TJCE - 3003496-25.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170451406
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170451406
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27/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170451406
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26/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162146109
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3003496-25.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc., Verifica-se que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária, conforme qualificação exposta na exordial.
Com isso, constato que a ação foi distribuída em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, recém alterado: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ".
Conforme se verifica na exordial e no comprovante de residência (id. 161165430) o requerente tem domicílio na cidade de Barbalha/CE.
Isto posto, com base no art. 101, I do CDC, e art. 63, § 5º do CPC, DECLARO incompetente este Juízo e determino a remessa destes autos à Distribuição para encaminhamento para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barbalha/CE, domicílio da parte autora.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162146109
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26/06/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146109
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26/06/2025 09:56
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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