TJCE - 0168795-70.2013.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169577995
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169577995
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0168795-70.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SERGIO BATISTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por SÉRGIO BATISTA DE LIMA em face de BANCO PANAMERICANO, BANCO CIFRA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Na peça inicial no ID: 123671206 o autor narra que: "ao final de seu financiamento, atendendo convocação do mesmo agente financeiro, retornou ao Shopping Diogo e foi novamente convencido a efetuar um novo empréstimo, o qual seguiria as mesmas condições e valores daquele anterior.
Ocorre que, embora tenha feito apenas um empréstimo, foi surpreendido com a cobrança indevida de outros seis, pelos bancos réus, com desconto em seus vencimentos." Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para obter devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).
O promovido Banco Panamericano apresentou contestação no ID:123671212 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por sucessão empresarial inexistente.
No mérito, defende que não houve má-fé e que isso torna impossível a restituição em dobro, que não houve ato ilícito e o julgamento improcedente da ação.
O réu Banco Bradesco Financiamento S/A apresentou contestação no ID:123671195 alegando que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, uma vez que foi realizada mediante livre acordo de vontades das partes; defende a inexistência de defeito na prestação de serviço; ausência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplicas nos ID's: 123671198/123671217.
O promovido Banco Cifra S/A foi devidamente citado, conforme carta com aviso de recebimento no ID:123668633, mas deixou de apresentar contestação.
Houve a propositura de incidente de falsidade n° 0070784-06.2013.8.06.0001 que já foi devidamente sentenciado com certidão de trânsito em julgado.
A parte autora faleceu durante o curso da ação, motivo pelo qual os herdeiros (Gilzenir Ribeiro de Lima, Raquel Ribeiro de Lima e Rafael Ribeiro de Lima) requereram a habilitação nos autos, devidamente deferida no ID: 157958456. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Em contestação, o demandado Banco Panamericano S/A entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o contrato original foi celebrado com o falido Banco Cruzeiro do Sul e que, somente em abril de 2013, houve a migração da carteira de empréstimos da referida instituição para a contestante, por meio de aquisição em leilão extrajudicial.
Dessa forma, o réu alega que não possui responsabilidade pelos fatos cometidos antes da arrematação.
De acordo com os documentos juntados na inicial, os descontos se iniciaram no ano de 2012, quando o contrato pertencia à carteira do Banco Cruzeiro Sul, e, posteriormente, continuaram pelo Banco Pan, ora réu, a partir de abril de 2013, ou seja, foram quase 5 (cinco) anos de pagamento ao todo, sendo quase 3 (três) anos de pagamento só com o banco demandado.
Ademais, cabia a referida instituição financeira a prova de que, efetivamente, o contrato em questão não foi abrangido por aquela alienação do Banco Cruzeiro do Sul, quando ainda em liquidação extrajudicial.
Se o Banco Panamericano admite que adquiriu parcela da carteira de empréstimos do Banco Cruzeiro do Sul poderia demonstrar a abrangência desse negócio jurídico, não sendo trazido nenhum elemento a levar a concussão diversa.
Assim, seja por ter se beneficiado do mútuo, seja por ausência de comprovação que não sucedeu aquela outra instituição no contrato objeto desta ação, o que lhe incumbia diante dos elementos trazidos aos autos, de rigor, pois, a rejeição da preliminar suscitada, mantendo-se o Banco Panamericano no polo passivo da demanda.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Cumpre registra-se que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a suposta contratação ilegítima se deu durante o oferecimento do serviço bancário das rés, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo fraudulento, e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a parte autora acosta extrato de empréstimo consignado (ID: 123671222), demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário oriundo de contratos que afirma não ter contratado.
De outro lado, constata-se que as instituições Banco Panamericano e Banco Cifra sequer anexaram os contratos entabulados entre as partes ou trouxeram qualquer elemento capaz de comprovar a regular contratação pelo promovente.
Imprescindível pontuar que incumbia ao polo passivo o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, recaia sobre os réus a incumbência de demonstrar que o autor anuiu com os descontos que estavam sendo realizados.
Em relação ao contrato com o Banco Bradesco Financiamento, foi declarada a falsidade da assinatura aposta no referido contrato, conforme incidente n° 0070784-06.2013.8.06.0001.
O laudo pericial concluiu: "(…) Sendo assim esta perita diz que os elementos individualizadores das escritas padrões não foram perceptivos nas assinaturas questionadas.
A gênese e morfogênese dos sinais gráficos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos do punho escritor nos paradigmas NÃO SÃO compatíveis com as características grafoscópicas observadas no material questionado, deixando evidente que as assinaturas questionadas são FALSAS, não partindo, portanto, do mesmo punho caligráfico do autor, o Sr.
