TJCE - 3001055-24.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166132931
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166132931
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001055-24.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO MANOEL LUSTOSA REU: BANCO BMG SA ADV REU: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO WELLINGTON SILVA em face de e BANCO BMG S/A . Foi determinado a emenda à inicial para que a parte autora, dentre outras, apresentasse procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil. Embora tenha comparecido aos autos, (ID. 165722355), a parte autora não promoveu a emenda, limitando-se a informar que estar impossibilitada de apresentar a documentação solicitada, em razão de acompanhar, diariamente e fora de seu domicílio, um familiar próximo que se encontra hospitalizado para tratamento médico, mas sem nenhuma comprovação nesse sentido. Fundamento e decido. Conforme exposto na decisão de ID.161768540, a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, todavia, a empresa ZapSign não estar cadastrada. Com efeito, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, a parte autora deixou de apresentar os documentos assinados fisicamente e também não comprovou que a empresa em referência estava credenciada na ICP-Brasil. Justificou a impossibilidade de apresentar a documentação solicitada neste momento, em razão de acompanhar, diariamente e fora de seu domicílio, um familiar próximo que se encontra hospitalizado para tratamento médico.
No entanto, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar tal alegação, deixando de justificar de forma idônea a inércia apontada, tanpouco indicou de forma expressa, o grau de parentesco do referido familiar. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA, ASSINADAS DIGITALMENTE.
ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTAVA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ¿ ICP-BRASIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA I- CASO EM EXAME: 1- Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCIELE MARQUES MIRANDA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, nos autos da ação ordinária n° 0200853-34.2024.8.06.0101 proposta em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- O cerne da questão reside, unicamente, na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15), quando a parte autora, mesmo intimado para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito, continua inerte, incorrendo no que preceitua o parágrafo único do art. 321 do NCPC.
III.
Razões de decidir: 3- No caso em exame, questiona-se a validade da assinatura digital da procuração e declaração de pobreza apresentadas pela parte autora. 4- Como bem alertado no despacho de fls. 42/44, a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, todavia, a empresa ZapSign não estava cadastrada. 5- Com efeito, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, a parte autora deixou de apresentar os documentos assinados fisicamente e também não comprovou que a empresa em referência estava credenciada. 6- Assim, não sendo cumprida a diligência na forma que foi determinada, o feito foi acertadamente sentenciado com o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento.
V.
TESE DE JULGAMENTO: Em que pese ser opção do consumidor escolher o foro do domicílio do réu para propor a ação em epígrafe, o indeferimento da inicial se justifica pela não apresentação do tipo de procuração adequado ao caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos, 321; 330, I e IV e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR 0006935-35.2023 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024; - TJ-MS - Apelação Cível: 08122877720228120002 Dourados, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200853-34.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025). Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
24/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166132931
-
24/07/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001055-24.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO MANOEL LUSTOSA REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual dos advogados que subscrevem a petição inicial.
Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração/ declaração de hipossuficiência/ declaração de residência assinada fisicamente pelo autor ou ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil. Deverá ainda: apresentar planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, bem como o valor total pretendido; apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte.
Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161768540
-
26/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161768540
-
25/06/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005349-35.2024.8.06.0167
Helton Henrique Alves Mesquita
Maria das Dores Ferreira Monte
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:09
Processo nº 3000051-37.2025.8.06.0164
Izaura Barbosa Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 15:42
Processo nº 0163819-44.2018.8.06.0001
Formaquinas - Comercio e Representacoes ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gildasio Lopes Leal Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2018 09:57
Processo nº 0163819-44.2018.8.06.0001
Formaquinas - Comercio e Representacoes ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gildasio Lopes Leal Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2020 15:06
Processo nº 0202425-25.2024.8.06.0101
Jose Maria Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 10:08