TJCE - 3003122-09.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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11/07/2025 06:35
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160491761
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160491761
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160491761
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159532437
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30/06/2025 06:34
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3003122-09.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: LIEGE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc., Liege dos Santos Ferreira, propôs a presente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar contra Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que, em fevereiro de 2017, procurou um correspondente do Banco BMG com o intuito de contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS.
No entanto, foi-lhe oferecido um produto financeiro sob a forma de cartão de crédito consignado (RMC), sem o devido esclarecimento quanto à sua natureza, riscos e diferenças em relação ao empréstimo comum.
A autora relata que não recebeu cópia do contrato ou do quadro resumo e que a operação foi celebrada mediante informações incompletas e indução a erro.
O valor contratado foi de R$1.919,00, com desconto mensal de R$107,68, mas, mesmo após mais de dez anos de descontos, totalizando R$9.705,10, a dívida não foi quitada.
A autora afirma ter sido lesada financeiramente, comprometendo o seu mínimo existencial.
A autora requer: a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a declaração de quitação da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção e juros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (id. 158739316, 158739317, 158739318). É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza (id. 158739316) e comprovado seus rendimentos (id. 158739317), entendo que a parte autora faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores da sua concessão.
Nesse sentido, necessário observar os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, no caso dos autos, o requerente admite ter contratado o empréstimo consignado, ainda que alegue ter compreendido os termos do contrato de forma diversa.
Contudo, a caracterização de eventual vício no consentimento relativo ao negócio jurídico firmado demanda maior dilação probatória.
Assim, a mera exposição dos fatos narrados na petição inicial não foi suficiente para demonstrar, de forma robusta, a plausibilidade do direito alegado. É pertinente destacar que, para a validade dos negócios jurídicos, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil. Insta aduzir que não ficou demonstrada nesta fase embrionária qualquer incapacidade do requerente ou vício de consentimento, demandando dilação probatória eventual nulidade/anulabilidade do negócio jurídico.
Diante desse cenário, destaco, ainda, que o extrato de empréstimos emitido pelo INSS (id. 158739317) permite constatar que a parte autora possui o hábito de contratar empréstimos, uma vez que, além do contrato ora impugnado, há registro de diversos outros contratos similares.
Tal circunstância, em suma, gera sérias dúvidas acerca da veracidade da alegação da parte quanto à inexistência dessas contratações.
No tocante ao periculum in mora, tal como expressamente admitido pela autora em sua petição inicial, observo que os descontos iniciaram em fevereiro/2017.
De outra senda, convém ressaltar que, na origem, a presente ação foi distribuída tão somente em junho/2025, ou seja, oito anos depois, o que afasta sem dúvidas a cumulatividade dos requisitos para deferimento da liminar.
Dessa forma, a questão colocada em litígio é complexa e deve ser submetida ao contraditório, o que impossibilita a suspensão dos descontos nesta etapa processual, devendo preponderar o princípio abundans cautella non nocet.
Diante dos argumentos expendidos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida na presente demanda.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160491761
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160491761
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160491761
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159532437
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27/06/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491761
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27/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491761
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27/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491761
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27/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532437
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159532437
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159532437
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159532437
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159532437
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13/06/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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13/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532437
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532437
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12/06/2025 00:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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