TJCE - 0200006-60.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 161359244
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 161359244
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 161359244
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 161359244
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29/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359244
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29/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359244
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18/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161359244
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161359244
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200006-60.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por Maria Fátima Rodrigues Figueiredo, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, por meio da qual, tenciona que as empresas demandadas sejam compelidas a repararem os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de parcela de seguro que afirma não ter contratado.
A parte demandada Binclub, apesar de citada (ID 136144885), não contestou o feito.
Citada, a parte demandada Banco Bradesco Financiamentos (Banco Bradesco) apresentou contestação (ID 109007995), ocasião em que suscitou, em sede de preliminares, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação.
Junto à contestação, o Banco apresentou termo para autorização de débito em conta (ID 109007994).
Apresentada réplica à contestação (ID 109008004).
Em sede de réplica a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no termo para autorização de débito.
Diante da impugnação, foi determinada a intimação da instituição financeira para que se manifestasse acerca do interesse na realização de perícia grafotécnica (ID 109008006).
Em resposta, o Banco Bradesco Financiamento requereu o julgamento antecipado (ID 109008011).
Por fim, a parte autora pugnou pela designação de perícia (ID 109008010), pleito que restou indeferido pelo Juízo, já que o interesse na prova seria da parte demandada (ID 109008012). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A, pois é responsável pelos valores depositados pela autora em sua conta bancária, possuindo o dever de evitar descontos indevidos, os quais só podem ocorrer com anuência.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, decreto a revelia da parte demandada Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, pois, apesar de citada, não contestou o feito, ao passo que aplico os efeitos materiais e processuais, acarretando, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda que de forma parcial, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, na qual se que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, desconstituindo as alegações trazidas na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de seguro com a parte ora demandada Binclub.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Na espécie, a parte demandada Banco Bradesco, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, bem como apresentou termo de autorização para desconto, cuja assinatura foi impugnada pela parte autora.
Diante da impugnação à autenticidade, no intuito de se averiguar a ocorrência de fraude praticada por terceiro, seria necessária a realização de prova pericial, motivo pelo qual, foi determinado que a parte demandada se manifestasse acerca do interesse na realização e custeio da perícia, já que é seu ônus comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Em resposta, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 109008011). Conclui-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, tal como determinado pelo Juízo.
No que diz respeito à parte demandada Binclub, diante da incidência dos efeitos da revelia, também não há como se reconhecer que se desincumbiu do seu ônus probatório.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo as demandadas responderem pelos danos.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, das quantias mensais de R$ 61,90 e R$ 74,90, é circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, de modo que o desconto de quantia elevada certamente veio a prejudicar o seu próprio sustento.
Certo o dever de indenizar, considerando que foram efetuados 03 (três) descontos, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir nas promovidas a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior ao mês de março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); para condenar as partes promovidas a restituírem os valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando as demandadas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 23/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161359244
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161359244
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23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359244
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23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359244
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23/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:12
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 16:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 16:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803726-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 16:38
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11/09/2024 20:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 09:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/05/2024 07:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 07:35
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27/05/2024 11:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802023-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 11:22
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22/05/2024 15:57
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 11:22
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801480-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 11:45
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21/03/2024 17:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 17:43
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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21/03/2024 13:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/02/2024 21:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 01:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/01/2024 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800177-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 14:18
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18/01/2024 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800124-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 15:34
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17/01/2024 13:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/01/2024 11:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/01/2024 11:28
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200005-75.2024.8.06.0124 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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17/01/2024 09:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/01/2024 22:10
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2024 22:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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