TJCE - 3000953-81.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161477191
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27/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-81.2025.8.06.0166 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/relação jurídica envolvendo as partes em epígrafe.
Após análise da petição inicial e documentos que a instruem, identifica-se que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com fundamentos e solicitações similares, diferindo apenas na identificação dos descontos relacionados a contratos separados, realizados na mesma conta, durante o mesmo período e pelo mesmo réu.
Em consulta ao sistema, foram identificadas as seguintes ações entre as mesmas partes: É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em determinar se o fracionamento de ações com pedidos similares contra a mesma parte configura abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial.
O fracionamento de ações com pedidos similares contra o mesmo réu viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, configurando abuso do direito de ação.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça brasileiros, que consideram tal prática como litigância predatória e abuso do direito de demandar.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta expressamente os magistrados e tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário" (Art. 1º).
O Anexo A da referida Recomendação aponta, em seu item 6, como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", e no item 8, o Anexo B recomenda a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas".
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se firmado no sentido de considerar o fracionamento de demandas como prática abusiva, reconhecendo que tal conduta viola os princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Nesse sentido, merece ser destacado o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
O exercício abusivo do direito de acionar o Judiciário compromete o funcionamento da Justiça.
O volume desproporcional de processos afeta negativamente a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, impondo ônus excessivos à sociedade. É importante ressaltar que a parte envolvida pode ajuizar uma única ação, reunindo todos os seus pedidos contra a mesma instituição financeira, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161477191
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26/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161477191
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26/06/2025 09:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/06/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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