TJCE - 0200478-32.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171963516
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171963516
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro, Pereiro/CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200478-32.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS PEREIRA, T.
H.
P.
M. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pereiro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Pereiro/CE, 2 de setembro de 2025. CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171963516
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02/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166959109
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166959109
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166959109
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166959109
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166959109
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166959109
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200478-32.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA MARTINS PEREIRA e outros Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência/ilicitude de Negócio Jurídico C/C Danos Morais e Materiais promovida por T.
H.
P.
M. em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora percebeu descontos indevidos em sua conta bancária e, ao analisar os extratos bancários, verificou descontos em seu benefício previdenciário advindos de APLICAÇÕES E INVESTIMENTO FACIL (APL.INVEST.
FAC).
Entretanto, afirma que jamais realizou tal negócio jurídico junto à demandada.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato ensejador dos descontos; a condenação da requerida no pagamento em dobro dos indébitos; e a indenização por danos morais.
Documentação de id. 160127634 acompanha a exordial.
Decisão de id. 160127288 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação.
No id. 160127303 consta ata de audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Réplica no id. 160127312, reiterando os argumentos e pedidos da exordial.
Decisão saneadora repousa no id. 160127313, a qual determinou que a parte requerida junte, especificamente, o contrato ou documentos análogos que subsidiam a cobrança em discussão nestes autos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa toada, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de descontos de APLICAÇÕES E INVESTIMENTO FACIL (APL.INVEST.
FAC).
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular, assim como o débito que dela se originou, no qual resultou nos descontos impugnados, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência desse fato.
Verifica-se que a parte autora juntou no id. 160127634 extratos bancários, os quais noticiam a existência dos descontos impugnados nos autos, logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Cotejando as provas do processo em julgamento, em que pesem as alegações tecidas na peça de resistência id. 160127318, observo que o requerido deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa do consumidor, e assim, a legalidade dos descontos.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que não juntou o instrumento de contratação assinado pela autora ou trouxe aos autos outros documentos análogos (documentos pessoais e selfie, em caso de contratação por meio eletrônico) a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Nesse sentido, se não há nenhuma prova da contratação em questão, a consequência processual lógica é concluir que o autor não pactuou o contrato de empréstimo.
Assim, o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico é procedente.
A cobrança de serviço não contratado caracteriza o ato ilícito, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos moldes do arts. 186 e 927 do Código Civil, assim como art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Assim, o valor do dano material compreende todos os descontos efetuados, desde que devidamente comprovados.
Caberá a parte autora demonstrar todos os valores na fase de execução.
Por fim, no que se refere aos danos morais, os vários descontos presentes nos documentos são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de empréstimo, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à cessação dos descontos indevidos referentes ao contrato objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: i.
Deferir a tutela de urgência para que o banco cesse os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais), no primeiro momento. ii.
Declarar a inexistência do contrato ensejador dos descontos denominados "APLICAÇÕES E INVESTIMENTO FACIL (APL.INVEST.
FAC)"; iii.
Condenar o requerido a restituir à parte autora em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os anteriores a esta data deverão ser restituídos na forma simples, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. iv.
Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo a quantia corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, 30 de julho de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166959109
-
30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166959109
-
30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166959109
-
30/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160555207
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro, Pereiro-CE, CEP: 63460-000, Fone: (85) 3108-1823, Whatsapp: (85) 8234-8930, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200478-32.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (publicado no Diário da Justiça do Ceará em 18/01/2021), que autoriza o(a) Servidor/Diretor(a) de Secretaria das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, através deste, FICA INTIMADA, a parte requerida, por seu advogado, para cumprir o que foi determinado no despacho de id 160127320, no prazo de 10 (dez) dias.
Pereiro/CE, 13 de junho de 2025 DAMIANA NORMA FELIX DO NASCIMENTO Servidor Geral -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160555207
-
13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160555207
-
13/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:10
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/03/2025 17:17
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/03/2025 13:06
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 10:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 15:41
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2024 07:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 07:42
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
-
10/05/2024 07:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 17:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801057-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 17:02
-
25/04/2024 11:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 12:29
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 17:52
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 19:08
Mov. [21] - Conclusão
-
09/04/2024 16:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800758-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 15:28
-
22/03/2024 03:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 08:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 07:55
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800526-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 15:38
-
28/02/2024 09:25
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 07:59
Mov. [14] - Encerrar análise
-
26/02/2024 06:57
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800311-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 16:13
-
01/02/2024 02:09
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/01/2024 19:39
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2024 16:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800079-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 15:44
-
18/01/2024 11:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 09:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 12:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/01/2024 12:13
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 08:30
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/11/2023 17:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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