TJCE - 3044625-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica
-
21/08/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168737620
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19/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168737620
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044625-52.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: WANNA PAULA PERDIGAO CABRAL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/10/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4ed13f 2 - Apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de agosto de 2025 MELISSA DA SILVA DINIZ Servidor Geral -
18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168737620
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18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 05:17
Decorrido prazo de ANA JULIA ALENCAR LIMA SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 13:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 10:08
Concedida em parte a tutela provisória
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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21/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161866593
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161866593
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11/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044625-52.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): WANNA PAULA PERDIGAO CABRALREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação: Declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal); Declaração(ões) de isento(s); Contracheque(s); Apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); Cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); Extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es); indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161866593
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04/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160466381
-
16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044625-52.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): WANNA PAULA PERDIGAO CABRALREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160466381
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160466381
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13/06/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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