TJCE - 0625822-26.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 13:29 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            11/08/2025 12:58 Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo 
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                                            11/08/2025 12:56 Baixa Definitiva 
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                                            11/08/2025 12:56 Transitado em Julgado 
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                                            11/08/2025 12:35 Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria 
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                                            05/08/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 09:03 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            18/07/2025 09:02 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625822-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Crato - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Jefferson José Barbosa - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato - Des.
 
 FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
 
 MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JEFFERSON JOSÉ BARBOSA, PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, ART. 311, § 2.º, III, E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO, MESMO APÓS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUIZ PODE MANTER OU DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU QUANDO HÁ MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, À LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI N.º 13.964/2019).III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VEDA EXPRESSAMENTE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, EXIGINDO PROVOCAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE, DO ASSISTENTE OU DA AUTORIDADE POLICIAL.4.
 
 O ART. 282, § 2.º, DO CPP, REFORÇA A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR PESSOAL, INCLUSIVE A PRISÃO PREVENTIVA.5.
 
 A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, ESPECIALMENTE QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA, REPRESENTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À IMPARCIALIDADE DO JUIZ, CARACTERIZANDO INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA PELA FUNÇÃO JURISDICIONAL.6.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL QUE IMPÕE MEDIDA MAIS GRAVOSA DO QUE A PLEITEADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR ROMPE A PARIDADE DE ARMAS E CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL.7.
 
 A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, NO CASO CONCRETO, DESRESPEITA OS LIMITES LEGAIS E FUNCIONAIS IMPOSTOS AO JUIZ, SENDO CABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPP.8.
 
 A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX, DO ART. 319, DO CPP, PELO PRAZO DE 6 MESES (COM REAVALIAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM 90 DIAS), ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, PRESERVANDO A ORDEM PÚBLICA SEM RESTRINGIR INDEVIDAMENTE A LIBERDADE DO PACIENTE.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.TESES DE JULGAMENTO: 1.
 
 O JUIZ NÃO PODE DECRETAR OU MANTER DE OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTA-SE EXPRESSAMENTE PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2.
 
 A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA DO QUE A PLEITEADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR VIOLA O SISTEMA ACUSATÓRIO E A IMPARCIALIDADE JUDICIAL, CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
 
 A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES É ADEQUADA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A EFICÁCIA DO PROCESSO PENAL SEM NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 282, § 2.º, § 5.º E § 6.º; 311; 319, I, IV, V E IX; RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ART. 9.º; RESOLUÇÃO CNJ Nº 417/2021, ART. 6.º, § 1.º; RESOLUÇÃO CNJ Nº 412/2021, ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.161.880/GO, REL.
 
 MIN.
 
 DANIELA TEIXEIRA, REL.
 
 P/ ACÓRDÃO MIN.
 
 JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 03.06.2025, DJEN 02.07.2025; TJCE, HC N. 0625125-05.2025.8.06.0000, REL.
 
 DES.
 
 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 10.06.2025, PUB. 11.06.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM, PARA CONCEDÊ-LA, COM A IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES DO ART. 319, I, IV, V E IX, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 08 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            16/07/2025 09:48 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            16/07/2025 09:48 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            16/07/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:33 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            16/07/2025 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:11 Mover Obj A 
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                                            16/07/2025 09:10 Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública 
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                                            15/07/2025 16:19 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            15/07/2025 15:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 14:55 Expedição de Ofício. 
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                                            11/07/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 07:31 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            08/07/2025 19:18 Juntada de Acórdão 
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                                            08/07/2025 14:00 Concedido o Habeas Corpus 
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                                            08/07/2025 14:00 Julgado 
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                                            02/07/2025 14:35 Inclusão em Pauta 
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                                            01/07/2025 17:24 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            23/06/2025 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 17:45 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            23/06/2025 17:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/06/2025 16:49 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            23/06/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 18:14 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0625822-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Crato - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Jefferson José Barbosa - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
 
 Sustenta a defesa que, tendo o Ministério Público requerido expressamente a concessão de liberdade provisória ao paciente, não poderia o juízo a quo manter a prisão preventiva, sob pena de flagrante ilegalidade.
 
 Aduz, que tal pleito deve ser analisado à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, vedando ao magistrado atuar de ofício e ultrapassar os limites do pedido formulado pelas partes.
 
 O paciente foi preso pela prática dos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, no art. 311, § 2º, III, e no art. 180, ambos do Código Penal Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
 
 Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
 
 Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0203501-66.2024.8.06.0301, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
 
 Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 12 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            16/06/2025 16:24 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            16/06/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 16:22 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            16/06/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 15:06 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/06/2025 15:06 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            16/06/2025 09:37 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            16/06/2025 09:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/06/2025 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 17:45 Distribuído por sorteio 
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                                            11/06/2025 13:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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