TJCE - 0000362-90.2014.8.06.0188
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:50
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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10/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Emanuelle Merlotti de Oliveira Frandoloso (OAB 28578/MS), Rejane Alves de Arruda (OAB 6973/MS) Processo 0000362-90.2014.8.06.0188 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Daniel Gomes da Silva - FUNDAMENTAÇÃO A pronúncia é decisão pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Embora no caso em apreço, encontrem-se presentes os requisitos necessários a comprovar a materialidade (laudo cadavérico (fls. 24/26), não há indícios suficientes da autoria dos fatos, razão porque inviável a decisão de pronúncia, como se verá nos fundamentos expostos a seguir.
No processo penal, é muito comum presenciarmos arcabouços probatórios que se resumem a testemunhas que não presenciaram o cometimento da infração penal, mas apenas ouviram dizer sobre o fato.
Trata-se da hearsay testimony (testemunha do ouvi dizer).
São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada e não compromissada ou boatos.
O Superior Tribunal de Justiça, avançando sobre a análise desse instituto, já se manifestou pela insubsistência do depoimento da hearsay testimony.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
II Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo.
III- Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no ouvi dizer, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal.
Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos.
Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae.
IV Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente.
Ordem concedida. (HC 106.550/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo. 3.
O Tribunal de origem, ao despronunciar o ora recorrido, asseverou que "o único indício a incriminar o imputado seria a declaração de uma testemunha não presencial, [...] na fase pré-processual, na qual refere ter tomado ciência do crime e de sua autoria, depois do que uma vizinha havia contado" (fls. 726-727), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão do recorrido à julgamento perante o Tribunal do Júri. 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5.
Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 6.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (Helio Tornaghi). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444372/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Em função disso, Renato Brasileiro de Lima (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 2. ed.
Salvador: Juspodium, 2014.
Volume único, p. 651), ao examinar o art. 202 do CPP, considera que testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus sentidos que interessam à decisão da causa.
Assim, o conhecimento da testemunha sobre o fato em julgamento deve derivar de suas funções sensoriais que tiveram relação com a causa.
Se não sabe o que, de fato, aconteceu, não pode ser testemunha.
Nada obstante, cumpre reconhecer que parte da doutrina admite a oitiva da hearsay witness, na qualidade de testemunha indireta.
Daí porque, conquanto permitido o depoimento da testemunha indireta, a regra geral da universalidade da testemunha, de que trata o art. 202 do CPP, deve ser obtemperada com o princípio da objetividade da testemunha, disciplinado no art. 213 do CPP.
Segundo essa norma, a testemunha não deve se manifestar sobre suas opiniões pessoais, exceto quando inseparáveis da narrativa do fato.
Ocorre que a hearsay witness arremete-se contra o princípio da objetividade, na medida em que o seu depoimento vale-se da opinião e da informação de terceiro, que pretende fazer prevalecer.
Conforme Ferrajoli (Ferrajoli, Luigi.
Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3. ed.
São Paulo: RT, 2002. p. 54) quando um juiz impõe a uma testemunha o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203), não exige que ela não entre em contradição, mas que diga o que sabe sobre como ocorreram os fatos.
Ainda que o depoimento da testemunha seja plausível, o juiz não deve se contentar com meras justificações, pois o depoimento deve corresponder àquilo que realmente seja do conhecimento da testemunha.
Por certo, tudo o que alguém apenas ouviu dizer sobre determinado fato, não teve contato direto com o que ocorreu e, portanto, não conhece a verdade sobre o fato.
O que ela conhece são as impressões de um terceiro observador que repassou para a hearsay, de acordo com suas próprias valorações.
Em função disso, não se sustenta a decisão do juiz, na primeira fase do procedimento do júri, que pronuncia o acusado, na condição de autor ou partícipe em crime doloso contra a vida, fundamentada apenas no que alguém ouviu dizer a respeito do crime, ao argumento de que, na primeira fase do procedimento do júri, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate.
O status de Estado Democrático de Direito, conferido à República Federativa do Brasil pelo constituinte de 1988, não pode consentir com a prevalência do in dubio pro societate em detrimento da proteção dos direitos do cidadão.
