TJCE - 0201785-76.2025.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS SANTOS FARIAS (OAB 49718/CE), ADV: LARA JESSICA VIANA SEVERIANO (OAB 41021/CE) - Processo 0201785-76.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Felipe Oliveira PaivaB0 - Vistos em inspeção interna.
Trata-se de ação penal que tramita neste juízo em face de Felipe Oliveira Paiva, qualificado.
Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva.
Assim, o acusado está preso provisoriamente desde o dia 26 de maio de 2025.
Aguarda-se o início da instrução criminal.
Solicitei os autos, em razão de inspeção interna.
Decido inclusive observando o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
No tocante a prisão preventiva do acusado, hei por bem não revogá-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia, no caso a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor do réu, que tenha modificado a situação que gerou a sua custódia, desde a sua prisão, razão pela qual não cabe a revogação da medida.
No mais, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia desta autoridade judiciária na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, frise-se que não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos que são imputados ao acusado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não se mostra razoável manter um indivíduo preso cautelarmente quando sua imposição se revelar mais severa do que a pena imposta ao final do processo, caso haja eventual condenação.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu Felipe Oliveira Paiva.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 23 de setembro de 2025, às 15h30min, devendo a secretaria de vara verificar se todas as providências foram adotadas e os expedientes cumpridos.
Expedientes necessários e urgentes (réu preso). -
03/09/2025 06:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:15
Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARA JESSICA VIANA SEVERIANO (OAB 41021/CE) - Processo 0201785-76.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Felipe Oliveira PaivaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2025, às 15:30h, a se realizar por meio do link: https://link.tjce.jus.br/679d7b CERTIFICO, ainda, o agendamento no SAV sob nº *02.***.*28-07, para participação do réu recolhido à UP Trairi, e oitiva dos policiais militares. -
14/07/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:23
Apensado ao processo
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Jessica Viana Severiano (OAB 41021/CE), Thais Santos Farias (OAB 49718/CE) Processo 0201785-76.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Felipe Oliveira Paiva - Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Felipe Oliveira Paiva, qualificado, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos tipificados nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Citado o réu apresentou resposta à acuação, por intermédio de advogada constituída, como se observa nas páginas 83/95.
Breve relato.
Decido.
As preliminares arguidas pela defesa se confundem com o mérito da ação, pois somente será possível avaliar se ocorreu violação de domicílio, após a instrução criminal e na prolação da sentença, momento no qual será analisada a prova produzida e formado juízo de valor, confirmando-se, ou não, a procedência da pretensão punitiva.
A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), e a peça vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No presente caso, a denúncia narra a existência, em tese, de crimes, descrevendo de forma clara as condutas típicas perpetradas, havendo indícios suficientes da autoria do réu para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao agente o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial e sua rejeição, por ausência de justa causa.
Destarte, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados.
As condutas narradas na denúncia constituem, em tese, crimes.
Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade dos agentes, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, abstendo-me de adentrar em questões de mérito por não ter sido ainda iniciada a instrução processual penal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, consoante art. 399 do Código de Processo Penal.
Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados, ex vi do art. 400 do citado Código.
Incinere-se a droga apreendida, com a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Com a juntada do laudo pericial, encaminhem-se as munições e arma apreendidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
As balanças de precisão apreendidas não mais interessam ao processo e são de pequeno valor financeiro, não sendo recomendada a alienação devido ao custo com a realização de leilão público.
Destarte, determino a destruição, nos termos do art. 12, III, da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE, além das instruções contidas no Manual de Destinação de Bens Apreendidos em Processos Criminais.
No tocante ao celular e a motocicleta apreendidos, no momento não há nada que comprove que os bens são fruto da atividade criminosa ou foram utilizados na prática do crime, razão pela qual deixo para fazer a destinação por ocasião da sentença.
Intimem-se.
Intime-se ainda a defesa do réu para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários e URGENTES (processo com réu preso). -
30/06/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/06/2025 15:46
Expedição de .
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28/06/2025 14:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 15:30:00, Vara Única Criminal de Itapipoca.
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27/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:52
Recebida a denúncia
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21/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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21/06/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
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15/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
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10/06/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:37
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 23:49
Recebida a denúncia
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03/06/2025 13:00
Histórico de partes atualizado
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03/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/06/2025 09:27
Reativado processo recebido de outro Foro
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02/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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02/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:54
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:00
Histórico de partes atualizado
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02/06/2025 10:59
Conclusos
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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27/05/2025 13:54
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
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27/05/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:42
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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27/05/2025 10:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
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27/05/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:33
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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27/05/2025 03:33
Distribuído por
-
26/05/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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