TJCE - 3048601-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2025 04:34 Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:34 Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:34 Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:29 Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 07:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162293675 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162293675 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162293675 
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                                            30/06/2025 14:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 09:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:21 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048601-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Concessão, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SANTOS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de condenar o requerido a conceder o benefício de pensão por morte. Em síntese, narra o autor ter requerido junto ao demandado o supramencionado benefício previdenciário, em razão de ter sido reconhecida judicialmente a relação de união estável com o "de cujus" Sr.
 
 Anisio Severo dos Santos Filho - ex-servidor público estadual, matrícula nº 160520-1-9.
 
 Entretanto, o Ente Público indeferiu o pleito autoral sob justificativa de ausência de comprovação de união estável entre o autor e "de cujus". Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer, "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará e a SEDUC/CE implantem imediatamente a pensão por morte ao Autor, com base nas provas existentes nos autos, em destaque, a sentença judicial de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, processo nº 0142792-15.2012.8.06.0001, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de incorrer em crime de desobediência, caso deixe de cumprir com exatidão as determinações mandamentais ou crie embaraços à efetivação do provimento judicial, de natureza antecipatória, de já requerido." Documentação acostada sob ID's nº 162065502 a 162065524. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
 
 Pugna-se pela concessão de tutela de urgência para determinar a implementação da pensão por morte ao autor.
 
 Pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a legislação previdenciária que deve incidir no caso em comento é a da época do óbito da genitora da requerente.
 
 Súmula n° 340- STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
 
 No mesmo sentido, colaciona-se entendimento sumulado do TJCE: Súmula nº 35 - TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso em espeque, à época do falecimento do ex-servidor público Sr.
 
 Anisio Severo dos Santos Filho, ocorrido em 06 de novembro de 2011, o benefício em questão era regido pela Lei Complementar nº 12/99, sem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 159 de 14/01/2016, que dispõe acerca da instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, e prevê a exigência dos seguintes requisitos: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (...) § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável; (...) § 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
 
 In casu, mediante cognição sumária, mostra-se aparente a plausibilidade do direito postulado pelo autor, uma vez que a união estável entre o autor e "de cujus" foi reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgada (ID 162065519 - fl. 12), não havendo, pois, discussão quanto à existência da relação (art. 502, do CPC).
 
 Ademais, conforme destacado na legislação sobredita, a dependência econômica é presumida em relação aos companheiros do instituidor do benefício. Faz-se oportuno ainda apontar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
 
 DECISÃO RECORRIDA BASEADA NA SENTENÇA DECLARATÓRIA POST MORTEM DA UNIÃO ESTÁVEL .
 
 PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
 
 RECUSA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AMPARADO EM FORMALISMO EXACERBADO E DÚVIDA DESARRAZOADA.
 
 TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INCIDÊNCIA DA RESSALVA DA TESE VINCULANTE NESSA FASE PROCESSUAL .
 
 DECISÓRIO MANTIDO.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão concessiva de tutela antecipada para a implantação da pensão por morte em prol da companheira de militar . 2.
 
 A decisão agravada sustenta-se na sentença declaratória post mortem da união estável, a cuja eficácia o recorrente alega não estar vinculado à míngua de participação no respectivo feito; entretanto, os arestos do STJ reportados na insurreição, além de antigos, não possuem eficácia vinculante, enquanto o decisório atacado amolda-se à atual jurisprudência do TJCE, que deve prevalecer, portanto (art. 926, caput, CPC). 3 .
 
 Os fólios demonstram que a demandante apresentou prova da presença do falecido como seu responsável em atendimentos médicos daquela, declarações da relação duradoura e estável, declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com registro da litigante como dependente do morto, a sentença de reconhecimento do vínculo da união estável estabelecida com o de cujus e nomeação da autora como inventariante; nada obstante, o requerimento foi indeferido por não demonstração de que o casal vivia no mesmo endereço do instituidor à data do óbito deste. 4.
 
 Em cognição não exauriente própria da tutela provisória sob exame, a recusa administrativa ao benefício previdenciário advém de formalismo exacerbado e dúvida desarrazoada porque: (a) a união estável prescinde da coabitação para restar caracterizada, bastando o atendimento do art. 1 .723, CC; dessarte, não prospera o argumento de inconsistência entre os endereços constantes de documentos exibidos pela requerente, alguns dos quais sequer instruíram a contestação ou a petição do agravo; (b) a certidão de óbito não indica o endereço residencial do extinto e ainda é favorável à promovente pois registra a união estável em comento, da qual sobrevieram quatro filhos; ademais, ao tempo da expedição daquela ainda tramitava a ação de divórcio litigioso do falecido, sendo compreensível à menção ao nome do cônjuge virago; (c) na declaração do IRPF do extinto (exercício de 2016), a litigante consta como companheira e a antiga esposa como alimentanda. 5.O tema 529 da repercussão geral (RE 1045273) ressalva a exceção do art. 1 .723, § 1º, CC, afastando-se in casu, ao menos nesse momento processual, a regra geral do precedente vinculante, à falta de dado infirmador da declaração do segurado de seu estado civil como ¿separado de fato¿ há mais de onze anos, conforme a preambular do divórcio litigioso, protocolada em 2014. 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator .
 
 Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622467-13.2022.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPANHEIRO DE SERVIDORA FALECIDA.
 
 PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE .
 
 INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 COMPROVAÇÃO .
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. À época do óbito da instituidora vigia o art . 6º da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, o qual enumera, em seu inciso I, o companheiro como dependente do segurado, sendo regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, que em seu art. 6º, § 2º, define como companheiro ou companheira a pessoa que, até a data da morte do segurado ou segurada, mantenha com ele ou com ela regime de união estável, reconhecida em sentença proferida judicialmente. 3 .
 
 O promovente/apelado cuidou de anexar sentença proferida pela Magistrada da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza datada de 12/09/2017 na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0898777-54.2014.8.06 .0001, a qual reconheceu a união estável post mortem, na qual a Magistrada atentou para as provas orais e documentais produzidas. 4.
 
 O autor tem direito ao recebimento de pensão por morte, evidenciando-se que restaram devidamente comprovados: o óbito da segurada; a união estável, por meio de sentença transitada em julgado em feito próprio, com posterior lavratura de Certidão de Registro de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, restando cumpridos os requisitos legais para o recebimento da pensão requestada. 5 .
 
 A legislação de regência em nenhum momento estabelece a necessidade de comprovação de dependência econômica como condição para a qualidade de dependente do segurado, sendo, na hipótese, presumida. 6.
 
 Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
 
 Majoração dos honorários em liquidação, haja vista o desprovimento recursal .
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 20 de abril de 2022.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01783916820198060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022) Ante o exposto, a antecipação da tutela é passível de acolhimento, visto que restam preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC. Outrossim, tratando-se de benefício previdenciário, não se aplica a limitação prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09).
 
 Veja-se o teor da Súmula nº 729 do STF: Súmula nº 729 - STF - A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Destarte, DEFIRO a tutela de urgência a fim de conceder e determinar a implantação do benefício previdenciário, pensão por morte, ao autor na qualidade de companheiro que vivia em união estável como entidade familiar, devendo-se observar eventuais rateios incidentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação prévia - CPC, Art. 334, §4°,II.
 
 Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (CPC, Art.335, III c/c 183).
 
 Exp.
 
 Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162293675 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162293675 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162293675 
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                                            27/06/2025 09:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162293675 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162293675 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162293675 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162293675 
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                                            27/06/2025 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 08:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2025 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Documento de Comprovação • Arquivo
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