TJCE - 3000623-04.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FILHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27513515
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27513515
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000623-04.2025.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO FILHO, nascido em 04/06/1958, atualmente com 67 anos e 02 meses de idade, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes (ID nº 27395010). O apelante, em suas razões recursais, defende que "Queremos analisar nesse processo, o contrato n° ° 0123447103684 junto ao banco BANCO BRADESCO S.A. esse documento é totalmente divergente dos demais negócios jurídicos existentes com qualquer outro banco, com valor de empréstimo diferente, valor liberado diferente, parcelas diferentes, com inicio de descontos e fim de descontos em lapso de tempo também diferentes, modalidade de consignado diferente, ou seja, não existe nenhuma semelhança nos contratos. Foi questionado em sentença a hipótese de demanda predatória, mas não foi questionado o consignado predatório tão comum nos dias atuais no interior do nosso estado, não receber a inicial é sem dúvida um atentando contra o acesso à justiça, que é um direito fundamental que permite a qualquer pessoa pleitear um direito perante o Poder Judiciário, sejamos coerentes, existe alguma dúvida em relação ao predatismos famigerados dos bancos? Ínclitos julgadores, se faz necessário requerer o mínimo possível, que a petição seja simplesmente recebida, temos que analisar de forma atenciosa toda a documentação existente nesse contrato, esse negócio jurídico foi realizado contra um idoso totalmente vulnerável e desprovido de conhecimento de leitura e digital, o acesso a justiça é primordial para garantir o mínimo de dignidade a este cidadão, que está mais perto da eternidade do que da vida." (ID nº 27395018). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 27395023). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso provido. 2.3.1.
Indeferimento da inicial.
Extinção indevida do processo judicial.
Fracionamento de ações.
Ausência de conexão e de continência.
Litigância abusiva não configurada.
Acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial e indeferiu a demanda ao fundamento de que o consumidor deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos. Em termos jurídicos, conexão e continência são institutos que se referem à relação entre diferentes processos judiciais, com o objetivo de otimizar o julgamento e evitar decisões conflitantes. Há conexão quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações (art. 55 do CPC). E existe continência quando há coincidência de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo e abrange o(s) da(s) outra(s), de acordo com o art. 56 do CPC. A conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos e não a sua extinção por ausência de interesse de agir (art. 55 do CPC): "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Já a continência pode acarretar não apenas a reunião dos processos, mas também a extinção de um deles (art. 57 do CPC): "Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." Explica ALEXANDRE FREITAS CÂMARA sobre conexão e continência: "A reunião de causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias (como se dá, por exemplo, no caso de dois acionistas de uma companhia terem ido a juízo para demandar a anulação de uma assembleia geral, caso em que as demandas são conexas por terem o mesmo objeto).
Não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias (como se daria, por exemplo, no caso de demandas fundadas em uma mesma violação de cláusula contratual, tendo uma por objeto a reparação de danos materiais e outra visando à compensação de danos morais, já que um desses tipos de dano pode ser reconhecido sem que o outro tenha ocorrido), não há motivo para reunirem-se os processos e se modificar a competência previamente estabelecida. De outro lado, deverá haver a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º). É o que se dá, por exemplo, quando são propostas uma demanda de despejo por falta de pagamento e uma demanda de consignação de aluguéis e acessórios da locação.
Mesmo não sendo comuns o objeto ou a causa de pedir, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias existe e faz com que haja necessidade de reunião dos processos em razão do interesse público em evitar julgamentos conflitantes.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, reconheceu a obrigatoriedade de reunião para julgamento conjunto dos processos que têm por objeto a busca e apreensão de bem móvel financiado através de alienação fiduciária em garantia e a revisão desse mesmo financiamento (TJRJ, IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000). Agora é possível entender a razão pela qual se fez questão de colocar o termo "conexão" assim, entre aspas, quando da indicação das causas de modificação da competência. É que, não obstante o texto do CPC, a conexão não é, verdadeiramente, uma causa de modificação da competência.
O que altera a competência, provocando a reunião, em um só juízo, de processos que originariamente cabiam a juízos distintos, é o risco de decisões conflitantes ou contraditórias (haja ou não conexão entre as demandas).
Existindo esse risco, e não tendo sido proferida sentença em nenhum dos processos, eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto.
Não existindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que sejam conexas as demandas, não haverá qualquer modificação de competência. A segunda causa de modificação da competência e a continência, definida no art. 56 do CPC, e que nada mais e do que uma espécie qualificada (ou especial) de conexão.
Assim e que se da a continência entre duas ou mais demandas quando lhes forem comuns as partes e a causa de pedir, exigindo-se ainda que o pedido formulado em uma delas seja mais amplo que o formulado na outra, devendo este estar contido naquele.
Pense-se, por exemplo, em uma demanda em que um contratante postula o reconhecimento da nulidade de uma determinada cláusula do contrato que celebrou com a parte contrária, e a compare com outra demanda entre as mesmas partes, em que o autor, pela mesma causa de pedir, pretende ver reconhecida a nulidade de todo o contrato.
Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida. Vale registrar, aliás, que a continência entre demandas só é verdadeira causa de modificação da competência quando a demanda continente tenha sido proposta posteriormente à demanda contida, caso em que a reunião dos processos será sempre obrigatória (já que aí sempre existirá risco de decisões conflitantes ou contraditórias, como aconteceria se um juízo declarasse a nulidade integral do contrato e o outro reputasse válida uma das cláusulas).
Caso a demanda continente tenha sido proposta anteriormente, o processo da demanda contida deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 57), por absoluta ausência de interesse de agir." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 197) À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, continência e muito menos risco de decisões conflitantes porque as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade ou não dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, ainda que apresentem semelhanças, as ações em questão são distintas e não se verifica conexão entre elas, pois fundamentadas em contratos diversos. Assim, deverão tramitar em autos diferentes, para apuração da regularidade dos respectivos negócios jurídicos, a partir da análise individualizada do conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE VERIFICADA.
REUNIÃO POR CONEXÃO QUE NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CONFIGURADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na suposta ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de várias ações pelo autor contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes. II.
Questão em discussão 2.
Avaliar a legalidade da decisão que extinguiu a demanda por conexão, considerando a falta de intimação do autor para se manifestar e a divergência das causas de pedir entre as ações. III.
Razões de decidir 3.
A decisão de extinção feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre a matéria, configurando decisão surpresa. 4.
O interesse processual do autor foi demonstrado, já que cada ação versa sobre contratos distintos, sendo mais apropriada a reunião das ações para julgamento conjunto, ao invés da extinção por suposta falta de interesse. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e tutela jurisdicional. (TJCE.
AC nº 0201005-43.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 24/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débitos, envolvendo as mesmas partes, configura a litigância predatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Vale esclarecer que não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 7.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", como também as normas fundamentais do processo civil previstas nos arts. 1º e 3º do CPC, razão pela qual deve ser anulada. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de primeiro grau para a correta tramitação processual, conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o acesso à ordem jurídica justa. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a litigância temerária que não é presumida e deve ser demonstrada concretamente." (TJCE.
AC nº 0200450-86.2024.8.06.0094.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 09/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. o 485, incisos IV, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios do direito, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de diversas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras ou sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera pluralidade de ações não é suficiente, por si só, para a configuração de conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional, pois a caracterização de tais condutas exige a verificação de circunstâncias adicionais, tais como o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em distintas demandas, o ajuizamento de ações idênticas (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) perante diferentes varas ou comarcas, com o intuito de eleger o juízo mais favorável para, posteriormente, desistir das demais ações, em manifesta afronta ao princípio do juiz natural, ou ainda, a propositura de demandas sem o conhecimento da parte autora, caracterizando eventual abuso no exercício da advocacia. 4.
As ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a petição inicial em 07/02/2025 com cópia de procuração "ad judicia et extra" assinada pelo apelante em 17/01/2025; documento pessoal de identificação; de comprovante de residência; extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 584888259, em favor do banco promovido; estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente o interesse processual, a legitimidade da parte e a causa de pedir. 7.
Estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 3000091-52.2025.8.06.0056.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 07/05/2025) A propósito do assunto, merece destaque o alerta feito pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, presidente do Superior Tribunal de Justiça, noticiado pelo portal jurídico Migalhas, em 18/03/2025: "Em sessão da Corte Especial do STJ realizada no último dia 13, os ministros discutiam o problema da litigância abusiva quando o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, chamou a atenção para o fenômeno que chamou de "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas - e que, segundo S.
Exa., tem desafiado a eficácia do sistema judicial brasileiro. O ministro destacou a resistência de grandes empresas ao cumprimento de decisões judiciais, a negligência em relação às súmulas da Corte, bem como a desconsideração de teses fixadas em recursos repetitivos e do texto expresso da lei. "É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa.
Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei.
Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação.
