TJCE - 0200366-51.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25863727
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25863727
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
27/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25863727
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23275402
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
O EXTRAVIO DE BAGAGEM É UM FATO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO SÓ EM TORNO DO CONTEÚDO DA MALA (DANOS MATERIAIS).
EMPRESA APELANTE QUE NÃO EXIGIU QUANDO DO EMBARQUE DO CONSUMIDOR AUTOR O PREENCHIMENTO DE FICHA INDICANDO O CONTEÚDO TRANSPORTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES DESTE TJCE E STJ.
DANOS MORAIS EM MONTANTE ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação cível interposta por empresa de transporte contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.651,23 a título de danos materiais por itens extraviados, e R$ 4.000,00 por danos morais, em razão da perda da bagagem do autor-apelado, durante viagem de ônibus entre Fortaleza/CE e Brejo Santo/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em debate: (i) saber de quem é o ônus de provar o conteúdo da bagagem pedida; e (ii) avaliar se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são razoáveis e proporcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. Restou incontroverso nestes autos o extravio da bagagem.
E como a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme deferido no curso do processo, a empresa apelante então tem o dever de provar que exigiu do autor o preenchimento de declaração de conteúdo da bagagem. 2.
Como a insurgente não se desincumbiu do ônus de provar que adotou providências para evitar ou minimizar o prejuízo ou até mesmo catalogar o conteúdo da mala, aplica-se ao caso a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 3.
A jurisprudência reconhece que a ausência de exigência de declaração prévia do conteúdo da bagagem afasta a exigência de comprovação documental minuciosa pelo autor neste processo judicial, sobretudo por traduzir uma prova extremamente difícil ao passageiro, uma vez que não existe no Brasil uma cultura de listar, antes de qualquer viagem, o conteúdo da bagagem transportada. 4.
O dano moral está configurado diante dos transtornos e abalos decorrentes do extravio de bens pessoais durante a viagem, conforme precedentes do STJ e do TJCE, sendo desnecessária prova do sofrimento. 5.
O valor da indenização por dano moral restou fixado dentro de parâmetros razoáveis, inferiores ao patamar médio jurisprudencial para casos semelhantes, inexistindo motivo para redução.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em UNANIMIDADE de votos, por conhecer e desprover o recurso.
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível interposta por EXPRESSO GUANABARA S A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que julgou procedente o pleito de GUILHERME OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, para fins de "a) CONDENAR a parte ré a ressarcir, a título de danos materiais, à parte autora o valor de R$ 15.651,23 (quinze mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/extravio (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e do enunciado de Súmula nº 54 do STJ. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data citação, até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024).".
Nada obstante, sustenta a empresa apelante que "em primeiro lugar, ressalta-se que, em que pese ter reconhecido o extravio da bagagem, a apelante desde o início buscou resolver a problemática, se dispondo a ressarcir o apelado pelos danos ocasionados pela perda da bagagem utilizando o padrão estabelecido em legislação para efetuar o pagamento, ou seja, aplicando a lei ao caso concreto, fato que foi impedido de ser concretizado tendo em vista que o valor pleiteado era demasiadamente superior. [...] Salienta-se ainda que, para ocorrer o ressarcimento administrativo de extravio, diversos requisitos deverão ser cumpridos, não apenas a alegação do cliente de que dentro da bagagem havia diversos pertences nos valores indicados.
Isso porque, inicialmente, é necessário comunicar a empresa sobre o ocorrido, sendo essencial então comprovar que os itens da ficha que é preenchida pelo passageiro estavam na bagagem, tendo em vista que é ônus do autor, não podendo a referida responsabilidade ser mitigada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.".
Sustenta, ainda, que "a, os documentos apresentados pelo recorrido que aduzem que ele teria adquirido esses bens, não comprovam se de fato os produtos foram comprados para ele ou para terceiro, bem como não comprovam que estavam dentro da mala que foi extraviada, não podendo essas informações serem confirmadas somente levando-se em consideração a "boa-fé" do consumidor. [...] Atente-se que os documentos apresentados não demonstram que os objetos informados estavam dentro da mala, tampouco que quando adquiridos eram destinados para o próprio apelado ou se seria para terceiro/ presente.".
No mais, argumenta que não praticou qualquer ilícito ensejador de danos morais.
Por esses e outros motivos, a apelante pede a reforma total da sentença, ou ao menos que seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC para fins de juros moratórios.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório adotado.
V O T O Conheço do recurso, posto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei.
No caso, conforme documentação acostada aos autos, é incontroverso que o autor teve sua bagagem extraviada durante o transporte realizado pela requerida entre as cidades de Fortaleza/CE e Brejo Santo/CE (porque admitido por ambas as partes).
Pois bem.
A discussão é essencialmente, no âmbito dos danos materiais, acerca do valor da indenização, por ausência de prova cabal acerca de qual seria o conteúdo da bagagem pedida.
Na hipótese, cumpre ressaltar que a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC), enquanto o passageiro autor na condição de consumidor (art.2º, CDC); portanto, a temática ora analisada deve ser submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentro do que o magistrado singular facilitou o ônus probatório do apelado, mediante a inversão do ônus da prova deferido no curso do processo.
