TJCE - 0201721-50.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161892562
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161892562
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0201721-50.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por MARIA BERNARDO DA SILVA contra BANCO FICSA S.A. (C6 CONSIGNADO S.A), partes qualificadas.
A parte autora narra na inicial que recebe aposentadoria do INSS, constatando que sua margem para empréstimo estaria prejudicada, por conta de contratação junto ao banco promovido - contrato n. 010112180808 - a qual, declara, contudo, que não realizou, sendo descontados valores de seus proventos de forma indevida.
Pleiteia, no mérito, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a procedência da ação, para declarar a inexistência da relação contratual impugnada, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recebida a inicial e deferida a gratuidade, bem como a inversão do ônus da prova em favor da autora (id 114297579).
Contestação em id 114297594.
Preliminarmente, aduz perda do objeto, apresenta impugnação à gratuidade da justiça e ausência de documentos essenciais à análise da lide.
No mérito, assevera que a postulante entabulou contratação de forma regular com a instituição promovida, não havendo que se falar em direito a indenização.
Pede, por fim, a improcedência do pleito autoral.
Réplica em id 114297611.
Realizada audiência de instrução com oitiva pessoal da autora. É relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355, I, do CPC.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despicienda se faz a produção de novas provas.
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
Em relação ao pleito do promovido no que concerne a expedição de ofício junto à Instituição Financeira, tendo em vista tais parâmetros, entendo ser dispensável para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova de eventual pagamento incumbe à parte ré.
Assim, desnecessária a expedição de ofício.
Ressalte-se que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) 1.
Das Preliminares.
Primeiramente, afasto a preliminar de impugnação da justiça gratuita arguida pelo requerido.
Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - CPC (art. 99, §3º), a hipossuficiência da pessoa física se presume, ou seja, só poderá ser elidida caso o juízo vislumbre que o beneficiário dispõe de condições financeiras suficientes para pagamento das custas/honorários, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Desta feita, cabia ao impugnante provar e/ou demonstrar que o beneficiário da gratuidade judiciária dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Todavia, o promovido apenas afirmou que o promovente é capaz de assumir uma prestação elevada como a do financiamento em questão, além de ser assistido por advogado particular e, portanto, teria condições de custear tais despesas.
Entretanto, este inconformismo da parte ré não deve prosperar, uma vez que a alegação genérica desprovida de outras provas não é capaz de afastar a gratuidade judiciária outrora concedida.
Também rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental, previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXV, CF/88.
Não há obrigatoriedade quanto a busca pela esfera administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional, inclusive porque se tratam de esferas independentes.
Também, não vislumbro no caso, necessidade de juntada de declaração de hipossuficiência. É certo que, ao constatar que a procuração é amplamente genérica, o juiz pode exigir a juntada de procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual presunção da prática de advocacia predatória. Porém, se trata de providência atinente ao poder de geral de cautela do Juiz, não significando, por sua vez, hipótese para extinção do processo.
Ademais, a procuração possui declaração de pobreza da demandante.
Diante disso, indefiro a preliminar.
Por fim, não há que se falar em perda do objeto, haja vista que a liquidação do empréstimo em debate não influi no conhecimento (ou não) de sua legitimidade. 2.
Do Mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Analisando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que a parte autora alega ser vítima de suposta fraude perpetrada por terceiro, na medida em que não teria firmado contrato, ao passo que o requerido alega que o contrato é válido por ter obedecido a todas as formalidades legais.
Nessa linha, se a parte promovente nega a validade/existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Pois bem, inicialmente, embora o autor alegue a fragilidade da parte autora, da análise do documento de id 114301990, é possível constatar que o autor contrata crédito com diversas instituições financeiras, por meio da modalidade "empréstimo consignado" por portabilidade de crédito.
Ou seja, nada obstante a alegada idade avançada, trata-se de pessoa experiente nesse tipo de contratação.
Por sua vez, a instituição demandada alega que a contratação do contrato guerreado se deu de forma digital, por meio da biometria facial.
Ademais, o banco requerido juntou contrato de transação bancária (id 114297599), cujo destinatário é a autora, o que não foi impugnado pela parte autora, aduzindo somente que o valor recebido seria menor que o efetivamente obtido.
Daí se pergunta, se um terceiro tivesse realmente a possibilidade de contrair empréstimo fraudulento em nome da autora, este o faria depositando os valores em sua conta? Ademais, quando confrontado com tais informações, o autor, em réplica, manteve-se inerte em relação ao depósito dos valores, não tendo mencionado em sua inicial, nem em réplica, que, apesar dos descontos, havia recebido os valores decorrentes do negócio jurídico.
Assim, entendemos que os documentos juntados pelo demandado atestam a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em assinatura do instrumento contratual, por meio de biometria facial, modalidade amplamente aceita na jurisprudência, inclusive local.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ LIRA ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Itaú Consignado S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou comprovação concreta de que houve contratação regular, conforme contrato de fls. 74/83, dossiê de contratação, especificamente às fls. 74 indicando os eventos (captura da selfie, aceite das disposições contratuais e da política de biometria facial e política de privacidade), data, hora, geolocalização e ID, e extrato de fls. 84/118, o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica, mediante realização de biometria facial, totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente (biometria e documentos pessoais apresentados ao Banco - fls. 74 e 82/83). 5 - Além disso, consta às fls. 119 a liberação do valor líquido de R$ 822,59 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), após a redução da quantia de R$ 593,11 (quinhentos e noventa e três reais e onze centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 624237788, cuja parte autora quis renegociá-lo.Ademais, o extrato de fl. 136, juntado pela própria autora, confirma o recebimento do valor.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 6 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 7 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0051402-78.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifos nossos) Por meio do referido contrato, a autora autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do requerido, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas.
Assim, são verídicas as alegações da requerente, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
A jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Negada pelo autor a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência.
O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de tal cobrança.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10145120808244001 MG; 10.01.2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG; 18.08.2014) Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Porém, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, ficam essas obrigações suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, dentro do qual o credor pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, e findo o qual, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161892562
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161892562
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26/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161892562
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26/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161892562
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25/06/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:49
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 14:11
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:58
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 08:57
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/10/2024 14:50
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 07:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812076-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 11:41
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22/09/2024 16:43
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao Data: 08/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/09/2024 19:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:33
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:05
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Designe-se Audiencia de Instrucao e Julgamento ocasiao em que sera tomado o depoimento pessoal da parte autora e da parte demandada, conforme requerido pelas partes. Intimem-se as partes por intermedio de
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24/05/2024 05:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805496-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 08:17
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22/05/2024 14:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805451-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 13:56
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15/05/2024 23:30
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 12:15
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/04/2024 18:51
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 06:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801068-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 09:44
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26/01/2024 13:55
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/01/2024 14:53
Mov. [16] - Documento
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25/01/2024 13:31
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao realizaram acordo.
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25/01/2024 13:28
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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23/01/2024 19:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01800542-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 18:17
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21/01/2024 01:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/01/2024 17:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01800236-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/01/2024 17:15
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19/12/2023 21:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 02:13
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 17:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/12/2023 17:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 05:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01810468-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/10/2023 15:45
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11/10/2023 12:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/10/2023 10:35
Mov. [3] - Outras Decisões | Designe a Secretaria audiencia de conciliacao a ser realizada perante Conciliador desta Comarca.
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28/09/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 13:06