E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios." Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/426488/ministro-herman-alerta-para-litigancia-abusiva-reversa-por-empresas, acesso em 18/08/2025. Sendo assim, com base no entendimento acima manifestado pelo atual Presidente do Tribunal da Cidadania, é importante esclarecer a distinção entre litigância abusiva e litigância abusiva reversa: - Litigância abusiva: Também é conhecida como "litigância predatória" ou "advocacia predatória", caracterizada pelo uso exagerado, fajuto ou desnecessário do Judiciário, objetivando dificultar a eficácia da prestação jurisdicional. Essa prática geralmente ocorre quando uma das partes age de má-fé, utilizando o sistema Judicial como ferramenta para agir ilegalmente, através da propositura de demandas repetitivas e infundadas, e por meio da resistência infundada para cumprir com as determinações das decisões judiciais, comprometendo, assim, a eficiência do Judiciário. - Litigância abusiva reversa: É aquela praticada por grandes agentes econômicos, caracterizada pela rejeição constante ao cumprimento de decisões judiciais, súmulas e entendimentos vinculantes. Noutro modo de dizer, é a utilização de estratégias intencionais para postergar obrigações legais, como por exemplo: a ausência de representantes com poderes para transigir, a interposição massiva de recursos meramente protelatórios e a desconsideração reiterada de normas processuais claras. O que acaba ocasionando o sobrecarregamento do Judiciário, além de enfraquecer a confiança nas instituições e instigar a eficácia do ordenamento jurídico. Desse modo, não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não existirem elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Cumpre esclarecer que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta pela adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, mas não autoriza o indeferimento da petição inicial quando há mera distinção entre os objetos das demandas. Para a configuração da litigância abusiva é necessário considerar outros fatores, como o fracionamento indevido de pedidos relacionados a um mesmo contrato em diferentes ações ou a repetição da mesma ação em varas ou comarcas diversas, com a intenção de escolher um Juízo que possa oferecer entendimento mais favorável. No caso em análise, não foram identificadas as referidas práticas. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos do consumidor, sendo esta sua causa de pedir; e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar o abuso de direito ou litigância abusiva no caso analisado. Logo, a sentença deixou de observar o princípio do acesso à justiça, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", conforme preceitua a norma constitucional do art. 5º, XXXV, da CRFB, e também as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º e 3º do CPC). 2.3.2.
Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Erro de procedimento. No caso, é importante destacar também que o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento de restar caracterizada a litigância abusiva em razão do fracionamento das demandas, entretanto, deixou de observar as formalidades legais contidas nos arts. 9º e 10 do CPC, quais sejam: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Nesse contexto, observo que houve erro de procedimento, pois caberia ao Juiz intimar as partes acerca das possíveis ilegalidades encontradas e determinar a emenda à inicial, para, posteriormente, se não fosse cumprida a determinação, indeferir a inicial, conforme o previsto no art. 321 do CPC. Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Assim, verifico que o Juízo de primeira instância não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deve ocorrer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IDÁLIA FRANCISCA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações, acúmulo de processos e apresentação de documentos extemporâneos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial sem prévia intimação da parte autora violou os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão.
A decisão que indefere a petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
A inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) compromete a regularidade do processo, tornando necessária a anulação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão da oportunidade de emenda à inicial constitui error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão. IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200366-84.2023.8.06.0041.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÃNCIA ABUSIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAR O VÍCIO.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
INDEVIDO FRACIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG).
Foi proferida Sentença julgando INDEFERIDO a petição inicial, contra a qual FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de nulidade na Sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não se desconhece a presença de litigância predatória em vários juízos e tribunais brasileiros, prática a ser repudiada por figurar elevado grau de violação ao princípio da cooperação à boa-fé processual, previstos no art. 6º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". 5.
Por outro lado, a análise da existência de litigância predatória deve ser verificada com a devida cautela, sob pena de violação ao direito fundamental do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC. 6.
Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias.
A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. 7.
No caso, o juízo indeferiu a Petição Inicial sob o fundamento de existir litigância abusiva em razão do fracionamento das demandas.
Todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. 8.
Não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois se referente a réus diversos e contribuições diversas.
Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si. 9.
Além disso, ainda que se admita, por hipótese, a conexão, esta resulta na reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito. 10.
Dessa forma, o juízo de piso ocorreu em error in procedendo, pois não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, segundo o qual determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Somente se não cumprida a determinação o juiz poderá indeferir a Inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 11.
Para além de o juízo de primeiro grau não ter intimado a parte para regularizar a Inicial, o próprio juízo na Sentença expôs se tratar de vício sanável, inclusive indicando a possibilidade de repropositura da causa. 12.
O fundamento de que o desmembramento visa a uma reparação financeira que resulte em enriquecimento é, neste momento, descabida, pois não se sabe se existe desconto indevido e, em existindo, os danos morais são arbitrados de acordo com o prejuízo causado à parte em razão do ato ilícito praticado, conforme as particularidades do caso concreto. IV.
DISPOSITIVO. 13.
Recurso conhecido e provido, anulando a Sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular andamento do feito. (TJCE.
AC nº 3000059-91.2025.8.06.0300.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara de Direito Privado.
Djen: 10/06/2025) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas, configura nulidade por error in procedendo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55 do Código de Processo Civil, permitindo-se ao magistrado "exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1198 do STJ). 4. Ocorre que, no caso em apreço, a ação judicial foi extinta imediatamente, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora quanto à possibilidade / necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações, e, eventualmente, afastar a litigância de cunho abusiva. No contexto dos autos, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora ou determinação de emenda à inicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado, mesmo se tratando de matéria que pudesse ser decidida de ofício. 5.
Dito isso, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a consequente determinação dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. (TJCE.
AC nº 3000939-20.2024.8.06.0300.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 16/06/2025) A conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º), razão pela qual a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27513515
-
27/08/2025 13:34
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO FILHO - CPF: *65.***.*18-72 (APELANTE) e provido
-
21/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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