Sergio Batista de Lima." Desta feita, conclui-se que o contrato não foi celebrado pelo demandante, sendo evidente a ocorrência de fraude, a macular a avença e a tornar inexigível a obrigação nela constante, assim como as cobranças das prestações dela advindas.
O referido cenário reflete inequívoca fraude bancária, e nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Desse modo, não há como prosperar a tese sustentada pela requerida de que teria havido legítima contratação.
Em verdade, o que o acervo documental demonstra é que o promovente fora vinculado à pactuação de mútuos com os quais não anuiu.
Por conta disso, nulo o contrato questionado nos autos, nos termos do art. 166 do Código Civil, diante da ausência da manifestação de vontade do autor em contrair o empréstimo impugnado, deve ser restituídas as partes ao estado em que antes dele se achavam, tudo nos termos do art. 183 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No entanto, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a restituição em dobro somente seria cabível para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021) referente ao EAREsp 676608/RS, ou, antes disto, se comprovada a má-fé.
Na hipótese, os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso, o autor não conseguiu comprovar o elemento volitivo, de modo que a devolução ocorrerá na forma simples.
Ademais, percebe-se evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços bancários ao consumidor.
A situação vivenciada pelo requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem qualquer justifica para o fato, ensejando a reparação por dano moral.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
Portanto, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando a nulidade dos contratos de mútuo e condenando os promovidos, solidariamente, a: a) restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde cada desconto. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169577995
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26/08/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165927909
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11/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165927909
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08/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165927909
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08/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:40
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157958456
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0168795-70.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SERGIO BATISTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO Cls.
Na petição e documentos no ID: 153475763, as herdeiras GILZENIR RIBEIRO DE LIMA, RAQUEL RIBEIRO DE LIMA e RAFAEL RIBEIRO DE LIMA pugnaram pela habilitação no presente feito em virtude do falecimento do autor Sergio Batista Lima.
Intimadas para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, a parte requerida Banco Pan apresentou a sua manifestação no ID: 157191227, requerendo o indeferimento do pedido de habilitação alegando que inexiste a comprovação do processo de inventário, tampouco o pleito nesta demanda de habilitação do espólio.
O Banco Bradesco apresentou manifestação no ID: 157233521, não se opondo a habilitação.
Sucinto o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando os presentes autos verifica-se que foram cumpridas as regras previstas nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
O Código de Processo Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação.
Por fim, visto que o incidente de falsidade já foi devidamente julgado, determino a intimação da parte autora para que informe se persiste o interesse na realização da audiência de instrução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157958456
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13/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157958456
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11/06/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153542425
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153542425
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153542425
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07/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:11
Mov. [238] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:14
Mov. [237] - Encerrar análise
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23/10/2024 09:04
Mov. [236] - Conclusão
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30/09/2024 10:15
Mov. [235] - Documento | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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25/09/2024 18:44
Mov. [234] - Expedição de Alvará | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CV - Alvara de Levantamento
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24/09/2024 11:55
Mov. [233] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
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24/09/2024 11:54
Mov. [232] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/09/2024 11:51
Mov. [231] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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17/09/2024 14:36
Mov. [230] - Decisão Interlocutória de Mérito | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:50
Mov. [229] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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13/09/2024 10:41
Mov. [228] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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12/09/2024 10:26
Mov. [227] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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11/09/2024 21:04
Mov. [226] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.24.02313638-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 20:43
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21/08/2024 20:47
Mov. [225] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:45
Mov. [224] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:03
Mov. [223] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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19/08/2024 16:03
Mov. [222] - Decisão de Saneamento e Organização | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:20
Mov. [221] - Laudo Pericial | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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19/08/2024 15:17
Mov. [220] - Concluso para Despacho | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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19/08/2024 15:10
Mov. [219] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/06/2024 11:45
Mov. [218] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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24/06/2024 14:55
Mov. [217] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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19/06/2024 16:42
Mov. [216] - Expedição de Alvará | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CV - Alvara de Levantamento
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19/06/2024 16:00
Mov. [215] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
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19/06/2024 15:55
Mov. [214] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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19/06/2024 15:55
Mov. [213] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/06/2024 16:18
Mov. [212] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:00
Mov. [211] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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03/06/2024 08:59
Mov. [210] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
31/05/2024 13:12
Mov. [209] - Documento | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
28/05/2024 11:54
Mov. [208] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Em atencao ao pedido de fl. 163, determino o envio do oficio/senha para a perita Ana Carolina Bezerra de Sa Carvalho Fonteles, referente ao processo principal n. 0168795-70.
