TJCE - 3000585-31.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 160399937
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160399937
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000585-31.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Liminar] AUTOR: M.
A.
P.
P.
L.
REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA M.
A.
P.
P.
L. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), e assim procedeu com o propósito de compelir o acionado às seguintes obrigações de fazer: a) deferir matrícula da promovente em seu curso supletivo; b) conceder-lhe o direito de se submeter à respectiva avaliação de conteúdo do ensino médio; c) uma vez aprovada, emitir em seu favor o respectivo diploma de conclusão do ensino médio. A pretendida tutela antecipada foi concedida por decisão de 26.05.2025 (id. 156941393). Emitidas as respectivas comunicações processuais, a parte promovida foi citada e intimada em 27.05.2025 (id. 156945337). Finalmente, veio aos autos petição conjunta na qual as partes noticiam a celebração de acordo e rogam por homologação judicial (id. 159179520). É o relatório.
Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Destarte, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 159179522), tendo sido o acordo satisfeito em virtude do cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado, ficando esta sentença homologatória convertida em título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160399937
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE POMPEU PINHEIRO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE POMPEU PINHEIRO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160399937
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160399937
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000585-31.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Liminar] AUTOR: M.
A.
P.
P.
L.
REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA M.
A.
P.
P.
L. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), e assim procedeu com o propósito de compelir o acionado às seguintes obrigações de fazer: a) deferir matrícula da promovente em seu curso supletivo; b) conceder-lhe o direito de se submeter à respectiva avaliação de conteúdo do ensino médio; c) uma vez aprovada, emitir em seu favor o respectivo diploma de conclusão do ensino médio. A pretendida tutela antecipada foi concedida por decisão de 26.05.2025 (id. 156941393). Emitidas as respectivas comunicações processuais, a parte promovida foi citada e intimada em 27.05.2025 (id. 156945337). Finalmente, veio aos autos petição conjunta na qual as partes noticiam a celebração de acordo e rogam por homologação judicial (id. 159179520). É o relatório.
Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Destarte, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 159179522), tendo sido o acordo satisfeito em virtude do cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado, ficando esta sentença homologatória convertida em título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160399937
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160399937
-
13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160399937
-
13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160399937
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13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:48
Homologada a Transação
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13/06/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO em 30/05/2025 06:00.
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30/05/2025 01:08
Não confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156941393
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27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156941393
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26/05/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941393
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26/05/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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