TJCE - 0202524-25.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173887909
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173887909
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173887909
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173887909
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173887909
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173887909
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173887909
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173887909
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0202524-25.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELADIO PESSOA DE ANDRADE FILHOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: KALINY KELVIA SIQUEIRA LIMAEndereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 79, Apto 401, tel. 88 9 9204-1062, Campo dos Velhos, prox. ao Arena Beach Club, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os presentes sobre AÇÃO DE PARTILHA DE BENS ajuizada por ELADIO PESSOA DE ANDRADE FILHO, brasileiro, divorciado, professor, inscrito no CPF sob nº 083.105.438.75, RG nº 2001031004120, residente e domiciliado no Sítio Santa Luzia, Floresta, na cidade de Meruoca/CE, CEP:62.130-00 em face de KALINY KELVIA PESSOA SIQUEIRA LIMA, brasileira, divorciada, servidora pública, inscrito no CPF sob nº: *09.***.*60-86 residente e domiciliado na Rua Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 79 - Apto. 401, Bairro Campo dos Velhos, Sobral/CE, CEP. 62.030-173. Alega o autor que as partes chegaram a uma composição amigável acerca do divórcio, nos autos nº º: 0056941-77.2021.8.06.0167, homologado em 30/03/2022.
Na oportunidade, foi excluído o pedido de partilha de bens, razão pela qual a parte promovente pugna pela partilha dos bens elencados à página 04. Com a inicial às páginas 01/12, foram acostados os documentos de páginas 13/51. Decisão de páginas 67/68, reconhecendo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, bem como reservando-se à apreciação do pedido de antecipação de tutela após a formação da relação processual. Em audiência de mediação e conciliação as partes não chegaram a uma composição amigável, conforme termo de página 77. Contestação e reconvenção às páginas 86/107.
Réplica à página 425/430. Pedido de homologação de acordo parcial às páginas 431/433, homologado à página 434. Embargos de declaração às páginas 438/440. Decisão dos embargos às páginas 445/447. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas em audiência, a parte promovente quedou-se inerte, conforme certidão de página 449, enquanto a parte promovida apresentou manifestação às páginas 450/452. Proferida sentença (ID 157332550 ). Interposta apelação (ID 165040844 ). Petição de acordo (ID 165052553 ). Proferido despacho indeferindo o pedido de homologação (ID 169210597 ). Pedido de reconsideração com juntada de documento. DECIDO. Preliminarmente, acato o pedido de reconsideração para apreciação do acordo, o que faço com fulcro no art.125, IV do CPC, o que possibilita a homologação do acordo mesmo após o julgamento do feito, consoante precedentes do SDTJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : VIVO S/A ADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S) JOÃO VITOR LUKE REIS E OUTRO(S) ADVOGADA : CAROLINA MARIA MATOS VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : DELTA CELULAR LTDA ADVOGADO : JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. DOS TERMOS DO ACORDO As partes são maiores e capazes e o termo de acordo restou assinado conjuntamente por seus patronos, os quais dispõem de poderes para transigir. DA PARTILHA Quanto à PARTILHA DOS BENS, verifico a existência de bens diversos sem comprovação da propriedade, tratando-se, pois, apenas de posse, essa de incontestável valor econômico e consequências jurídicas, como tal deve ser partilhada, ou seja, como DIREITO POSSESSÓRIO.
Nesse sentido: 94715880 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Como o artigo 1.206 do Código Civil estabelece que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, não há dúvida de que eventuais direitos possessórios são partilháveis. (TJ-MG; AI 1.0210.15.000372-6/001; Rel.
Des.
José Carlos Moreira Diniz; Julg. 18/06/2015; DJEMG 24/06/2015) É que todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, devem ser partilhados em decorrência da dissolução da União Estável.
Tal decisão faz coisa julgada somente entre as partes, não prejudicando terceiros, consoante dispõe o art.506 do CPC.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
De sorte que a homologação do presente acordo não confere qualquer direito possessório com relação a terceiros, sendo válido somente entre os cônjuges.
Portanto, relativamente à partilha de bens, sem prova da propriedade, não há como este Juízo dispor sobre o domínio dos mesmos, entretanto, quanto aos direitos de posse, relativamente aos litigantes, ficarão como na forma avençada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art.487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado(ID ID 165052553) pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas excedentes, se houver pro rata.
Deixo de condenar as partes em despesas processuais e honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória .
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Antes de proceder aos expedientes, deverá ser retificada o cadastro processual, vez que não se trata de inventário.
Expeçam-se formais de partilha consoante requerido quanto aos bens cuja a propriedade ou posse se encontrar demonstrada nos autos, devendo, do referido expediente constar a observação, em caso de partilha de direitos possessórios, que somente será possível a transferência da propriedade dos bens que se encontrar no nome de um dos ex-cônjuges, de modo a preservar a cadeia dominial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
11/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173887909
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11/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173887909
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11/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173887909
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11/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173887909
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11/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 17:00
Homologada a Transação
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10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169210597
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169210597
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0202524-25.2023.8.06.0167 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ELADIO PESSOA DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: KALINY KELVIA SIQUEIRA LIMA DESPACHO Indefiro o pedido de homologação, considerando que no acordo entabulado entre as partes, em ID 165052553, consta bens sem a devida comprovação da propriedade.
