TJCE - 3000787-32.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174270431
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174270431
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000787-32.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo: FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DE CEARA Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
12/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174270431
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12/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/08/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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24/08/2025 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166132178
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24/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166132178
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000787-32.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DE CEARA DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2025, às 10h, a ser realizada de forma híbrida, permitindo a participação tanto presencialmente quanto por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams - Office 365, conforme as instruções a seguir. Para eventuais esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato com esta Comarca por meio do endereço eletrônico [email protected]. Segue, abaixo, o link de acesso à sala de audiências e o QR Code correspondente, que possibilita o ingresso direto na sessão por meio da câmera do dispositivo móvel: SALA DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO https://link.tjce.jus.br/f374ce JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
23/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166132178
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22/07/2025 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 19:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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22/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DE CEARA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161517312
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000787-32.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DE CEARA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisca Fátima Pinheiro Bezerra contra Associação Brasileira de Odontologia Seção do Ceará, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que contratou um tratamento de implantes dentários, mas enfrentou atrasos, falhas técnicas e falta de prótese provisória, causando-lhe sofrimento físico e emocional.
Morando longe do local do tratamento, teve que se deslocar várias vezes, e, no fim, foi informada de que o curso terminou, deixando-a sem atendimento por meses. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (art. 335, I, CPC).
Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161517312
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24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161517312
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24/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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