TJCE - 0215484-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:24
Processo Desarquivado
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01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160870693
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215484-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES VIEIRA NETO e outros Réu: CONSTRUTORA LM LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória interposta por GEORGIA BARROSO CAVALCANTE FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES VIEIRA NETO em face de CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSTRUTORA LM LTDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte requerente alega, em resumo, que, em 15 de março de 1996, firmou com a primeira ré CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, o compromisso irrevogável de venda e compra da Vaga de nº VG107S3, do Empreendimento denominado AVENIDA SHOPPING & OFFICE, tendo, na qualidade de compromissários compradores, efetuado pontualmente o pagamento do preço ajustado.
Relata que, buscando agora a regularização do registro do imóvel e em contato com a ré aludida para fins de assinatura da escritura definitiva, obtiveram a informação de que além da Construtora que tratou da venda, existe outra proprietária, a CONSTRUTORA LM LTDA. que deveria assinar a escritura definitiva, mas estaria inapta para tal ato devido a situação de inatividade em que ela se encontra atualmente e principalmente por não haver representante para tal. Diante da informação, a parte demandante indica que a transferência do imóvel em favor dos autores pelas vias comuns (através da lavratura da escritura pública de compra e venda) resta prejudicada, razão do ajuizamento da presente ação adjudicatória. Pleiteia que o imóvel descrito na exordial seja adjudicado ao patrimônio dos autores, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca, com a dispensa da apresentação das certidões fiscais negativas em nome das rés. Despacho inicial determina a citação dos acionados e a intimação do Ministério Público (ID 116169952). O requerido CONSTRUTORA COLMEIA S/A apresentou contestação de ID 116169963.
Aduz a requerida que não se opõe à outorga da escritura de compra e venda, tampouco houve recusa injustificada da construtora ré, imputando desídia dos compradores no ato de regularização da propriedade.
Indica, no entanto, que a assinatura da escritura pública do imóvel exige a manifestação de vontade da corré CONSTRUTORA LM.
Destaca que, em caso de supressão por determinação judicial de supressão da vontade da corré, não há empecilho para a escrituração do bem por parte da contestante, de modo que a ação deve ser julgada improcedente em relação à CONSTRUTORA COLMEIA S/A. Houve réplica (ID 116169967). Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 116169971), a ré contestante posicionou-se pelo julgamento antecipado da lide e pela necessidade de citação da corré CONSTRUTORA LM LTDA. Em deferimento do pedido do autor e à vista da impossibilidade de localização do requerido CONSTRUTORA LM LTDA, foi determinada a citação por edital (ID 116173246), o qual restou devidamente publicado, em conformidade com IDs 116173248 e 116173250. Evidenciada a revelia da corré citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadoria especial (ID 116173257), a qual, regularmente intimada (ID 116173261), manteve-se silente. Manifestação do Ministério Público indicando a ausência de interesse/cabimento de intervenção ministerial no feito (ID 116173259). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Registro que, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Conforme relatado, a adjudicação compulsória, ora perseguida, decorre de contrato de compromisso de venda e compra quitado, com a impossibilidade de realizar a escritura em razão da inatividade e ausência de representante legal da empresa corré CONSTRUTORA LM LTDA, além de pendências com certidões em relação à mesma. O pedido da parte autora encontra amparo legal no Código Civil, conforme os artigos 1.417 e 1.418: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em que pese o disposto nos dispositivos acima transcritos, a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça permite a adjudicação compulsória mesmo na hipótese de não haver registro do contrato de compra e venda, veja-se: "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Como se vê, a adjudicação compulsória tem o objetivo de proteger o promissário comprador da recusa injusta do promitente vendedor de realizar o contrato definitivo de compra e venda (escritura pública); logo, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar a existência do contrato de promessa de compra e venda, bem como o efetivo pagamento do preço avençado. No caso em análise, a promovente apresentou documentos suficientes para comprovar a existência do direito reivindicado.
In casu, verificam-se presentes os requisitos da existência e validade de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, bem como a sua quitação integral, conforme se observa dos documentos de ID 116174032 (contrato), 116174041 (recibo) e 116173265 (declaração de quitação). fls. 69 (declaração de quitação) e fls. 31/42 (contrato). Ainda, a parte autora apresentou cópia do registro cartorário atualizado do bem (ID 116173269 e seguintes), além de ter demonstrado a inaptidão e ausência de representante legal da empresa codemandada (ID 116173264). Diante disso, entendo que está satisfatoriamente comprovado que a requerente adquiriu o imóvel objeto da lide, quitando o valor acordado, mas não obteve a transferência do título de propriedade do bem devido à inatividade posterior da corré CONSTRUTORA LM LTDA, sem representante legal conhecido/constituído.
Portanto, não há impedimento ao deferimento do pedido autoral, que se adequa à hipótese legal supracitada. Em reforço, apresento precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema: Prescrição.
Inocorrência.
Direito à adjudicação compulsória que é imprescritível.
Finalidade de assegurar o direito de propriedade.
Direito real que só se extingue pela prescrição aquisitiva.
Precedentes.
Tese rejeitada.
Citação editalícia.
Nulidade não configurada.
Tentativa frustrada de citação de pessoa jurídica no endereço de sua sede.
Comprovada a baixa de inscrição no CNPJ e encerramento das atividades há mais de 25 anos.
Adequação da citação por edital.
Ausência de violação ao art. 231 do CPC.
Prejuízo não evidenciado.
Preliminar afastada.
Adjudicação compulsória.
Bem imóvel.
Notificação prévia dos vendedores.
Prescindibilidade.
Obrigação de outorga da escritura decorre diretamente do pagamento do preço.
