TJCE - 3009780-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANGELA NAIR SOARES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23849456
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19/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 3009780-94.2025.8.06.0000 Agravante: ÂNGELA NAIR SOARES DA SILVA Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ÂNGELA NAIR SOARES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ora agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pela instituição financeira.
Em suma, afirma a recorrente estar descaracterizada a mora, e, por tal razão, ser descabido o deferimento de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Para tanto, alega a indevida pactuação de capitalização diária de juros, posto que ausente a previsão tá taxa de juros diários.
Sob tais argumentos, pleiteia a reforma da decisão agravada, revogando-se a medida liminar de busca e apreensão. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do agravo de instrumento, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da gratuidade judiciária: O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 prevê o direito fundamental à prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para demandar em juízo, que guarda compatibilidade com a cláusula pétrea de acessibilidade ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna).
A tutela da gratuidade judiciária está contida nos arts. 98 e 99 do CPC, que assim dispõem, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei Processual Civil, como se extrai dos dispositivos acima transcritos, presume verossímil a declaração de hipossuficiência suscitada por pessoa natural, que não é absoluta, mas juris tantum, e pode ser elidida, não sendo absoluta a simples afirmação da parte para que lhe seja assegurado o exercício do mencionado direito. À vista dos elementos presentes neste recurso, inexistindo, a prima facie, elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada pelo recorrente, a gratuidade há de ser deferida, sem prejuízo de reanálise da matéria, inclusive pelo Juízo de origem, diante de eventual impugnação formulada pela parte adversa.
Do mérito recursal: Não obstante o esclarecedor relato formulado pela parte agravante, a decisão recorrida, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, se revela devidamente fundamentada e amparada na legislação que trata da matéria, bem como em conformidade com precedentes jurisprudenciais sobre o tema, de tal sorte que a verossimilhança do direito invocado não se revela ainda tão cristalina.
Afirma a agravante a indevida contratação de juros capitalizados diariamente, alegando a ausência de previsão contratual da taxa de juros diários.
Tal afirmação, contudo, não guarda nenhuma correspondência com o teor do contrato celebrado entre as partes e acostado a este instrumento pela recorrente.
Com efeito, da atenta análise do contrato discutido, não se constata nenhuma cláusula estipulando a incidência de capitalização diária de juros, logo não há que se exigir a previsão contratual da taxa de juros na referida periodicidade.
O que se vê é a regular contratação de juros capitalizados mensalmente (cláusula "1.
CONCESSÃO DO CRÉDITO"), e a respectiva previsão dos juros mensais e anuais (ID 23847456).
Não se vislumbra, dessa forma, a alegada abusividade.
Destarte, respeitante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 539 (julgado em 10/06/2015, DJ 15/06/2015): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda sobre a capitalização de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado na Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Assim, considerando que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negar-lhe provimento.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23849456
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23849456
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18/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de ANGELA NAIR SOARES DA SILVA - CPF: *44.***.*88-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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