TJCE - 3002515-93.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160360843
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17/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002515-93.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: IMPETRANTE: PAULO ROMERO PEREIRA Requerido: IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA Vistos em conclusão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência antecipada, impetrado por PAULO ROMERO PEREIRA, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, GLEDSON LIMA BEZERRA, qualificados nos autos. Pleiteou, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para fins de que seja determinada a sua posse imediata ao cargo de odontólogo. É o que importa relatar.
Decido.
Impetrante isento do pagamento de custas, a teor do art. 10, inciso III, da Lei Estadual n.º 12.381/94. Quanto ao pleito liminar, forçoso reconhecer que o seu deferimento encontra óbice legal, contido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, vejamos: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Destaquei). Da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, exaure o objeto da presente ação, conforme §3º acima transcrito.
Insta pontuar que, em se tratando de litígio que envolve a Administração Pública, é imprescindível o uso dobrado do poder-dever de cautela do juiz. Nessa toada, o Interesse Público é protegido pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, indicando sua indisponibilidade.
Primordial, portanto, que na análise do caso em concreto no qual o envolva, leve-se em consideração as consequências fáticas a serem suportadas pela Administração Pública, nos termos extraídos da LINDB, em seu art. 20. À vista disso, o pedido de urgência, caso deferido, implicará a posse e consequente geração de despesas com o pagamento de remuneração à requerente.
Assim, a antecipação de tutela, no presente caso, também encontra vedação expressa na Lei n.º 12.016/09, art. 7º, § 2º e § 5º, ipsis litteris: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJ/CE acerca da impossibilidade de conceder a tutela em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARÁTER PROVISÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de nomeação e posse do agravante no cargo de Inspetor da Policia Civil do Estado do Ceará, em caráter provisório, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a continuidade do candidato nas demais fases do certame. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 3. É inaplicável a teoria do fato consumado quando a continuidade do candidato no concurso público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, porquanto a questão jurídica encontra-se sub judice e, por isso, não resolvida definitivamente. 4.
Inviável a reforma dos efeitos da decisão agravada, pois, diante do caso concreto, o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga, a bem de garantir a ulterior utilidade prática do processo judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06408677520228060000 Meruoca, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023). Nesse sentido, não há possibilidade de concessão da liminar postulada, face às vedações legais apontadas. DISPOSITIVO: Diante dos fundamentos elencados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de amparo legal para a sua concessão, sobretudo, observando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Determino a notificação da autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender pertinentes, nos moldes do 7º, I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09), via portal.
Em seguida, apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12, do aludido Diploma Legal). Intime-se o impetrante, por meio de seu advogado, via DJE.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160360843
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16/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360843
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16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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