TJCE - 0203800-83.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0203800-83.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NELI DA SILVA ALVES APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CABÍVEL.
OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS em face de confederação nacional, em razão de desconto não autorizado em seu benefício previdenciário, supostamente vinculado a serviço não contratado.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição simples dos valores descontados - com devolução em dobro dos valores eventualmente descontados após 30/03/2021 - e condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
A autora interpôs apelação pleiteando a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é suficiente à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por dano moral, nesse contexto, é cabível .
A fixação da indenização deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica da ré.
Jurisprudência do TJCE e de outros tribunais evidencia que o valor de R$ 500,00(Quinhentos Reais) é inexpressivo diante da reprovabilidade da conduta e da finalidade da reparação moral, sendo razoável a majoração para R$ 3.000,00(Três Mil Reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado gera dano moral presumido e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo passível de majoração quando fixado em quantia inexpressiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA NELI DA SILVA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de serviços com a ré, os quais afirma jamais ter realizado.
A sentença, da lavra do MM.
Juiz Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do débito; (b) condenar a parte promovida à restituição simples dos valores descontados e em dobro daqueles realizados após 30/03/2021; e (c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica demandada.
A parte autora apelou, requerendo exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o montante fixado mostra-se irrisório, desproporcional e destoante da jurisprudência dominante do TJCE em casos análogos. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à instância ad quem limita-se ao exame da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença de origem, a qual reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, determinando a restituição dos valores indevidamente subtraídos e fixando a compensação moral no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). É incontroverso nos autos que a autora/apelante sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse a formalização de qualquer vínculo contratual ou a prestação de serviço que justificasse as cobranças.
Com efeito, a parte ré, ora apelada, não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de contratação válida e regular, limitando-se a negar as alegações iniciais de forma genérica, sem apresentar prova mínima do alegado.
Assim, a responsabilidade da fornecedora se impõe nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, segundo o artigo 6º, inciso VI, do mesmo diploma, constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Assim tem decidido esta egrégia corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE .
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da necessidade de: 1.
Aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art . 42, parágrafo único, do CDC; 2.
Reconhecimento do dano moral indenizável pela prática ilícita da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 .
Restituição em dobro: O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
A decisão aborda a modulação dos efeitos do entendimento do STJ, que determina que a devolução em dobro é aplicável apenas a valores pagos após a publicação da nova tese, em 30/03/2021.
Manutenção da restituição simples . 2.
Danos morais: descontos indevidos em benefício previdenciário da autora configuram dano moral in re ipsa, decorrente de constrangimento, humilhação e angústia impostos à consumidora.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00, observando princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACRESCENTAR À SENTENÇA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA DECISÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO ATO ILÍCITO.
TESE: "EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA), SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO IMPACTO CAUSADO, MESMO QUANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO SE APLICA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ ." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00096334220198060126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024).(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1 .
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE .
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais . 2.
O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B.
EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais . 3.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl . 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso .
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas . 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).(Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO MORAL E DANO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONTRIBUIÇÃO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, parcialmente acolheu os pedidos autorais, determinando a nulidade de termo de adesão/filiação, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 .
II.
Questões em discussão 2.
A questão consiste em: (i) saber se é válida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, (ii) se a quantificação dos danos morais está adequada ao caso, (iii) a data de início da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material e moral.
III .
Razões de decidir 3.
Verificou-se que os descontos no benefício previdenciário da autora, em razão de filiação não comprovada, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados.
Em relação à devolução, o entendimento jurisprudencial exige que a repetição seja feita de forma simples até a data de publicação do acórdão paradigmático (30/03/2021), passando a ser feita em dobro após essa data. 4 .
A quantificação dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, está em conformidade com os precedentes desta Corte, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso, conforme o disposto no art . 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos legais relevantes citados: - CC/2002: arts. 186 e 927; - CPC: art. 487, I; - CDC: art. 42, parágrafo único .
Jurisprudência: - STJ, REsp 1626275 RJ 2015/0073178-9, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ: 04/12/2018; - STJ, EAREsp 676.608, julgado em 30/03/2021; - TJCE, Apelação Cível 0200446-45 .2024.8.06.0160, Rel .
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, 07/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente).(TJ-CE - Apelação Cível: 02194202520248060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/08/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Em casos como o dos autos, em que se verifica desconto indevido sobre benefício previdenciário - fonte essencial de subsistência da parte autora - a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção do dano moral, pois a própria ilegalidade da conduta e a violação à esfera jurídica da parte são suficientes para configurar o abalo moral.
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, de modo a proporcionar uma compensação justa à vítima e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor de serviços.
No caso em apreço, a fixação da indenização moral em R$ 500,00 (quinhentos reais), embora represente o reconhecimento formal do dano, revela-se aquém dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência para situações análogas, nas quais a violação se dá sobre benefícios previdenciários de pessoas de baixa renda e sem relação contratual comprovada, além de não significar sanção considerável ao promovido/apelado, e não haver o efeito pedagógico que se impõe em situação desse jaez.
Nessa linha, e ponderando a peculiaridade do caso concreto - que envolve pessoa hipossuficiente, desconto em verba alimentar e falha grave na prestação de serviço - entendo como razoável a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia revela-se proporcional ao dano causado, evita o enriquecimento sem causa da autora e cumpre a função pedagógica da medida, sem importar em sanção desarrazoada à parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00(Três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926914
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926914
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203800-83.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926914
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04/09/2025 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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