De fato, a Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, XXXVIII, a instituição do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurando a plenitude de defesa, a soberania dos veredictos e o sigilo das votações.
Como se sabe, o procedimento do júri é bifásico, pois escalonado em duas fases distintas: a primeira, denominada iudicium accusationis, inicia-se com o oferecimento da denúncia e vai até a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação; a segunda, denominada iudicium causae, que só ocorrerá se houver a pronúncia do acusado, inicia-se com a preparação do processo para o julgamento pelo plenário do júri.
Assim, para que o acusado se submeta a julgamento pelo plenário do júri, é necessário que o juiz fundamente sua decisão de pronúncia.
Segundo o art. 413 do CPP, o juiz, motivadamente, conforme exige o art. 93, IX, da CF, pronunciará o acusado, somente se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ocorre que o depoimento de uma hearsay witness não é argumento autônomo capaz de emprestar robustez a ponto de configurar o quadro legalmente previsto de indícios suficientes de autoria ou de participação e, assim, servir de fundamento irrepreensível para o juiz pronunciar o acusado e submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima sem a qual não há como pronunciá-lo.
Na espécie, durante a instrução oral, as testemunhas inquiridas não presenciaram o fato, resumindo-se a informar que efetuaram a prisão do acusado apenas com base na palavra da vítima.
Embora tenha restado patente no boletim de atendimento da vítima que a mesma fora atingida por disparos de arma de fogo, sequer fora realizado exame de corpo de delito para averiguação das lesões provocadas.
As testemunhas As testemunhas de defesa ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que Daniel Gomes da Silva sempre residiu em Corumbá/MS, onde é amplamente conhecido como pedreiro e pessoa trabalhadora, jamais tendo se envolvido com atividades criminosas ou se ausentado da cidade.
Abigail do Carmo Gil Lobo declarou conhecer o acusado há mais de 30 anos, desde a época em que ele construiu sua casa, e afirmou que "as pessoas da comunidade falam bem dele, que é uma pessoa tranquila", destacando que ele nunca apresentou deficiência física, nunca trabalhou em circo.
André Conceição de Oliveira afirmou conhecer Daniel como pedreiro, profissão que sempre exerceu, inclusive prestando serviços em sua residência e de sua mãe.
Declarou que "nunca ouviu falar que Daniel fosse envolvido com alguma atividade criminosa", e que ele sempre esteve presente na cidade, ocupado em obras.
Acrescentou que "não se recorda de deficiência" e que "até se admirava pela idade dele e seu físico", destacando que ele andava de bicicleta e não apresentava qualquer limitação motora.
Sobre o dia do crime, foi categórico: "não tem como falar, não se recorda".
Antônio Cândido Viegas, também residente em Corumbá, relatou conhecer o acusado desde os 30 anos de idade e reforçou que "a comunidade fala bem dele", que Daniel "já fez serviço em sua casa, já trabalhou com ele e nunca teve problema".
Ressaltou que o réu se deslocava de bicicleta, que "nunca teve nenhuma deficiência física" e que "nunca ouviu falar que Daniel se envolvesse com atividade criminosa".
Afirmou ainda que "Daniel nunca saiu de Corumbá".
Na mesma linha, Gilmar Maciel afirmou conhecer o réu há 25 anos, tendo-o contratado como pedreiro e recebendo sua indicação por outros comerciantes.
Declarou que Daniel "nunca apresentou nenhuma deficiência física", que "nunca ouviu falar que ele fosse envolvido com atividade criminosa" e que sempre esteve por perto, inclusive prestando serviços por volta do ano de 2009, embora sem lembrar datas exatas.
Afirmou que Daniel "sempre estava por lá porque a gente sempre precisava de algum serviço ou alguma indicação".
O próprio réu, Daniel Gomes da Silva, confirmou em juízo que "nunca saiu de Corumbá", que "não conhece a cidade de Banabuiú-CE" e "não conhece a pessoa de Erisson da Silva Martins", vítima dos autos.
Disse que estava em Corumbá no ano de 2009, morando em sua casa no bairro Cristo Redentor, com sua esposa, com quem é casado há 40 anos, e com seus seis filhos, cujos nomes forneceu.
