TJCE - 3010176-71.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25672516
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25672516
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08/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25672516
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30/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24510266
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010176-71.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ROBERTO MIGUEL MESQUITA DA SILVEIRA POLO PASIVO: AGRAVADO: ANA LUCIA MIGUEL DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Roberto Miguel Mesquita da Silveira, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, na ação de inventário nº 0241379-57.2021.8.06.0001. 2.
Compulsando os autos, observo que foi distribuído, em momento anterior, no dia 24 de junho de 2025, recurso de agravo de instrumento (3010071-94.2025.8.06.0000) para o eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso. 3.
Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído no dia 25 de junho de 2025. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Conforme relatado, observo que houve, no caso, anterior distribuição de recurso de agravo de instrumento ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso (agravo de instrumento nº 3010071-94.2025.8.06.0000). 7.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8.
Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, integrante desta 2ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9.
Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 25 de junho de 2025.
DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24510266
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27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24510266
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26/06/2025 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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