TJCE - 3047515-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3047515-61.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MAYKON WANDERSON DA SILVA LIMA REU: DAVI DOS SANTOS SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o que lhe compete e se manifeste acerca da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, conforme consta no ID 173442094.
Intimação necessária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161765431
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3047515-61.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MAYKON WANDERSON DA SILVA LIMA REU: DAVI DOS SANTOS SILVA DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de despejo em que são partes as pessoas acima nominadas.
Alega o autor que: o promovido, apesar dos insistentes apelos da parte promovente, deixou de pagar os ALUGUÉIS, SEGURO INCÊNDIO E A TAXA BANCÁRIA relativas aos meses de JUNHO DE 2024, AGOSTO DE 2024 ATÉ MAIO DE 2025, com os devidos juros, multa e a correção monetária, totalizando a importância de R$ 8.803,44 (oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos); a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (Lei nº 8245, de 1991, art. 9º, III); VERIFICA-SE QUE O CASO EM TELA, ENCAIXA-SE PERFEITAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO ACIMA TRANSCRITO, EM VIRTUDE DE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA A MORA DA REQUERIDA, SENDO O FUNDAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, O DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS, E AINDA SIM O PACTO LOCATÍCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONFORME SE PODE PERCEBER NA PRIMEIRA FOLHA DO CONTRATO EM ANEXO, APESAR DE POSSUIR GARANTIA LOCATÍCIA, RESTA EVIDENTE QUE A CAUÇÃO ERA NO VALOR DE R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS) E A INADIMPLÊNCIA ATUAL É SUPERIOR A ISSO - POIS O VALOR DA INADIMPLÊNCIA ATUAL É DE R$ 8.803,44 (OITO MIL, OITOCENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), OU SEJA, O CONTRATO NÃO TEM MAIS GARANTIA.
Requereu a concessão da liminar, haja vista o exaurimento da garantia, pois a caução foi prestada é inferior ao valor do débito. É o relatório.
Decido.
Em regra, não se mostra cabível a concessão de liminar de despejo quando o contrato de locação possui garantia, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem encampando tese mais moderna no sentido de que, sendo o valor da dívida superior ao valor da garantia, é possível a concessão da liminar, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSTRUMENTO CONTRATUAL A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE CAUÇÃO.
GARANTIA PRESTADA, PORÉM, INSUFICIENTE A COBRIR A TOTALIDADE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei n.º 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê a possibilidade de concessão de liminar nas ações de despejo, desde que, na hipótese de falta de adimplemento dos alugueis, como é a dos autos, o contrato venha desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37. 2.
Nos casos em que o pagamento da caução, exigida no instrumento contratual, seja insuficiente para cobrir a totalidade da dívida, a garantia se torna ineficaz para o fim a que se destina, e, portanto, incapaz de obstar a concessão da medida liminar de desocupação. 3.
Ademais, vislumbram-se igualmente presentes os pressupostos genéricos constantes do artigo 300 do CPC/2015, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção do locatário no imóvel, a despeito do provável - e persistente - inadimplemento, iniciado desde 2015, em contrato desprovido de garantia suficiente a garantir futura satisfação do débito, provocaria relevantes e severos prejuízos ao locador, que, sem qualquer contraprestação, encontra-se obstado do uso e gozo de seu bem. 4.
Assim, exato que "quando o atraso for superior a três meses, a caução do art. 59, § 1º, da Lei de Locações poderá recair sobre os créditos correspondentes ao contrato de locação", não se revela necessária a exigência de condicionar a ordem de despejo ao cumprimento dessa garantia por parte do locador. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão adversada e conceder a liminar pleiteada, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei de Locações. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624609-63.2017.8.06.0000.
Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) No caso concreto, o valor da caução prestada é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme cláusula terceira do contrato de ID 161457957 (pág. 04), sendo que o débito já perfaz o montante de R$ 8.803,44 (oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), portanto, oito vezes superior à garantia, o que autoriza a concessão da liminar requerida, mediante a prestação de caução no valor de três meses do aluguel, na conformidade do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, CONCEDO a LIMINAR para determinar a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, mediante caução do valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91 e DETERMINO: a) a citação do(a) promovido(a) para contestar a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, ou, no mesmo prazo, querendo, requerer a purgação da mora (artigo 62, II da Lei nº 8.245/91). b) Se for deferida a purgação da mora, desde logo defiro o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação, para o locatário depositar o principal, multas, e demais encargos previstos no contrato, custas e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor atualizado da dívida; c) Efetuado o depósito pelo locatário, se o locador, em 15(quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário par complementar o depósito no prazo de 10(dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, estando o promovente autorizado a levantar a quantia depositada (artigo 62, inciso IV da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161765431
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26/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161765431
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26/06/2025 06:50
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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