TJCE - 3045972-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169699358
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169699358
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045972-23.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: AUTOR: ANDREA TELES DE MENEZES ALMEIDA DE AGUIAR REQUERIDO: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Cls.
Consigno nos autos e dou ciência às partes sobre a decisão interlocutória de ID. 169697058, referente ao agravo de instrumento de nº 3011588-37.2025.8.06.0000, proferida pela Desembargadora Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro, decisão esta que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso em questão, mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169699358
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21/08/2025 12:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:33
Juntada de Ofício
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19/08/2025 09:47
Juntada de comunicação
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:13
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:19
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161153069
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161007380
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19/06/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3045972-23.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ANDREA TELES DE MENEZES ALMEIDA DE AGUIAR REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cls.
Acolho o pedido da parte autora na petição de ID 161059373.
Visto que resta demonstrado que a promovente demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, conforme já devidamente explanado na decisão proferida ID 161007380, hei por bem, deferir o seu pedido.
Ademais, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará tem decidido que a negativa para o fornecimento do medicamento requerido pela parte autora é abusiva e ilegal, sendo assim colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO COM ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4MG.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Raquel Martins Lousada Chaves contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela agravante, objetivando o fornecimento da medicação Ácido Zoledrônico 4mg, indicada para tratamento de câncer de mama e osteopenia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde da paciente, conforme requisitos do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, observa-se que o juízo a quo não analisou de forma fundamentada os pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida pela agravada.
A probabilidade do direito foi demonstrada pela documentação comprobatória que atesta a necessidade da medicação (id. 118213244 e 118213248 ¿ PJE 1º Grau).
O perigo de dano fica evidenciado não só pela gravidade do quadro apresentado no laudo médico, que por si só já denota a urgência na concessão do tratamento, mas também pelas complicações futuras que podem surgir caso o tratamento prescrito não seja seguido, agravando ainda mais o estado de saúde da paciente. 4.
Ademais, há precedentes do Eg.
TJCE que relativizam as cláusulas contratuais em favor do direito fundamental à saúde, com a possibilidade de fornecimento de medicação não prevista no rol da ANS, quando indicada pelo médico responsável. 5.
Logo, do quadro de fatos e direitos expostos, deve ser reformada a decisão de 1º Grau, porque foram preenchidos os requisitos do caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que o direito à saúde da agravada deve ser resguardado, nos termos do art. 196, da CF/88, diante da deficiência da prestação efetiva de serviços suplementares à população brasileira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, caso o medicamento não conste no rol da ANS, é dever do plano de saúde fornecer o tratamento prescrito pelo médico, quando este for fundamental para a saúde do paciente, conforme o direito à saúde garantido pela Constituição Federal.
A negativa de cobertura é considerada abusiva e ilegal em casos urgentes e essenciais¿.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 51 e 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.728.042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva TJCE, Agravo de Instrumento - 0632576-18.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024 TJCE, Agravo de Instrumento - 0621140-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024 TJCE, Agravo de Instrumento - 0633114-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0636144-42.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA COMBATER EFEITO COLATERAL DO TRATAMENTO. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (ZOMETA).
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris ¿agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo¿ interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda contra decisão lavrada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos atos do processo 0249507-61.2024.8.06.0001, deferiu a antecipação da tutela jurisdicional requerida por Raquel Coelho Assunção.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreita a decisão interlocutória proferida na origem, no que diz respeito à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
III.
Razões de decidir: No presente caso, não se mostram razoáveis as alegações da agravante, pois o ato jurisdicional guerreado foi proferido em consonância com o entendimento majoritário atual da Corte Cidadã e deste Sodalício.
Afinal, em primeira análise, há plenos indícios de que o medicamento solicitado pela recorrida, ácido Zoledrônico (Zometa 4mg/100ml), recomendado por profissional de saúde, é de vital importância para a continuidade do tratamento já desenvolvido, e, em última análise, para manutenção da vida da paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Assim, as empresas poderão ser obrigadas a oferecer exames e substâncias que não estão incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Lembra-se que às mencionadas entidades não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde.
Não pode, por conseguinte, a demandada se furtar a fornecer os procedimentos, insumos e medicamentos necessários ao caso e solicitados via relatório médico.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o decisum vergastado em seus devidos termos.
V.
Tese de julgamento: Demonstração dos requisitos legais para, antecipadamente, obter do plano de saúde a medicação necessária para manutenção da saúde da agravada.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Artigos 2, 3, 51 e art. 54 da Lei nº 8.078/90; Artigo 10 da Lei n.º 9.656/1998.
VII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804971-79.2022.8.19.0014 202400113029, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 15/03/2024; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004343-50.2022.8.17.4001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50055080420238080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0632637-73.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632637-73.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Desta feita, em complementação a decisão já proferida (ID 161007380), determino que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custei a continuidade do tratamento com o fornecimento das medicações prescritas - VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150mg e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (ZOMETA), enquanto perdurar o tratamento, sob pena de aplicação da multa já arbitrada.
Intime-se a parte promovida com a URGÊNCIA que o caso requer.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161153069
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18/06/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161153069
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18/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161007380
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17/06/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161007380
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17/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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