TJCE - 3034177-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165517752
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165517752
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034177-54.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESLLEY DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: ESLLEY DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165517752
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17/07/2025 22:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161168189
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034177-54.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESLLEY DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161168189
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23/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161168189
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18/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126877475
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126877475
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26/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126877475
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25/11/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115676912
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12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115676912
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11/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115676912
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11/11/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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