-
27/05/2024 09:13
Mov. [207] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
27/05/2024 09:12
Mov. [206] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
23/05/2024 16:38
Mov. [205] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/05/2024 16:38
Mov. [204] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2024 15:01
Mov. [203] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 13:42
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066126-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 13:16
-
07/05/2024 15:54
Mov. [201] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/05/2024 13:44
Mov. [200] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/05/2024 13:37
Mov. [199] - Documento Analisado
-
29/04/2024 20:49
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:40
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:55
Mov. [196] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
22/04/2024 19:52
Mov. [195] - Mero expediente | Renove-se o expediente determino no despacho de fl. 154, por meio de carta com aviso de recebimento. Expedientes Necessarios.
-
17/04/2024 07:07
Mov. [194] - Conclusão
-
16/04/2024 18:07
Mov. [193] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/04/2024 16:41
Mov. [192] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Os honorarios periciais foram depositados pela parte requerida as fls. 152/154. Para o bom andamento dos trabalhos periciais, determino a intimacao da partes para que aprese
-
09/04/2024 07:05
Mov. [191] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
08/04/2024 15:38
Mov. [190] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.24.01979102-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 15:32
-
08/04/2024 08:57
Mov. [189] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
08/04/2024 08:57
Mov. [188] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
08/04/2024 08:57
Mov. [187] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
01/04/2024 19:42
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
01/04/2024 14:01
Mov. [185] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
01/04/2024 13:54
Mov. [184] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.24.01964610-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 13:38
-
27/03/2024 01:44
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:45
Mov. [182] - Documento | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
26/03/2024 14:43
Mov. [181] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
13/03/2024 15:51
Mov. [180] - Decisão de Saneamento e Organização | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 08:48
Mov. [179] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
10/03/2024 16:15
Mov. [178] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2024 11:23
Mov. [177] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.24.01921761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 10:53
-
28/02/2024 07:55
Mov. [176] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 13:50
Mov. [175] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
20/02/2024 13:25
Mov. [174] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/02/2024 13:25
Mov. [173] - Aviso de Recebimento (AR) | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
15/02/2024 08:31
Mov. [172] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
15/02/2024 08:21
Mov. [171] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
07/02/2024 07:01
Mov. [170] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
06/02/2024 16:32
Mov. [169] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.24.01858034-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 16:15
-
02/02/2024 09:44
Mov. [168] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/02/2024 18:16
Mov. [167] - Expedição de Carta | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CV - Carta de Intimacao
-
30/01/2024 18:36
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:40
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 14:32
Mov. [164] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
19/01/2024 18:43
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 17:28
Mov. [162] - Perito | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 01:41
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 15:50
Mov. [160] - Documento Analisado
-
19/12/2023 13:53
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 07:40
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
18/09/2023 20:38
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 11:37
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0360/2023 Teor do ato: Cls. Ao gabinete para cumprir o despacho de fls.124. Expedientes necessarios. Advogados(s): Afonso Henrique de Lim
-
15/09/2023 10:28
Mov. [155] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/09/2023 10:28
Mov. [154] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
15/09/2023 10:06
Mov. [153] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2023 18:36
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326064-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 18:08
-
11/09/2023 14:32
Mov. [151] - Decisão de Saneamento e Organização | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Cls. Ao gabinete para cumprir o despacho de fls.124. Expedientes necessarios.
-
07/08/2023 23:22
Mov. [150] - Por decisão judicial | Conforme determinado no Despacho de fl. 127.
-
05/05/2023 09:13
Mov. [149] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2023 09:13
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
05/04/2023 15:12
Mov. [147] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2023 15:06
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2023 09:27
Mov. [145] - Decisão de Saneamento e Organização | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Cls. Em razao da discordancia do perito sobre os honorarios periciais arbitrados por este juizo, determino a secretaria de vara a nomeacao de novo perito
-
04/04/2023 09:26
Mov. [144] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Em razao da discordancia do perito sobre os honorarios periciais arbitrados por este juizo, determino a secretaria de vara a nomeacao de novo perito pelo sistema SIPER. Expedientes necessarios.
