TJCE - 3000644-15.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170625273 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170625273 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000644-15.2025.8.06.0181 AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO PAULINO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo firmando em audiência de conciliação, entre as partes Raimundo Agostinho Paulino e a Cagece.
 
 O termo de acordo firmado entre as partes repousa no id. 170369044. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, ainda sobre o comentário ao antigo CPC/73, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
 
 Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
 
 Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
 
 No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
 
 No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
 
 São pressupostos da transação: a)que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b)que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
 
 Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
 
 Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
 
 Civil, art. 1.028).
 
 Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
 
 Saraiva - 1998, páginas 107/108].
 
 No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
 
 Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: À luz do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante nas páginas de id. 170369044 destes autos, nos termos em que apresentado, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se via DJ-e.
 
 Experientes de praxe.
 
 Várzea Alegre/CE, 26/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
- 
                                            27/08/2025 14:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/08/2025 14:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 14:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 14:42 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170625273 
- 
                                            26/08/2025 15:15 Homologada a Transação 
- 
                                            26/08/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/08/2025 09:00 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
- 
                                            22/08/2025 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160857165 
- 
                                            18/06/2025 13:13 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 13:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000644-15.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] POLO ATIVO: RAIMUNDO AGOSTINHO PAULINO POLO PASSIVO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 22/08/2025 Hora: 15:00, será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM2ZDk4NDktOTRkMC00NjMyLWEwYzktNmRhMzljNzNhNDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221b97a72e-6d52-451c-9326-656271dbcb03%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
 
 Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
 
 Meio Luiz Ricardo de Moraes Costa Advogado Requerente DJ COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, Requerido Portal Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024
- 
                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160857165 
- 
                                            17/06/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857165 
- 
                                            17/06/2025 15:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 09:02 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
- 
                                            16/06/2025 18:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            16/06/2025 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/06/2025 23:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200550-58.2024.8.06.0056
Maria Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:33
Processo nº 3044593-47.2025.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Franklin Cavalcante da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:36
Processo nº 3044378-71.2025.8.06.0001
Aderson Paulo Magalhaes
Banco Csf S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:38
Processo nº 0020574-62.2019.8.06.0090
Jose Nilson Correia Sales
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2019 07:59
Processo nº 3036782-36.2025.8.06.0001
Francisco Alves de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Roberto Lopes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 10:43