TJCE - 3000662-30.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:10
Juntada de cálculo
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04/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/08/2023 21:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:09
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 17:37
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho do id 59661850, intimo através desta o patrono da promovida OI S.A, para cumprir a sentença/acórdão de forma integral e voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. -
01/06/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:24
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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25/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000662-30.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: LUIZ GUSTAVO SANTANA GOMES HOLANDA PROMOVIDA: OI S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por LUIZ GUSTAVO SANTANA GOMES HOLANDA em face de OI S/A, na qual a parte promovente aduz que, no dia 28 de julho de 2020, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos).
Alega que, ao entrar em contato com a parte requerida, foi comunicado de que a cobrança se referia a chamadas para números especiais.
Afirma que não constava nenhuma informação sobre chamadas especiais no contrato de adesão.
Aponta que, em razão do débito, recebeu reiteradas cobranças (inclusive no fim de semana) e ameaças de bloqueio de linha/inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que a sua linha telefônica foi efetivamente bloqueada.
Indica que, por utilizar o seu número para trabalho, pagou o débito de R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos).
Dito isto, pleiteia: I) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos); II) a restituição, a título de danos materiais, da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); e III) a reparação, a título de danos morais, da importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Em defesa (Id. 34624408 – Pág. 51), a requerida aduz que o autor é titular do plano “OI MAIS 7GB”, com linha móvel n.º (85) 98522-0377, tendo sido habilitado no dia 03 de janeiro de 2018.
Alega que a cobrança realizada é legítima e decorre de ligações realizadas pelo próprio requerente para a empresa aérea GOL, que ultrapassaram os limites da franquia contratada.
Afirma, ainda, que o promovente possui débito em aberto no valor de R$ 37,89 (trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, por conseguinte, requer a procedência do pedido contraposto para que a parte requerente seja condenada a pagar o valor de R$ 37,89 (trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente à fatura com vencimento em janeiro de 2022.
Em réplica (Id. 34710932 – Pág. 56), o autor alega que pagou a fatura com vencimento em janeiro de 2022.
Por fim, reitera e ratifica os termos da inicial, rogando pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 34606389 – Pág. 48).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou fatura com vencimento em agosto de 2020 (Id. 25318021 – Pág. 4), protocolos de cobrança (Id. 25318325 – Pág. 7 e Id. 25318327 – Pág. 8), comprovante de pagamento (Id. 25318330 – Pág. 9) e solicitação de desbloqueio de linha telefônica (Id. 25318333 – Pág. 11), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a requerida não apresentou contrato de adesão ou qualquer outro documento que demonstrasse a ciência prévia do autor acerca dos limites da franquia contratada, limitando-se a alegar que a cobrança realizada é legítima e que não praticou conduta ilícita, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Logo, ante a ausência de provas em contrário, entende-se que a parte requerida não comunicou previamente ao autor/consumidor sobre todas as condições do plano contratado (inclusive sobre seus limites), desrespeitando, assim, o direito básico à informação (art. 6º, inc.
III, do CDC).
Assim, esclarece-se que a ausência de informação clara acerca do plano contratado (inclusive sobre os limites da franquia) configura falha na prestação dos serviços por parte da promovida (art. 14, caput, do CDC), razão pela qual entendo que o autor/consumidor não pode ser onerado por situação causada pela própria operadora de telefonia.
Sobre o tema, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas – (TJ/AM), ao julgar a AC 0637116-73.2018.8.04.0001, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NOVO PACOTE DE SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação posta nos autos é tipicamente do consumo, incidindo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor; 2.
Compete a operadora de telefonia o dever de zelar pelos serviços prestados a seus clientes, comunicando-lhes todas as informações necessárias de forma clara, e, caso estes experimentem algum dano pela informação insuficiente, a responsabilidade será objetiva.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Proc.: AC 0637116-73.2018.8.04.0001; Órgão: 3ª Câmara Cível do TJAM; Julgamento: 27 de março de 2023; Publicação: 27 de março de 2023; Relator: Airton Luís Corrêa Gentil.
Dito isto, reconheço como indevido somente o valor de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que foi cobrado a maior na fatura com vencimento em agosto de 2020 (Id. 25318021 – Pág. 4), devendo ser restituído na forma simples e devidamente corrigido.
Quanto aos danos morais, percebe-se que a parte requerida adotou postura negligente para com o autor/consumidor, posto que suspendeu a sua linha telefônica em razão do débito em discussão e não atendeu as reclamações administrativas deste, obrigando-o a apresentar a presente demanda judicial.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), ao julgar o RI 0000119-86.2020.8.16.0050, decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
RECLAMAÇÃO VIA CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
QUEBRA DE EXPECTATIVA, DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Proc.: 0000119-86.2020.8.16.0050; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 21 de agosto de 2021; Publicação: 23 de agosto de 2021; Relator: Nestario da Silva Queiroz.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito relativo aos danos morais, os quais serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no que concerne ao pedido contraposto, nota-se que a parte requerente já havia realizado o pagamento da fatura de janeiro de 2022 meses antes da apresentação da contestação (Id. 34710934 – Pág. 58), motivo pelo qual rejeito o pedido contraposto realizado pela parte requerida e, por esta ter atuado de forma temerária, condeno-a em litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por centos) do valor corrigido da causa, conforme arts. 80, inc.
V e art. 81, caput, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência do débito de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), relativo ao valor cobrado a maior na fatura com vencimento em agosto de 2020 (Id. 25318021 – Pág. 4); II) condenar a requerida a restituir na forma simples, a título de danos materiais, o valor de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), relativo ao valor cobrado a maior na fatura com vencimento em agosto de 2020 e efetivamente pago pelo autor (Id. 25318330 – Pág. 9), a ser acrescido de juros legais de 1%, a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e III) condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Ademais, considerando o pagamento da fatura de janeiro de 2022 meses antes da apresentação da contestação (Id. 34710934 – Pág. 58), REJEITO o pedido contraposto realizado pela parte requerida e, por esta ter atuado de forma temerária, condeno-a em litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por centos) do valor corrigido da causa, conforme arts. 80, inc.
V e art. 81, caput, ambos do CPC.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 21:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 14:02
Juntada de réplica
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27/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 09:28
Juntada de petição
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25/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:25
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:19
Juntada de petição
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23/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/02/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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