TJCE - 0200155-95.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165698192
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165698192
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Fórum Des.
Hugo Pereira Rua Minas Gerais, nº 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, CEP: 62598-000 - Fone (85) 3108-1626 PROCESSO Nº: 0200155-95.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISNEVE DO NASCIMENTO RODRIGUES CLEMENTINO REU: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando as novas informações apresentadas, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Jijoca de Jericoacoara/CE, 18 de julho de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinado conforme Provimento nº 02/2021 da CGJ Servidora Geral na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/TJCE -
18/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165698192
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18/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 157212643
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200155-95.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISNEVE DO NASCIMENTO RODRIGUES CLEMENTINO REU: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores proposta por Irisneve do Nascimento Rodrigues Clementino em face de Luxury Resort e Hotel Ltda.
Assevera a Autora, em síntese, ter adquirido, em regime de multipropriedade, os Apartamentos A, 218, Bloco A, 1 Quarto, na fração ideal de 1,92%, bem como G, 105, Bloco G, 1 quarto, na fração de 1,92%.
O contrato foi celebrado em 07/07/2022.
Ato contínuo, embora haja quitadas algumas parcelas, pediu a resilição do contrato, cumulada com a devolução de 90% dos valores pagos, que, no entanto, foi negado pela Demandada.
Em sede de contestação, alegou a Demandada que a recusa foi devida, pois não caberia à Autora requerer a devolução de 90% dos valores pagos, porquanto a legislação específica dispôs que em tais circunstâncias, por estar o empreendimento submetido ao regime de afetação (registro em 21/09/2021 - id 110649603), o valor da restituição estaria limitado à 50% dos valores pagos.
Além disso informou que no contrato há previsão expressa de que o encargados da comissão de corretagem são ônus do consumidor. É o Breve relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, vislumbro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, em sede de instrução, notadamente por ser a matéria controvertida unicamente de direito, mostrando-se a juntada do contrato prova suficiente para decidir a presente controvérsia.
Da Inversão do ônus da prova De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 6°, VIII, o juiz determinará a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência, nessa esteira, apresenta caráter fático e não meramente jurídico.
Diante disso, percebe-se não decorrer a inversão do ônus da prova da mera condição de consumidor, mas, sim, da situação de fragilidade apresentada no caso concreto, a luz das regras de experiência.
Na espécie, vislumbra-se o não atendimento a esse pressuposto, porquanto não demostrou o consumidor ser pessoa hipossuficiente.
Isso evidencia-se porque a prova fundamental da relação jurídico encontra-se devidamente juntada aos autos, na ocasião, o contrato.
Com isso, como a apreciação da ilegalidade do ajuste apontada na inicial parte apenas da análise contratual quanto à regularidade de suas cláusulas, limitando-se, destarte, à avaliação das suas disposições à adequação com o sistema de proteção consumerista, mostra-se, portanto, desnecessária a inversão, diante da juntada do ajuste aos autos.
Da Nulidade das Cláusulas Contratuais No caso em tela, a Autora ignorou a regularidade de duas cláusulas contratuais vinculadas à rescisão, quais sejam, à atrelada ao valor da multa, correspondente à 50% dos valores quitados, bem como a que estipulou o ônus do consumidor, relacionado ao pagamento de comissão de corretagem.
Quanto à cláusula de rescisão, não restam dúvidas quanto à regularidade da que estipula o percentual de restituição em 50% dos valores pagos.
Isso pois o documento de id. 110649615 comprovou ser a incorporação submetida ao regime de afetação. Assim, a disposição contratual encontra-se em conformidade com o que dispõe o art. 67-A, §5°, da Lei 4.591/64, não exarando, portanto, qualquer ilegalidade.
Com relação à comissão de corretagem, a sua não devolução também se mostra adequada.
Nessa senda, o contrato é expresso ao fixar o ônus de pagamento da referida comissão ao consumidor (Cláusula Primeira), assim como ao estabelecer a sua exclusão dos valores a serem restituídos, em caso de inadimplemento ou resilição (Cláusula Sexta), não havendo, de tal maneira, que se falar em violação ao dever informacional.
Desse modo, considerando todos esses fatores, percebe-se não merecer acolhimento a pretensão de restituição em 90% dos valores pagos, porquanto adequadas as cláusulas de retenção pelo distrato disposta no contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em Respondência -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157212643
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24/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157212643
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08/06/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:34
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 17:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01801692-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 17:08
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31/07/2024 14:38
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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26/07/2024 16:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01801530-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 16:32
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20/06/2024 14:32
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 15:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/06/2024 15:27
Mov. [10] - Documento
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19/06/2024 15:22
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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06/06/2024 10:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 111.2024/000760-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
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04/06/2024 02:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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08/05/2024 19:12
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a parte autora os beneficios da justica gratuita. Designe-se audiencia de conciliacao, na forma hibrida. Expedientes necessarios.
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03/04/2024 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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