TJCE - 3001750-54.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166893471
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166893471
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001750-54.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO LIMA DE ABREUEndereço: PADRE MORORO, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Av.
Santos Dumont, 1740, Avenida Santos Dumont 1740 Loja 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-973 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166893471
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29/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165079051
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165079051
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001750-54.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO LIMA DE ABREUEndereço: PADRE MORORO, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Av.
Santos Dumont, 1740, Avenida Santos Dumont 1740 Loja 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-973 DECISÃO Em razão dos argumentos trazidos à tona pelo promovente, tenho por bem POSTERGAR o recolhimento das custas para o final do processo, a fim de não dificultar o acesso do autor à justiça. Saliento, outrossim, que não se trata de deferimento do pleito de gratuidade judiciária, uma vez que, mantendo o entendimento firmado na decisão de id. 160747125, entendo que o autor ostenta condições de arcar com o pagamento das custas processuais. De qualquer sorte, até o julgamento final do processo e havendo novas informações nos autos, poderá a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária ser revista. Feitas tais considerações, recebo a inicial e sua emenda. Dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois embora o feito - em tese - admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Assim, cite-se o requerido para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência prevista no art. 334, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165079051
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160747125
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001750-54.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO LIMA DE ABREUEndereço: PADRE MORORO, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ACF Rui Barbosa, 1740, Avenida Santos Dumont 1740 Loja 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-973 DECISÃO O art. 99, § 2º do CPC dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos alegada, devendo a parte demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Do que consta dos autos, não vislumbro que a parte autora seja incapaz de arcar com as obrigações financeiras decorrentes do ingresso da presente demanda, pois a razoável remuneração anual que aufere, conforme se observa nas declarações de IRPF juntadas, não permite a conclusão de que o pagamento das custas processuais põe em risco a sobrevivência da parte autora e de sua família.
Nesse sentido, confira-se entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Flávia Carvalho Araújo em face de decisão desta relatoria, nos autos do Agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. 2.
Aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, pois, é aposentada e recebe valores líquidos inferiores a 09 (nove) salários-mínimos, sendo as despesas processuais maiores que 70% (setenta por cento) deste valor. 3.
Possibilidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4.
Restou demonstrado que a agravante detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação da Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 06209694220238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que o autor promova o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160747125
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747125
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16/06/2025 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO LIMA DE ABREU - CPF: *67.***.*67-15 (AUTOR).
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13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158600410
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05/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158600410
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158600410
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04/06/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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