TJCE - 3000650-28.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 23:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:16
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 03:45
Decorrido prazo de VIACAO SIARA GRANDE LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CREUZA CHAVES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000650-28.2022.8.06.0019 Promovente: Creuza Chaves da Silva Promovido: Viação Siará Grande Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que, no dia 17.09.2021, por volta das 10hs, quando se encontrava em coletivo da empresa demandada, ao descer do veículo pela porta dianteira, o motorista não aguardou o desembarque, momento em que desequilibrou-se e caiu ao solo; tendo o condutor informado que não tinha culpa do ocorrido e seguido viagem, sem prestar assistência.
Aduz que, em razão do acidente, teve uma fratura do úmero; efetuando despesas no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em fisioterapia.
Requer o ressarcimento de referido valor, bem como indenização extrapatrimonial pelo ocorrido.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada sessão de conciliação, não restou frutífera a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por meio de composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes, bem como o condutor do coletivo, na qualidade de informante.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que os fatos não ocorreram na forma que descrita na exordial, posto que em nenhum momento o condutor do ônibus deixou de prestar assistência à passageira, mesmo não tendo culpa do acidente.
Aduz que a culpa foi exclusiva da vítima que, após desembarcar do coletivo, ao tentar subir os degraus da calçada, acabou por se desequilibrar e caiu.
Sustenta que, após o desembarque completo e sem qualquer problema da promovente, a mesma caminhou pela calçada e caiu quando tentou subir os degraus.
Aduz a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade.
Alegando a inexistência de comprovação dos danos reclamados; requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Deve ser ressaltado que em face do feito tratar de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
A autora busca indenização por danos materiais e morais, pois alega que ao desembarcar do ônibus pertencente à empresa demandada, o condutor não aguardou o desembarque; causando-lhe uma queda e fratura.
A empresa afirma que o condutor não foi o responsável pelo ocorrido, mas mesmo assim o motorista prestou assistência para a passageira.
Considerando o conjunto probatório constante nos autos, tenho que não é possível afirmar que tenha a empresa promovida concorrido, de fato, para a queda sofrida pela autora, de modo a excogitar-se da afirmação de sua responsabilidade.
As testemunhas ouvidas em juízo, que se encontravam no interior do coletivo e presenciaram todo o ocorrido, confirmam a dinâmica do acidente na forma relatada pela empresa, qual seja, que o motorista parou o ônibus para a autora descer e a mesma, quando já se encontrava fora do ônibus, tropeçou ou se desequilibrou no degrau da calçada; vindo a cair.
Afirmam ainda que o motorista prestou auxílio à autora, mesmo não tendo culpa pelo ocorrido.
Portanto, à míngua de indicativos, no caso, de que os danos narrados pela autora tenham decorrido direta e imediatamente de atos/omissões do preposto da empresa demandada e a consequente falta de nexo de causalidade entre alguma conduta do motorista da empresa e os danos diretamente suportados pela autora em razão de sua queda; inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica das ementas abaixo descritas: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE PASSAGEIRO DENTRO DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRASPORTADORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NA HIPÓTESE, RESTOU EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.HOUVE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E CONSEQUENTEMENTE O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE ÔNIBUS RÉ, TENDO EM VISTA A INCONTROVÉRSIA DE QUE O FATO DA PASSAGEIRA NÃO TER UTILIZADO AS BARRAS DE APOIO, FOI O QUE LEVOU A MACHUCAR-SE.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011239420178210032, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 26-01-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA DE PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA.
PROVA QUE DEMONSTRA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PARA O EVENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO. 2.
IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA, IMPENDE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, 11, DO CPC, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE À AUTORA-APELANTE, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.M/AC 6.076 - S 23.05.2022 - P 17(Apelação Cível, Nº 50002135020128210159, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-05-2022).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação 004047453520138260562 SP - 33ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Eros Piceli; Data do Julgamento: 15/05/2017.
Data da Publicação: 15/07/2017).
ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR PEDIDO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação00481023020118260564 SP - 29ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Silva Rocha; Data do Julgamento: 21/10/2015).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Viação Siará Grande Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Creuza Chaves da Silva, devidamente qualificados no presente feito Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 12:08
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:27
Juntada de ata da audiência
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23/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:13
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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