TJCE - 3000982-02.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA EZINEIDE ROCHA DE SENA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164312032
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164312032
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18/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Após análise dos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo promovente quanto à sentença proferida, uma vez que a petição apresentada não constitui meio adequado para a impugnação da referida decisão.
Assim, mantenho a decisão (161200864) anteriormente proferida em seu inteiro teor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164312032
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15/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161200864
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA R.H Vistos e etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em saneamento inicial do processo, observo que a Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio do promovido é aquela abrangida 23ª UJEC de Fortaleza-CE, sendo o foro eleito para processar e julgar a presente ação de cobrança. Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 51 , inciso III da Lei nº 9.099 /95, devendo o feito seguir o seu regular processamento junto a 23ª UJEC de Fortaleza-CE.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161200864
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25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161200864
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18/06/2025 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 11:53
Desentranhado o documento
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12/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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