TJCE - 3000908-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LENIMA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de LENIMA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163993418
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 163993418
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09/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163993418
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163993418
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09/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000908-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: LENIMA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por LENIMA ARAÚJO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Em sede de exordial (id 131696206), aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante o Instituto do Seguro Social (INSS).
Informa que "realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Requerida, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício".
A promovente relata que, após perceber que seu benefício estava diminuindo, dirigiu-se a uma agência da previdência social e foi informada que em seu cadastro havia a existência de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), sendo debitado mensalmente de seu salário o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) com base no contrato de nº 13727074, ativo desde 21/03/2018.
A autora juntou documentação pessoal, histórico de créditos recebidos (id 131696211), histórico de empréstimo consignado (id 131696212) e memorial de cálculo (id 131696213).
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de RMC, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e indenização a título de danos morais.
Em sede de decisão interlocutória (id 132457635) foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova.
Contudo, não foi concedida a tutela de urgência requerida.
Em sua contestação (id 134378849), a parte requerida, inicialmente, apresenta esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado -Bmg Card, afirma que todos os termos contratuais assinados pela promovente são claros ao estabelecer que o produto contratado não se configura como empréstimo consignado, mas, sim, de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Também relata que a requerente efetuou compras utilizando-se do referido meio de pagamento.
Com a finalidade de corroborar com suas alegações, a parte requerida anexou "proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Bmg" (id 134378850), comprovante de transferência do valor de R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) para conta de titularidade da autora (id 134378851), faturas do cartão de crédito (id 134378853) e "termo de adesão ao cartão de crédito emitido pelo banco Bmg" (id 8258515).
Em resumo, a instituição financeira requerida defende a legalidade da contratação e pugna pela total improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Intimada para apresentar réplica, a requerente manteve-se silente (id 150234942). É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 161195519), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
O Banco promovido apresentou manifestações descrevendo as razões para a improcedência da demanda.
Entretanto, a parte autora manteve-se silente.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Enfatizo que, não constam preliminares do corpo da peça defensiva.
De pronto, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, diante dos parcos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerente.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido, em sede de decisão interlocutória (id 132457635).
A essência da lide tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, uma vez que a parte autora afirma que somente contratou empréstimo consignado.
Alega a parte autora que foi vítima de falha na prestação do serviço ao não ter contratado com a parte ré cartão de crédito com RMC.
Trata-se, portanto, de prova negativa, cabendo à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" No caso concreto, ao analisar as provas juntadas pela ré, é clara e de fácil constatação que a instituição comprova com materialidade a legalidade do negócio jurídico firmado com a requerente.
A parte demandada acostou aos autos documentos relativos aos empréstimos realizados no cartão como, por exemplo, "proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Bmg" (id 134378850), comprovante de transferência do valor de R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) para conta de titularidade da autora (id 134378851), faturas do cartão de crédito (id 134378853), "termo de adesão ao cartão de crédito emitido pelo banco Bmg" (id 8258515).
Ressalto que, a promovente não apresentou réplica, ou seja, não impugnou os argumentos levantados pelo réu, tampouco requereu a produção de outras provas quando da decisão saneadora e sequer refutou a veracidade das assinaturas constantes dos termos contratuais.
Portanto, tem-se que uma vez realizada a assinatura contratual, bem como tendo recebido os esclarecimentos e autorizado a contratação, além de ter tido acesso ao valor monetário em conta não resta outra alternativa senão o reconhecimento da validade do contrato atacado e de suas cláusulas como um todo.
Desse modo, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de reconhecer a legalidade de empréstimos contratados com base em contratos com termos explícitos e de fácil entendimento sobre a modalidade de empréstimo, bem como comprovação de assinatura do contrato e recebimento do valor pelo contratante.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃODO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA .
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSÁRIA REITERAÇÃO .
ANÁLISE.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA TED .
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE .
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS .
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0200221-50.2023.8 .06.0066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ .
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
ANÁLISE .
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO.
ATO ILÍCITO .
INEXISTENTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso apelatório, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0201257-12.2022 .8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) - Grifou-se.
Cabe destacar que, em nenhum momento a veracidade das assinaturas foram atacadas, apesar de todo o processo estar revestido da garantia do contraditório, a promovente não requereu perícia grafotécnica ou outra medida em relação a validade das referidas assinaturas. Em resumo, diante do cenário apresentado nos autos, existem documentos hábeis a demonstrar fato impeditivo ao direito da parte autora, bem como a legalidade da cobrança, com base em instrumento contratual devidamente assinado, não devendo responder a instituição financeira por quaisquer danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, uma vez que ausente conduta danosa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA COM RESERVA DE MARGEM - RMC.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES .
LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIOS QUE INDICAM A CORRETA INFORMAÇÃO PRESTADA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, A EMISSÃO DE CARTÃO, JUROS, ENCARGOS INCIDENTES, FORMA DE PAGAMENTO E DESCONTO MÍNIMO.
CONCORDÂNCIA DO MUTUÁRIO E NEGATIVA DE DÚVIDAS.
DEPÓSITO EM CONTA DO VALOR EMPRESTADO .
PAGAMENTO DE FATURAS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO INFERIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL .
PRECEDENTES DA CORTE E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
Demonstrada a livre manifestação de vontade da parte na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com desconto em folha com reserva de margem - RMC, através de ligação telefônica na qual é esclarecida as condições do mútuo, depósito do crédito em conta e pagamento das faturas do cartão, não há que se falar em indébito a ser repetido ou dano a ser indenizado. (TJ-PR 00192361120238160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) - Grifou-se.
Portanto, não é crível a tese de que a autora desconhecesse o empréstimo na modalidade contratada, pois os contratos assinados de próprio punho, documentação pessoal, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora são fatos oponíveis ao direito da requerente.
Dessa forma, resta nítida a legalidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável .
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. FORTALEZA/CE,07 de julho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163993418
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08/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163993418
-
08/07/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LENIMA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161195519
-
25/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3000908-87.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: LENIMA ARAUJO * REU: BANCO BMG SA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão. Exp. nec. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161195519
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195519
-
24/06/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137192384
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137192384
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13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137192384
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27/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LENIMA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:56
Decorrido prazo de LENIMA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132457635
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132457635
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132457635
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132457635
-
15/01/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132457635
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15/01/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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