TJCE - 3002582-38.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171977608
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171977607
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03/09/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171977608
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171977607
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03/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002582-38.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCILENE RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte promovida, por meio de seu advogado, acerca da decisão de ID 167530638, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 19 de novembro de 2025 às 10h00min na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE.
Fica a parte promovida intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173. Quixeramobim-CE, 29 de agosto de 2025. Adalene Ferreira da Silva Estagiária (assinado digitalmente) -
02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171977608
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171977607
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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05/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162196512
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3002582-38.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: LUCILENE RAMOS DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo os autos em razão do declínio de competência, nos termos da decisão proferida no juízo de origem (ID. n° 159815167). Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora carece de maior delimitação quanto ao objeto da demanda, notadamente em relação à identificação dos contratos que pretende revisar, às cláusulas que considera abusivas e à apresentação do valor que entende devido. Conforme consta da própria inicial, o pedido de exibição contratual foi formulado de forma genérica, abrangendo todos os contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos, sem a devida especificação de quais efetivamente são de conhecimento da parte autora, nem indicação dos elementos mínimos que possibilitem ao juízo e à parte ré compreender o objeto da demanda revisional. Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Especificar quais contratos deseja revisar, indicando número do contrato, data de celebração, valor contratado, ou quaisquer outras informações que possibilitem sua individualização; b) Apontar, de forma objetiva, quais cláusulas contratuais entende por abusivas, justificando a pretensão revisional; c) Apresentar cálculo do valor que entende devido. Advirto que o não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162196512
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27/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162196512
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26/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 11:01
Declarada incompetência
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10/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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