Assim, intime-se a parte adversa, a fim de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após a devida manifestação, remeta-se os presente autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Sobral, 18 de agosto de 2025 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169210597
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19/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de FABRICIO PONTE GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:42
Decorrido prazo de MAYARA KELLY SALES MORAIS SANDERS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:42
Decorrido prazo de LEIDIANE JOSUE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:42
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160990637
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID: 157332550. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160990637
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160990637
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17/06/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:05
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/05/2025 10:14
Mov. [80] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 10:03
Mov. [79] - Reativação | Processo reativado em cumprimento ao despacho de paginas 461.
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21/05/2025 09:53
Mov. [78] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 14:51
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01807611-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/05/2025 14:39
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16/04/2025 09:25
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2025 09:00
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01806885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2025 08:47
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11/03/2025 19:18
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2025 Data da Publicacao: 12/03/2025 Numero do Diario: 3501
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10/03/2025 02:01
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 15:34
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização | Isto posto, com fulcro no art.370 doe art.373, I do CPC, indefiro a producao de prova oral, bem como, declaro a preclusao em desfavor da parte autora que devidamente intimada, nao se manifestou. Conclusos
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22/11/2024 00:11
Mov. [71] - Conclusão
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22/11/2024 00:11
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836988-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2024 23:52
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25/10/2024 20:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0926/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:42
Mov. [68] - Acolhimento de Embargos de Declaração | Sentenca de paginas 445/447.
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24/10/2024 08:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:28
Mov. [66] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 10:04
Mov. [65] - Conclusão
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15/10/2024 09:24
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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03/10/2024 08:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0856/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:51
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0856/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte adversa para se manifestar em cinco dias sobre os embargos. Advogados(s): LEIDIANE JOSUE DA SILVA (OAB 45135/CE), Fabricio Ponte Gomes (OAB 27794
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01/10/2024 08:55
Mov. [61] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte adversa para se manifestar em cinco dias sobre os embargos.
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20/09/2024 14:21
Mov. [60] - Conclusão
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20/09/2024 10:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830694-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/09/2024 09:54
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20/09/2024 10:12
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0202524-25.2023.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Sobrepartilha - Assunto principal: Partilha
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20/09/2024 10:12
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/09/2024 21:34
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 09:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:42
Mov. [54] - Trânsito em julgado
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30/08/2024 09:26
Mov. [53] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:42
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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03/07/2024 15:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821072-8 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 03/07/2024 15:05
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05/06/2024 09:56
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 15:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816984-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 15:17
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16/05/2024 10:32
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 03:03
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0378/2024 Teor do ato: A parte autora para replica, no prazo legal. Ademais, desentranhe-se os documentos fls. 107/129; 133;138;142;155; 212/ 250 e 260/404 da contestacao. Expedientes neces
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02/04/2024 21:43
Mov. [46] - Mero expediente | A parte autora para replica, no prazo legal. Ademais, desentranhe-se os documentos fls. 107/129; 133;138;142;155; 212/ 250 e 260/404 da contestacao. Expedientes necessarios.
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18/03/2024 14:01
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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16/03/2024 00:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808193-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 23:56
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16/03/2024 00:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808192-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 15/03/2024 23:47
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15/03/2024 08:45
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 00:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808066-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/03/2024 00:02
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15/03/2024 00:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808064-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 23:54
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15/03/2024 00:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808062-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 23:42
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04/03/2024 14:33
Mov. [38] - Conclusão
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01/03/2024 21:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806410-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 20:54
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26/02/2024 15:16
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 10:46
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805424-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 10:13
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23/02/2024 10:17
Mov. [34] - Mero expediente | Em audiencia conciliatoria realizada neste Juizo, as partes nao formalizaram acordo. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para a requerida apresentar contestacao.
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23/02/2024 09:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 09:28
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/02/2024 09:26
Mov. [31] - Infrutífera | Nao teve acordo.
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23/02/2024 09:22
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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31/01/2024 12:33
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2024 15:35
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/01/2024 15:34
Mov. [27] - Documento
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28/01/2024 15:25
Mov. [26] - Documento
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22/01/2024 22:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 16:08
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/000849-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2024 Local: Oficial de justica - MARCIA GUIMARAES SIDRIM
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19/01/2024 12:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 16:12
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 16:08
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/09/2023 08:55
Mov. [20] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 15:37
Mov. [19] - Documento
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26/09/2023 15:28
Mov. [18] - Documento
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26/09/2023 15:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/09/2023 14:54
Mov. [16] - Conclusão
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05/09/2023 14:54
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Interlocutoria: paginas, 59/60
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05/09/2023 14:54
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 59/60
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05/09/2023 14:44
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 21:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 02:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 13:30
Mov. [10] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 11:09
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 53, face a Peticao e documento de fls. 56/57, ora apresentados de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 54/55, faco conclusao dos
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30/06/2023 09:36
Mov. [8] - Conclusão
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30/06/2023 09:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01818829-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/06/2023 09:19
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13/06/2023 10:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 12:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 22:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 09:31
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286, I e II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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