TJCE - 3000957-47.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167025965
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167025965
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000957-47.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167025965
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04/08/2025 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON HOLANDA DO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160501250
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000957-47.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula do imóvel atualizada (até três meses); 2.
Planilha de débitos atualizada apenas com juros, multa e atualização monetária.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160501250
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16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501250
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13/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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