Negou ter filhos ou genros com os nomes mencionados nos autos (Fábio, Anderson, Cauã, Ruth, Raquel, João, Jorge) e alegou que, à época, trabalhou com um homem do Nordeste, cujo nome não recorda, e que esse indivíduo teria tido acesso à sua carteira, que foi remexida.
Disse que notou o fato apenas após trocar de roupa para o almoço, mas que "nunca registrou ocorrência" por não imaginar as consequências.
Alegou que esse nordestino falava em voltar para sua terra e apresentava dificuldades físicas, como "se apoiar no chão", sugerindo a possibilidade de uso indevido de seus dados por terceiros.
As testemunhas de acusação, por sua vez, apresentaram declarações que divergem frontalmente das informações trazidas pelas testemunhas de defesa e pelo próprio acusado, notadamente quanto à identidade, características físicas e vínculos familiares do suposto autor do fato.
A testemunha Jandira Silva Vaz, esposa da vítima, afirmou que o autor do disparo era conhecido como Daniel Sales, trabalhava como mágico e segurança de rua, e seria seu vizinho.
Relatou que ele era baixo e apresentava deficiência em uma das pernas, além de ter sido descrito por sua própria filha como alguém que tinha sido baleado.
Afirmou também que ele teria duas filhas chamadas Raquel e Ruth, ambas grávidas à época.
Tais informações, contudo, não coincidem com os dados prestados por Daniel Gomes da Silva, que declarou jamais ter tido filhas com esses nomes, nunca ter sido baleado, e nunca ter apresentado qualquer deficiência física fato confirmado por todas as testemunhas de defesa.
Ressalte-se ainda que a própria testemunha admitiu que não sabia o nome completo do acusado à época dos fatos, tendo feito um reconhecimento informal e impreciso, sem qualquer formalidade legal.
A testemunha Carlos José Nogueira Farias, por sua vez, reafirmou a existência de uma discussão no local dos fatos, mas também descreveu o suposto autor como sendo manco e de baixa estatura, além de mencionar que o réu se apresentava como cigano e teria filhos que faziam apresentações públicas em Fortaleza/CE.
Tais elementos, mais uma vez, não guardam qualquer correspondência com a realidade apresentada pela defesa, que descreveu Daniel como um pedreiro comum, de vida modesta e sempre presente na cidade de Corumbá/MS, onde trabalhava de forma contínua e era amplamente conhecido na comunidade local.
As contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação são relevantes e enfraquecem significativamente a versão que pretende atribuir a autoria do crime a Daniel Gomes da Silva, sobretudo diante da solidez e uniformidade dos depoimentos defensivos, os quais se mostraram muito mais coerentes e compatíveis entre si.
Diante do conjunto probatório, não se produziu prova suficiente a demonstrar, de forma segura, a participação de DANIEL GOMES DA SILVA na ação delituosa.
O reconhecimento informal e as descrições genéricas e contraditórias não se coadunam com os dados trazidos pela defesa.
Em razão do exposto acima, inexiste, para fins de pronúncia, indícios suficientes da atribuição da autoria ao acusado, requisito essencial para a decisão de pronúncia.
Como é sabido, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri.
Entretanto, também é consabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Concluída a instrução criminal, constatou-se a falta da indícios de autoria, elemento essencial para propor a ação criminal e mantê-la até fase final.
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - IMPRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
Não havendo nos autos indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado, deve ser mantida a decisão que o impronunciou. (TJ-MG - APR: 10193120023703001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/01/2014) Ademais, cumpre salientar que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais requereu a absolvição do réu.
Sobre esse ponto, a jurisprudência manifesta-se no sentido de que o juiz deve decretar a absolvição sumária quando houver requerimento do MP nesse sentido.
Assim, em caso de pedido de absolvição ou de impronúncia pelo órgão acusador, o julgamento deve estar a ele vinculado, vez que a titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal tão-somente incumbido da aplicação imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o jus puniendi e a liberdade do réu.
Não há, em nosso processo penal, a figura do juiz inquisitivo.
