TJCE - 3000983-02.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165748767
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165748766
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165748767
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165748766
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000983-02.2025.8.06.0010 AUTOR: SUYANE DIAS SOUTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/08/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162883557.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/07/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 05:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165748767
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18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165748766
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18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161476043
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161476043
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000983-02.2025.8.06.0010 AUTOR: SUYANE DIAS SOUTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por SUYANE DIAS SOUTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, ser correntista do banco, que foi surpreendida com movimentações financeiras não autorizadas em sua conta, que o banco reconheceu a fraude ao efetuar o estorno integral dos valores, que em junho de 2025 o banco procedeu à cobrança dos valores estornados, novamente debitando R$ 8.758,28 de sua conta.
Informa que teve sua conta negativada, incorrendo juros, taxas e outras cobranças, que impossibilitou movimentações bancárias.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida restabeleça o saldo da conta corrente, cesse a cobrança de quaisquer juros, tarifas ou encargos e se abstenha de realizar qualquer restrição ou negativação de seu nome.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
23/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161476043
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23/06/2025 22:05
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160994067
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19/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000983-02.2025.8.06.0010 AUTORA: SUYANE DIAS SOUTO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta comprovante de residência.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160994067
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18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160994067
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18/06/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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