-
05/09/2022 17:12
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
31/08/2022 16:47
Mov. [142] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.22.02341904-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 16:28
-
24/08/2022 19:07
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
-
23/08/2022 01:40
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 17:27
Mov. [139] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
22/08/2022 08:31
Mov. [138] - Encerrar análise | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
19/08/2022 14:28
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 13:12
Mov. [136] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2022 13:32
Mov. [135] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
26/07/2022 13:18
Mov. [134] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
30/06/2022 12:45
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2022 12:23
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02198729-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 11:56
-
09/06/2022 20:06
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
-
08/06/2022 11:33
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 10:46
Mov. [129] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
06/06/2022 11:18
Mov. [128] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de honorarios apresentadas pelo expert as fls. 103/108, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem os autos c
-
11/05/2022 09:22
Mov. [127] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
11/05/2022 09:11
Mov. [126] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
22/04/2022 09:53
Mov. [125] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CV - Certidao Generica
-
22/04/2022 09:50
Mov. [124] - Documento
-
22/04/2022 09:48
Mov. [123] - Documento | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
24/03/2022 13:58
Mov. [122] - Documento
-
09/03/2022 12:04
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 11:25
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01935764-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 10:56
-
07/03/2022 19:16
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0230/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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07/03/2022 19:15
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0229/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 11:33
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 11:33
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 10:34
Mov. [115] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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01/03/2022 12:24
Mov. [114] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 12:45
Mov. [113] - Encerrar análise | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
17/08/2021 08:05
Mov. [112] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
07/01/2021 15:23
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
30/12/2020 11:28
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01632163-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/12/2020 11:08
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15/12/2020 16:27
Mov. [109] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
15/12/2020 12:22
Mov. [108] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.20.01616462-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 12:05
-
14/12/2020 13:39
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
14/12/2020 13:37
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2020 16:23
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01609373-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2020 16:07
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09/12/2020 10:20
Mov. [104] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.20.01605599-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2020 10:08
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07/12/2020 19:43
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0771/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
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07/12/2020 19:43
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0771/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
07/12/2020 19:43
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0771/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
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04/12/2020 11:38
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 10:50
Mov. [99] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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02/12/2020 15:08
Mov. [98] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Cls. Intimem-se as partes sobre a peticao do perito judicial acostada a fl. 89, requerendo o que lhes aprouver no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
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02/12/2020 11:15
Mov. [97] - Concluso para Despacho | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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02/12/2020 11:14
Mov. [96] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
18/11/2020 19:38
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 19/11/2020 Numero do Diario: 2502
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18/11/2020 19:38
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 19/11/2020 Numero do Diario: 2502
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18/11/2020 19:38
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 19/11/2020 Numero do Diario: 2502
-
17/11/2020 01:36
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 22:29
Mov. [91] - Documento Analisado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
16/11/2020 22:28
Mov. [90] - Documento | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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11/11/2020 15:29
Mov. [89] - Outras Decisões | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 11:41
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
14/09/2020 17:56
Mov. [87] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
06/02/2020 14:10
Mov. [86] - Encerrar análise | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
30/01/2020 10:18
Mov. [85] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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29/01/2020 17:28
Mov. [84] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.20.01042843-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2020 17:17
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06/12/2019 15:16
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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05/12/2019 20:19
Mov. [82] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.19.01723003-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2019 20:11
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29/11/2019 10:23
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0407/2019 Data da Disponibilizacao: 27/11/2019 Data da Publicacao: 28/11/2019 Numero do Diario: 2275 Pagina: 237/240
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26/11/2019 09:33
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2019 16:52
Mov. [79] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Cls. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre a proposta do perito as fls.71/74, no prazo de 05 (cinco) dias, apos o que sera arbitrado o valor, intima
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18/09/2019 15:12
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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18/09/2019 14:40
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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18/09/2019 08:12
Mov. [76] - Ofício
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17/09/2019 12:03
Mov. [75] - Ofício | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: PROT.19.00818995-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2019 09:09
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05/08/2019 17:08
Mov. [74] - Certidão emitida | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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29/07/2019 09:46
Mov. [73] - Encerrar análise | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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18/07/2019 07:26
Mov. [72] - Mero expediente | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2019 10:52
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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16/07/2019 16:29
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01409381-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/07/2019 14:41
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15/07/2019 15:41