Separadas estão, no Direito pátrio, a função de acusar e a função jurisdicional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.304 - PA (2017/0048368-9) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : SONIA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO (S) - PA014042 AGRAVADO : FRANCISCO BISMARK BORGES FILHO ADVOGADO : HUMBERTO FEIO BOULHOSA E OUTRO (S) - PA007320 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela assistente da acusação, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade para o seu seguimento, aplicando-se as Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 74, caput e § 1º, 413, caput e § 1º e 415, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que em havendo dúvidas sobre ter o acusado agido em legítima defesa, descabe a sua absolvição sumária pelo Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Ressalta que o mero fato do órgão acusador pedir a absolvição sumária do réu não afasta os demais atos e provas anteriormente produzidas nos autos, de maneira que, a partir do impulso oficial, não há mais que se falar em inércia do poder judiciário, pois, a partir de então, o provimento jurisdicional será prestado com base nos princípios da legalidade, imparcialidade e, sobretudo, como preservação da separação das funções no processo, através do Princípio do Livre Convencimento Motivado, ou seja, à luz provas que foram produzidas em contraditório judicial (fl. 353).
Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido, para que sejam mantidos os efeitos da sentença de pronúncia, para que o acusado, FRANCISCO BISMARK BORGES FILHO seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Apresentadas as contraminutas, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que FRANCISCO BISMARK BORGES FILHO foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, absolvido sumariamente o acusado, em acórdão ementado nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DO REU DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório funda-se no princípio dialético que conduz um processo de sujeitos que tem suas funções absolutamente distintas, a de acusação, a de defesa e a de julgamento.
O Magistrado, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da administração das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador (Ministério Público), que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência natural do sistema acusatório, preservando com isso a separação entre as funções no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocação.
IV - Em sendo assim, sufragando as alegações finais Ministeriais e defensivas, as razões do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazões do Recurso em Sentindo Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2o Grau absolvo sumariamente o recorrente.
Em embargos de declaração, após afastar a ocorrência dos vícios alegados, manifestou-se o relator nos seguintes termos: Observo que consta nos autos indícios completamente cabais de que o Réu não possuía animus necandi no momento do sinistro.
Observo que há dúvidas quanto ao dolo do crime, pois há provas testemunhais para ambos os lados, assim, não se pode ter certeza de que o crime seja doloso contra a vida.
Não haveria motivos para o cometimento de crime odioso, e ainda, há elementos que demonstram que o crime fora cometido sob a excludente de ilicitude.
O fato de a vítima ser lutadora de artes marciais e ter compleição forte demonstram que houve a sensação de medo, por parte do acusado, quanto a estar correndo perigo de vida.
O fato de o laudo afirmar que o tiro teria sido dado a certa distância, não caracteriza o animus necandi necessário.
Não há omissão na decisão de absolvição sumária, que se fundamenta em inexistência de crime doloso contra a vida, ante a ausência de acusação do parquet.
O fato de ter testemunhas que não viram lua corporal entre a vítima e o Recorrente, não significa que a luta não ocorreu, e sim que elas não viram, fatos estes bem diferentes.
No caso, não há que se falar em in dúbio pro societat, eis que há flagrante causa excludente de ilicitude - legítima defesa.
Se houvesse dúvidas quanto a legítima defesa, poderia haver a decisão de pronúncia, o que não é o caso em tela, pois foi demonstrado que não houve o animus necandi e ainda, que houve receio de Francisco Bismarck pela sua vida, ante a possibilidade de ter ser agredido pela vítima, eis que o mesmo fez a abordagem policial de maneira tranqüila.
Observa-se que o embargante mais se irresigna com o intuito de prequestionar a matéria com o intento de interpor recurso especial.
Não foi levantada pelo recorrente a ocorrência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Colaciono, portanto, jurisprudências nestes termos: [...].
Fica anotado o prequestionamento, ainda que, de cunho meramente procrastinatório.
Face ao exposto, meu voto conhece os presentes embargos de declaração, e o rejeita por ausência de omissão na forma alegada, acompanhando o parecer ministerial. É o voto.
Nota-se dos excertos acima transcritos, que o acórdão recorrido está fundamentado tanto na vinculação do Magistrado ao pedido de absolvição sumária do acusado, feito em alegações finais, quanto no reconhecimento de que o acusado agiu em legítima defesa.