Ora, é cediço que em regra é muito difícil aferir o conteúdo de uma bagagem extraviada, porque pela própria experiência é sabido que as empresas raramente catalogam os bens dentro das bagagens de seus passageiros; e tampouco este último (consumidor) imagina que terá a sua bagagem extraviada quando do deslocamento terrestre ou aéreo, de modo que não existe em nosso país uma cultura do cidadão fazer um registro próprio do conteúdo de tudo leva consigo em uma viagem.
Por isso, é muito relevante aqui a distribuição do ônus da prova em uma modalidade que proteja o consumidor, pois falhas deste tipo estão inseridos dentro do ramo de atividade da empresa, a quem compete, portanto, o encargo de tomar as cautelas necessárias; se não o faz, assume as consequências dessa omissão.
Ademais, existindo relação de consumo, aplica-se o CDC, que estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo, em seu artigo 14, vejamos: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, não havendo dúvida quanto a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Também o Código Civil é expresso ao atribuir ao transportador responsabilidade objetiva, como se extrai do seu art. 734: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Desse modo, como a recorrente não forneceu serviço de forma adequada e eficiente, ou, ao menos, não restou capaz de comprovar nos autos quais medidas e esforços foram tomados para a resolução do problema, deve responder pelos danos dele decorrente.
Sobre a celeuma em torno do conteúdo da bagagem, esse Colegiado já tem precedentes que afastam a tese recursal, sob o fundamento de que: "6.
A ausência de exigência, pela ré, de declaração do conteúdo da bagagem no momento do despacho impede que se exija do consumidor prova documental minuciosa do valor dos bens, devendo prevalecer a estimativa razoável com base em declaração e nos elementos dos autos." (TJCE Apelação Cível - 0262931-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). Era dever da apelante, portanto, provar que exigiu do apelado a declaração de conteúdo da bagagem no momento do despacho, o que não ocorreu neste caso, aplicando-se, desta feita, a ratio dedidendi do aresto acima colacionado.
Por isso, fica preservada a sentença naquilo que diz respeito aos danos materiais, pois a empresa apelante não se desvencilhou do ônus de afastar as afirmações do autor-apelado.
Sobre os danos morais, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de extrapatrimonial ao apelado, visto que o dano decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao apelado, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
O dano moral para Antonio Lindberch C.
Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147).
Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ...
Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14).
No mais, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, expressa: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação." Comentando o referido inciso da Constituição, José Afonso da Silva, observa: "A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais.
Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais.
A constituição de 1988 empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação (art. 221, IV).
Ela, mais que outra, realça o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X).
A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial.
Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação." (Curso de Direito Constitucional positivo, pág. 184, 9ª Edição, 4ª Tiragem , São Paulo, ano 1994).
Neste sentido, cito decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste sodalício, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO VALOR. 1." O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar "(REsp 686.384/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005). (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 117.092/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO -CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM -QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. [...] 2.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.
Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como bem registrado pelo julgador a quo, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabe à Companhia aérea, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
A instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois comprovado o extravio da bagagem. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC.
Assim, claramente se observa que o ocorrido acarretou prejuízo à recorrida. 4.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 5.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 6.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido.
Desta feita, a sentença vergastada não merece qualquer reforma. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE - APL: 01704070420178060001 CE 0170407-04.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EMPRESA AÉREA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM.
DEVER DE RESSARCIR PASSAGEIRO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA PERDA DOS ITENS CONSTANTES DA MALA PERDIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR.
QUANTUM MINORADO EM FAVOR DO AUTOR PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de extravio da bagagem da parte autora, enquanto realizava viagem a São Paulo, não tendo sido localizada e devolvida.
O autor postulou indenização por danos materiais em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais). 2.
Por sentença, o Juiz a quo condenou a promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixou, no entanto, de condenar em danos materiais, ante a ausência de comprovação de elementos mínimos. 3.
A empresa aérea demandada recorreu pugnando pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais. 4.
A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em vôo é o Código de Defesa do Consumidor.
O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC, e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma.
Tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível sua incidência na relação jurídica ora posta. 5. À luz da regra aplicável à hipótese (CDC), a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa.
Portanto, a responsabilização da companhia aérea pelo extravio da bagagem dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.(...) 8.
O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. entendo que merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado pelo magistrado para o promovente, uma vez que, inobstante o sofrimento, entendo que deve ser minorado a condenação da demandada em danos morais, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes dos Tribunais. 9.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00036529620168060074 CE 0003652-96.2016.8.06.0074, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017) Em suma: atento a esses precedentes a aos critérios de fixação do quantum indenizatório, em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero consentâneo o valor arbitrado pelo MM.
Juiz, pois inclusive abaixo da média estabelecida em precedentes judiciais.
Enfim, quanto ao debate em torno do índice de correção monetária, percebe-se que na sentença o julgador escolheu o IPCA, nos mesmos moldes em que é requerido neste apelo; entretanto, quanto ao desejo de aplicar a taxa de juros com base na SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, nota-se que a sentença está em arrimo com a Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal para fins de correção monetária em processos civis, regulador do artigo 406 do Código Civil e que determinou que os juros legais, em matéria de processo civil precisam ser calculados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o certo é que para fins de correção monetária deve sim incidir o IPCA, sendo a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) utilizada para fins de juros moratórios, mas quando veio a pautada Resolução houve a alteração dessa dinâmica, passando a prevalecer o índice divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil para os juros moratórios em processos cíveis.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso. É como VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23275402
-
27/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275402
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 21:32
Conhecido o recurso de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300112
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300112
-
30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300112
-
30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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