Mov. [69] - Concluso para Despacho | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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13/07/2019 15:11
Mov. [68] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.19.01404222-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2019 14:53
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12/07/2019 12:37
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01402254-9 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 12/07/2019 11:34
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24/06/2019 14:30
Mov. [66] - Encerrar análise | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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21/06/2019 11:13
Mov. [65] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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19/06/2019 12:21
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0224/2019 Data da Disponibilizacao: 18/06/2019 Data da Publicacao: 19/06/2019 Numero do Diario: 2163 Pagina: 309
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17/06/2019 13:47
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 12:14
Mov. [62] - Outras Decisões | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 18:57
Mov. [61] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.19.01338870-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2019 16:39
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12/06/2019 15:06
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
07/06/2019 11:12
Mov. [59] - Conclusão | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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05/06/2019 22:35
Mov. [58] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.19.01323571-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2019 22:01
-
31/05/2019 13:51
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0167/2019 Data da Disponibilizacao: 22/05/2019 Data da Publicacao: 23/05/2019 Numero do Diario: 2144 Pagina: 106
-
30/05/2019 08:45
Mov. [56] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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30/05/2019 02:15
Mov. [55] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.19.01306845-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2019 01:59
-
21/05/2019 11:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 14:02
Mov. [53] - Julgamento em Diligência | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2018 11:04
Mov. [52] - Petição juntada ao processo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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31/10/2018 16:41
Mov. [51] - Petição | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | N Protocolo: WEB1.18.10646057-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2018 16:18
-
15/03/2017 14:19
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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15/03/2017 14:18
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/10/2016 13:34
Mov. [48] - Apensado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Apensado ao processo 0168795-70.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
13/10/2016 13:34
Mov. [47] - Apensado | Apenso o processo 0070784-06.2013.8.06.0001 - Classe: Incidente de Falsidade - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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28/09/2016 17:08
Mov. [46] - Concluso para Sentença | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
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18/05/2015 09:43
Mov. [45] - Decurso de Prazo | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do despacho de fls. 37 em 12/03/15 e nada foi apresentado ou requerido, pelas partes promovidas
-
02/03/2015 08:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0059/2015 Data da Disponibilizacao: 27/02/2015 Data da Publicacao: 02/03/2015 Numero do Diario: 1156 Pagina: 148
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26/02/2015 09:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2015 16:04
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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25/02/2015 16:00
Mov. [41] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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25/02/2015 15:59
Mov. [40] - Documento
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25/02/2015 15:54
Mov. [39] - Citação/notificação | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2015 09:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2015 Data da Disponibilizacao: 21/01/2015 Data da Publicacao: 22/01/2015 Numero do Diario: 1131 Pagina: 54
-
21/01/2015 11:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10017050-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2015 11:29
-
20/01/2015 07:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2015 16:49
Mov. [35] - Mero expediente | Cls. Ante o insucesso da tentativa de conciliacao entre as partes, determino a intimacao das mesmas para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse de produzir prova em audiencia, indicando, em caso positivo
-
07/11/2014 12:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/02/2014 12:00
Mov. [33] - Decurso de Prazo | CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do despacho de fls. 118 em 30/01/2014 e nada foi apresentado ou requerido.
-
21/01/2014 12:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2014 Data da Disponibilizacao: 17/01/2014 Data da Publicacao: 20/01/2014 Numero do Diario: 887 Pagina: 194
-
16/01/2014 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2013 12:00
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2013 12:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2013 12:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70802027-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2013 11:07
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30/10/2013 12:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2013 Data da Disponibilizacao: 30/10/2013 Data da Publicacao: 31/10/2013 Numero do Diario: 835 Pagina: 127
-
30/10/2013 12:00
Mov. [26] - Conclusão
-
29/10/2013 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2013 12:00
Mov. [24] - Incidente processual instaurado | 0070784-06.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Processo principal: 0168795-70.2013.8.06.0001
-
18/10/2013 12:00
Mov. [23] - Incidente processual instaurado | 0070784-06.2013.8.06.0001 - Incidente de Falsidade
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18/10/2013 12:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70781479-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2013 16:19
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09/10/2013 12:00
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2013 12:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70771416-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2013 18:07
-
09/10/2013 12:00
Mov. [19] - Conclusão
-
03/10/2013 12:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70765280-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2013 16:56
-
25/09/2013 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO que os Avisos de Recebimentos ( ARS) de fls. 57/59 foram juntados aos autos digitais na data de 25/09/2013. O referido e verdade. Dou Fe.
-
25/09/2013 12:00
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/09/2013 12:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/09/2013 12:00
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2013 12:00
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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09/09/2013 12:00
Mov. [12] - Conclusão
-
22/08/2013 12:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70721390-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2013 22:22
-
07/08/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que tambem as cartas de citacao de fls. 19/20, foram remetidas pelo correio na data de 07/08/2013. O referido e verdade. Dou fe.
-
07/08/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao de fls. 18 foi remetida pelo correio na data de 07/08/2013. O referido e verdade. Dou fe.
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12/07/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/07/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/07/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta
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11/07/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2013 Data da Disponibilizacao: 11/07/2013 Data da Publicacao: 12/07/2013 Numero do Diario: 758 Pagina: 106
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10/07/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2013 12:00
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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