Assim, os dispositivos apontados como violados não contém comando normativo apto a desconstituir o fundamento de vinculação do Magistrado ao pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, autor da ação penal pública, atraindo, pois, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável por analogia.
Ademais, tendo o Tribunal a quo, concluído, com base no acervo probatório, pela indubitável ocorrência da legítima defesa, a desconstituição do julgado não prescindiria do revolvimento de matéria de prova, o que não se permite em recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1064304 PA 2017/0048368-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/04/2017) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJ-MG 100240570257690011 MG 1.0024.05.702576-9/001(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/10/2009, Data de Publicação: 27/10/2009) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONUNCIA - ABSOLVICAO DO RÉU DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVICAO APRESENTADO PELO MINISTERIO PUBLICO EM ALEGACOES FINAIS - VINCULACAO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATORIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Deve ser decretada a absolvicao quando, em alegacoes finais do Ministerio Publico, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausencia de pretensao acusatoria a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatorio funda-se no principio dialetico que conduz um processo de sujeitos que tem suas funcoes absolutamente distintas, a de acusacao, a de defesa e a de julgamento.
O Magistrado, e inerte diante da atuacao acusatoria, bem como se afasta da administracao das provas, que esta cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdicao depende da atuacao do acusador (Ministerio Publico), que a invoca, e so se realiza validade diante da atuacao do defensor.
III - A vinculacao do julgador ao pedido de absolvicao feito em alegacoes finais pelo Ministerio Publico e decorrencia natural do sistema acusatorio, preservando com isso a separacao entre as funcoes no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocacao.
IV - Em sendo assim, sufragando as alegacoes finais Ministeriais e defensivas, as razoes do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazoes do Recurso em Sentindo Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2o Grau absolvo sumariamente o recorrente.
ACORDAO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1a CAMARA CRIMINAL do Tribunal de Justica do Estado do Para, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigraficas, a por maioria de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RESE para absolver sumariamente o Recorrente, nos termos do voto da Relatora Designada, vencida a Exma Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Sala das Sessoes do Tribunal de Justica, aos vinte e um dias do mes de julho de 2015. (TJ-PA.
RESE 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relator: JUIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA.
Data de Julgamento: 21/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) DISPOSITIVO Posto isto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu DANIEL GOMES DA SILVA da acusação de ter praticado o delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal c/c o artigo 25 do Código Penal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/06/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:19
Juntada de Informações
-
27/06/2025 23:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:00
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição
-
06/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:52
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/02/2025 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:23
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:19
Outras Decisões
-
30/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:08
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:20
Juntada de Petição
-
17/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:50
Juntada de Petição
-
31/12/2024 04:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:00
Expedição de .
-
06/12/2024 14:00
Expedição de .
-
03/12/2024 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 16:21:27, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
29/11/2024 16:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
29/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Petição
-
19/11/2024 17:21
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Petição
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição
-
15/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:05
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição
-
14/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Petição
-
14/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/11/2024 02:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 13:44
Expedição de .
-
12/11/2024 13:44
Expedição de .
-
12/11/2024 13:44
Expedição de .
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:31
Juntada de Petição
-
08/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 14:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
05/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:11
Juntada de Petição
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2024 18:30
Apensado ao processo
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição
-
24/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:04
Juntada de Petição
-
23/07/2024 08:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 02:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2024 18:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 18:06:38, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
18/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:48
Apensado ao processo
-
07/06/2024 09:10
Recebida a denúncia
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:40
Juntada de Petição
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Petição
-
05/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:34
Decorrido prazo
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Petição
-
10/03/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:11
Expedição de .
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição
-
27/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/02/2024 15:25
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
21/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:18
Juntada de Petição
-
27/11/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:35
Conta Atualizada
-
03/12/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/12/2021 15:30
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/03/2021 11:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/11/2019 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2019 10:25
Remetidos os Autos
-
23/06/2018 11:07
Mudança de classe processual
-
23/06/2018 11:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2018 11:05
Processo apto a ser redistribuído
-
14/11/2016 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2014 13:40
Distribuído por sorteio manual
-
03/07/2014 13:40
Processo apto a ser distribuído
-
03/07/2014 13:40
Em classificação
-
16/12/2009 13:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2009 13:40
Registrado para
-
16/12/2009 13:26
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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