Prova suficiente de quitação.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0024081-95.2009.8.26.0196; Relator(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2015; Data de Registro: 22/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
No caso concreto, trata-se de promessa de compra e venda celebrada há quase sete décadas, indicando o conjunto probatório a existência da relação jurídica entre as partes, o pagamento integral do preço e a impossibilidade material de transferência do imóvel ante o encerramento das atividades da ré, o que enseja procedência do pedido de adjudicação compulsória.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-04, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019) Assim, havendo direito adquirido de propriedade da autora em relação ao imóvel descrito no Registro Imobiliário da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE sob o nº 10.671 (ID 116173269 e seguintes) e pendente a formalização da compra e venda na escritura pública do bem por inadimplemento do titular do registro do bem, impõe-se a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do CC/02. É o caso, portanto, de julgamento procedente da ação. Outrossim, verifica-se que a ré CONSTRUTORA COLMEIA S/A. não se opôs ao pleito autoral, aduzindo que a impossibilidade da formalização da escrituração pública decorre da necessária manifestação de vontade da corré, atualmente inativa.
Inequívoco que tal tese, de fato, restou devidamente comprovada nos autos. Em hipóteses tais, é o caso de afastar a condenação da aludida corré contestante da condenação à verba sucumbencial, devendo a mesma recair tão somente sobre a codemandada CONSTRUTORA LM LTDA, ante o princípio da causalidade, sendo certo que foi esta última a parte que deu causa à propositura da ação. A propósito, os seguintes julgados: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SUCUMBÊNCIA.
Sentença de procedência.
Condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Inconformismo da ré que merece acolhimento.
Não houve oposição pela ré.
Ausência de registro em matrícula do imóvel que decorre de inércia do autor.
Princípio da causalidade.
Precedentes do TJSP.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Custas e despesas processuais pelo autor.
Cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001406-81.2021.8.26.0526; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDENCIA DO PEDIDO - DEMORA DOS ADQUIRENTES NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO DOS ALIENATATES AO PAGAMENTO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória e não tendo resistido à pretensão autoral, mostra-se impossível a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184259-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 1.418 do Código Civil, julgo procedente o pedido constante na petição inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a adjudicação compulsória, em favor da parte promovente, do imóvel consistente na Vaga de nº VG107S3, do Empreendimento denominado AVENIDA SHOPPING & OFFICE, situada na Avenida Dom Luís, nº 300, Bairro Aldeota, matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE sob o nº 10.671. Condeno a parte corré CONSTRUTORA LM LTDA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160870693
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27/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160870693
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18/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:17
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 04:42
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/09/2024 13:07
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2024 14:40
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 13:33
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/07/2024 10:55
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01364325-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/07/2024 10:53
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02/07/2024 12:59
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/07/2024 12:59
Mov. [67] - Documento Analisado
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13/06/2024 14:53
Mov. [66] - Mero expediente | Ato consequente, nomeio a Defensoria Publica para exercer o munus de curadoria especial, nos termos do art. 72, II, e paragrafo unico, do CPC/2015. Abrir vista a sua representante para manifestar-se nos autos em defesa dos in
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29/05/2024 13:28
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 15:56
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082915-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:33
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13/05/2024 20:27
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:41
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 07:55
Mov. [61] - Documento Analisado
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26/04/2024 00:55
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 02:17
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2023 08:04
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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16/11/2023 15:02
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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14/11/2023 00:25
Mov. [56] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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25/10/2023 08:30
Mov. [55] - Documento Analisado
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18/10/2023 16:39
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 16:59
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 16:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349507-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:12
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20/09/2023 19:10
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 11:57
Mov. [49] - Documento Analisado
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14/09/2023 16:40
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | O Assistente Judiciario desta unidade, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) para m
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14/09/2023 16:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 16:38
Mov. [46] - Documento
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05/09/2023 14:28
Mov. [45] - Documento
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20/07/2023 10:07
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 18:09
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 15:27
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 15:00
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28/06/2023 20:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2023 Teor do ato: R.H. Verifica-se dos autos que a promovida CONSTRUTORA LM LTDA nao foi citada. Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem ace
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27/06/2023 08:27
Mov. [39] - Documento Analisado
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23/06/2023 14:16
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Verifica-se dos autos que a promovida CONSTRUTORA LM LTDA nao foi citada. Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do AR de pags. 57/58. Exp. Nec.
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14/06/2023 14:33
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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12/08/2022 20:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 01:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 20:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:13
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 15:24
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/07/2022 10:48
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
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07/06/2022 21:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 18:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147157-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 17:43
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23/05/2022 20:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 10:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 10:00
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/05/2022 10:36
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 17:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 16:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02090707-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2022 15:30
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27/04/2022 20:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 09:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se as partes autoras, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.Nec. Advogados(s): Sergio de Freitas Alves (OAB 43706/CE)
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26/04/2022 08:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/04/2022 15:13
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se as partes autoras, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.Nec.
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13/04/2022 23:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 21:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02021757-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2022 20:48
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22/03/2022 13:06
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/03/2022 13:06
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2022 11:57
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/03/2022 11:57
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2022 13:14
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/03/2022 13:14
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/03/2022 09:07
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/03/2022 09:06
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/03/2022 08:48
Mov. [8] - Documento Analisado
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08/03/2022 08:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2022 atraves da guia n 001.1327243-83 no valor de 1.098,35
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08/03/2022 01:10
Mov. [6] - Mero expediente | Citem-se conforme requerido. Empos intime-se o representante do Ministerio Publico para manifestacao. Expedientes
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07/03/2022 23:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/03/2022 19:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930991-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2022 19:33
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04/03/2022 17:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1327243-83 - Custas Iniciais
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03/03/2022 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2022 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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