TJCE - 0200265-06.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166510138
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166510138
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166510138
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25/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161997420
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200265-06.2022.8.06.0066 AUTOR: ROSA MARIA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA MARIA GONÇALVES PEREIRA em face do Banco PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 13,80.
Tais descontos são atribuídos ao contrato nº 313718982-9, o qual a Autora afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores debitados e uma indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais e extratos comprobatórios.
O despacho inicial (ID 108868725) deferiu o benefício da gratuidade de justiça e ordenou a citação.
Em sua contestação (ID 108868739 -), o Banco PAN S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, conexão entre demandas de mesma natureza, ausência de interesse de agir, prescrição e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a plena regularidade da relação jurídica.
Na decisão de saneamento de id. 108868761, a qual foi determinada a perícia grafotécnica.
Depósito juntado no de id. 109485720. Laudo pericial acostado nos ids. 131709730. É o relatório. fundamento e decido. FUNDAMENTOS A tese de conexão não se sustenta.
Embora a parte autora litigue contra o mesmo réu em outras ações, cada contrato de empréstimo representa uma relação jurídica distinta e autônoma.
Não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos, a qual, ao contrário, poderia tumultuar o andamento processual e retardar a prestação jurisdicional em um caso de contornos relativamente simples como o presente. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Também rejeito a preliminar de ausência de extrato (inépcia da inicial), uma vez que a petição inicial individualiza claramente o contrato objeto da demanda e apresenta documentos como extrato do INSS que comprovam os descontos mensais e o vínculo com o Banco PAN, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
Não há vício que comprometa o exercício do contraditório.
Ademais, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, haja vista que a parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.
Por fim, rejeito a prescrição tendo em vista que a demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo. Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, a prescrição não se consumou, uma vez que, tendo o contrato iniciado em 2017 e findado em 2021, a ação poderia ter sido ajuizada até outubro de 2026. Passo analisando o mérito. Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, observa-se que a questão em análise está relacionada à existência ou inexistência de um negócio jurídico entre o cliente e a instituição financeira.
Nesse contexto, é pertinente reconhecer que a relação de direito material discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º do mesmo.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou a realizar cobranças em decorrência de serviço não contratado. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo de id. 131709730) foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora. Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora. No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC,o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais. A empresa requerida, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Paralelamente aos demais atos processuais, intime-se o perito nomeado para que forneça, no prazo legal, os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial. Em seguida, proceda-se à expedição do respectivo alvará para pagamento dos honorários periciais, conforme deposito de ID. 109485720 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161997420
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27/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161997420
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25/06/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:39
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 20:30
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:22
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 09:29
Mov. [56] - Certidão emitida
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31/08/2024 09:16
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:20
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 17:20
Mov. [53] - Documento
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09/11/2023 17:20
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 13:45
Mov. [51] - Documento
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07/11/2023 16:06
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806016-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 15:51
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02/11/2023 01:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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25/10/2023 00:17
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 16:58
Mov. [47] - Expedição de Carta
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23/10/2023 02:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 12:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/10/2023 17:26
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante o exposto, fixo os honorarios periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serao pagos pela Requerida antecipadamente. Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 15 (quinze)
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03/08/2023 11:13
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 13:49
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 11:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803881-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 11:21
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27/07/2023 13:12
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 12:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803867-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 09:26
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19/07/2023 20:27
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 14:22
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 14:14
Mov. [35] - Documento
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14/07/2023 10:35
Mov. [34] - Documento
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14/07/2023 10:35
Mov. [33] - Documento
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10/07/2023 08:31
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 17:14
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803106-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 16:40
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25/01/2023 10:38
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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25/01/2023 05:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01800394-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 15:42
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17/01/2023 22:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 02:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0007/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, para se manifestar acerca da resposta ao oficio de fls. 157/158, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, v
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18/10/2022 16:38
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, para se manifestar acerca da resposta ao oficio de fls. 157/158, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem os autos conclusos.
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07/10/2022 09:07
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 13:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803665-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 13:07
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30/09/2022 14:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 13:23
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 11:37
Mov. [21] - Documento
-
30/09/2022 11:37
Mov. [20] - Ofício
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29/09/2022 15:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803561-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 14:58
-
23/09/2022 13:03
Mov. [18] - Documento
-
21/09/2022 12:09
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
12/09/2022 18:19
Mov. [16] - Mero expediente | Conforme postulado pela parte requerida, oficie-se o Banco do Bradesco (agencia 00745) para demonstrar o extrato do mes de janeiro de 2017, da conta corrente 10036593 de titularidade da parte promovente.
-
09/09/2022 21:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 11:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 10:33
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 12:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803178-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2022 12:43
-
02/09/2022 15:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/09/2022 15:07
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/08/2022 18:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 17:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01802933-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 17:04
-
10/08/2022 09:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/08/2022 08:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/04/2022 22:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 02:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 14:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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