, ora demandada, não ter arcado com as prestações acordadas, ao passo que salientam que houve a obediência a realização prévia de dois leilões, os quais foram desertos.
Prosseguem aduzindo que se encontram impedidos de tomar posse de seu bem em detrimento da parte requerida estar ocupando o imóvel, salientando que realizaram contato prévio para que esta procedesse com a desocupação voluntária, bem como promoveram a respectiva notificação extrajudicial, contudo a promovida não atendeu aos comandos, razão pela qual ingressam com a presente demanda.
Requer a imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel e a aplicação de taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel ao mês.
Juntaram documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, matrícula do imóvel e comprovação do recolhimento das custas iniciais e da diligência por oficial de justiça.
Determinada emenda à inicial, os autores comprovaram o recolhimento das custas de maneira integral, de acordo com o valor da causa, fls. 25/28 e 47/52.
Deferida a liminar em decisão de id. 124936331.
Devidamente citada (id. 124936337), a requerida desocupou o imóvel no prazo devido (id. 124936338), mas não apresentou contestação (id. 135609345). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando que a ré foi citada e não apresentou contestação alguma, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor.
A ação de imissão de posse é a demanda que visa conferir posse a quem não a detém, atribuindo-se a legitimação ativa ad causam àquele que possui o título de domínio do imóvel.
Nelson Nery Júnior conceitua a demanda como a ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código Civil Comentado: 5ª ed., São Paulo, ed.
RT, 2007).
Insta ressaltar, por oportuno, que a ação de imissão de posse não pode ser confundida com ação possessória, eis que esta tem natureza obrigacional e é cabível para reaver a posse de quem a perdeu ou sofre ameaças de perder; enquanto que aquela é ação petitória movida pelo proprietário com o escopo de obter a posse de imóvel que nunca teve.
Conforme já explanado, a ação de imissão de posse possui natureza petitória, fundada em direito real incontestável e cuja existência não é discutida na demanda.
Compulsando detidamente os autos, extrai-se a ilação de que os requerentes comprovaram que são os proprietários do imóvel devidamente individualizado nos autos, em conformidade coma matrícula nº 11.627 do CRI do 6º Ofício de Sobral/CE, fls. 22/24, registro nº 13 (id. 124936347).
Do referido documento, tem-se que o imóvel fora objeto de alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A, que por ausência de pagamento consolidou a propriedade em seu nome, e, posteriormente, por meio de venda direta, transferiu o bem a Alexandre Augusto João.
Acerca da temática, em caso semelhante decidiu o Egrégio TJCE da seguinte forma, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA.
AGRAVANTES QUE PLEITEIAM A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EMFAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANA DARTE ALEXANDRE e FRANCISCO ADALTO DIAS DE SOUSA em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. nº 0200396-51.2022.8.06.0075) ajuizada por MAISA FRANCINO CARDOSO DE OLIVEIRA e outro, concedeu a liminar de imissão, sob fundamento da presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido pelos agravantes por meio de pacto de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ocasião em que o banco, após os atrasos das parcelas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] mensais, procedeu com a consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, bem como realizou o procedimento de venda direta do imóvel aos agravados, nos termos da escritura pública de compra e venda fls 41/47, após dois leilões infrutíferos. 3.
Com base em tal premissa, o d. julgador de origem concedeu a tutela de imissão na posse em favor dos agravados, ocasião em que os agravantes pretendem a suspensão da ordem de imissão ao fundamento de prejudicialidade externa caracterizada pelo trâmite da Ação Declaratória de Nulidade, movida contra o agente financeiro. 4.
Não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel aos autores, ora agravados, que o adquiriram de boa-fé, sendo-lhes inoponível a matéria atinente à nulidade dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica emdesfavor dos agravantes, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos. (REsp 1907038, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 5.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelos agravados em venda direta, nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 2º Ofício de Notas e Registros de Solonópole/Ceará (fls. 41/47), portanto, restando o imóvel ocupado pelos agravantes de forma irregular.
O perigo de dano decorre do fato de que os legítimos adquirentes do imóvel, ora agravados, não podem dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem, somados aos custos de alugueres de outro imóvel, comprovados nos autos (fls. 29/38). 6.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel os futuros proprietários, portadores do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.739 - SP (2016/0221125-7) 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06330713320228060000 Eusebio, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) Destarte, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, a confissão ficta decorrente da revelia, a demonstração da prova do domínio pelos suplicantes, a posse injusta exercida pelo requerido e a ausência de elementos nos autos que permita ilação diversa, torna-se premente o julgamento procedente da demanda.
Por fim, no tocante ao pagamento de taxa de ocupação, esta encontra previsão legal no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".
De acordo com o entendimento do STJ, ao regulamentar a determinação da taxa de ocupação, a legislação "tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel ( REsp. 1.328.656/GO)".
Desse modo, é devida a condenação da requerida em pagar a taxa de ocupação correspondente a 1% do valor venal do imóvel (R$ 179.100,00, id. 124936347), contando a partir da compra pelos autores (27/06/2024) até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e DETERMINO a imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida em id. 124936331. CONDENO a promovida em pagar a taxa de ocupação correspondente a 1% do valor venal do imóvel (R$ 179.100,00, id. 124936347) por mês, contando a partir da compra pelos autores (27/06/2024) até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pela ré, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161371916
-
23/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161371916
-
23/06/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CICERA JAYNA RIBEIRO MORAIS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:48
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/11/2024 18:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01835781-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 17:56
-
30/10/2024 13:19
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
30/10/2024 10:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/10/2024 10:00
Mov. [19] - Documento
-
30/10/2024 09:34
Mov. [18] - Documento
-
29/10/2024 13:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834819-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 13:25
-
04/10/2024 08:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0962/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 11:32
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/019510-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Martins de Sousa
-
27/09/2024 13:45
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 18:20
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829983-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:54
-
04/09/2024 16:50
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/08/2024 01:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
28/08/2024 13:06
Mov. [9] - Conclusão
-
28/08/2024 13:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827849-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/08/2024 12:54
-
27/08/2024 12:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 10:30
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:11
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826115-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 16:38
-
13/08/2024 14:15
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 167.1005942-39 no valor de 60,37
-
08/08/2024 12:10
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/08/2024 atraves da guia n 167.1005891-54 no valor de 5.148,02
-
07/08/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000128-55.2025.8.06.0161
Francisco Odecio Adriano
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Oriana Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 07:43
Processo nº 3044822-07.2025.8.06.0001
Frances Carvalho Marques
Banco Bmg SA
Advogado: Catharina Abreu de Souza Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:11
Processo nº 3000735-09.2025.8.06.0019
Glaucineide Rodrigues Candido
Picpay Servicos S.A
Advogado: Priscila Rodrigues Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 22:01
Processo nº 3003754-90.2025.8.06.0029
Severina Alves de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Jhan Pierri Feitosa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:05
Processo nº 0200400-47.2024.8.06.0066
Maria Josefa Lima de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2024 18:11