TJCE - 0201564-17.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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29/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24970230
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24970230
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201564-17.2024.8.06.0173 - Apelações Cíveis Apelante: Benedito Antônio da Silva Apelado: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Benedito Antônio da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta contra a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil.
A sentença declarou a inexistência de vínculo contratual e condenou a ré à devolução dobrada dos valores descontados.
O autor recorreu exclusivamente para requerer a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de contribuição sindical no valor total de R$ 73,92, realizados em benefício previdenciário, configuram lesão à personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise do contexto e da repercussão concreta sobre a esfera íntima do consumidor. 4.
No caso concreto, os descontos foram de pequena monta e realizados por apenas dois meses, sem comprovação de que tenham comprometido a subsistência ou violado direitos da personalidade do autor. 5.
A jurisprudência consolidada do TJCE afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descontos ínfimos e pontuais, por considerá-los meros aborrecimentos cotidianos. 6.
A ausência de impacto relevante à dignidade, honra ou imagem do autor justifica a manutenção da sentença, que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Descontos indevidos de pequena monta e por curto período em benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de lesão significativa aos direitos da personalidade. 2.
O aborrecimento decorrente de cobranças irregulares, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, constitui mero dissabor da vida em sociedade, insuscetível de compensação moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0204301-71.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200228-25.2023.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Antônio da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de contrato deu origem à contribuição sindical junto à requerida; 2) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, apesar da falta de comprovação por parte da confederação quanto à autorização dos descontos, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve lesão ao direito da personalidade.
Contudo, a autora sustenta que essa decisão contraria a jurisprudência, já que o dano moral não se restringe ao sofrimento interno, mas também atinge a reputação da vítima.
Defende que a indenização deve observar o binômio punição/compensação, funcionando como reparação e medida educativa.
Por isso, pleiteia a fixação do valor de R$ 10.000,00, considerado suficiente para compensar o dano sofrido e inibir novas condutas semelhantes.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência sob o argumento de que percebeu descontos indevidos de R$ 36,96 em seus pagamentos nos meses de novembro e dezembro de 2023.
Ao buscar esclarecimentos junto à Previdência Social, foi informado que os descontos se referiam a uma contribuição em favor da CONAFER.
No entanto, afirma nunca ter autorizado tal dedução, tampouco assinado qualquer documento ou mantido vínculo com a referida entidade.
Como suas tentativas de resolver a situação administrativamente foram infrutíferas, recorreu ao Judiciário em busca da devida tutela de seus direitos.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Pois bem.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido no benefício previdenciário da demandante.
Nesse sentido, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os 2 (dois) descontos indevidos no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que totalizam a quantia de R$ 73,92 (setenta e três reais e noventa e dois centavos), não enseja a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Destaca-se que, conforme entendimento reiterado dos tribunais, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo à dignidade da parte autora, bem como a inexistência de provas de que os descontos atingiram sua subsistência de forma relevante, indicam tratar-se de mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais de forma autônoma ou em valor elevado.
Ainda que se admita a irregularidade do desconto realizado, os valores envolvidos mostram-se ínfimos e não configuram, por si, lesão significativa a direito da personalidade, tampouco impacto que extrapole os dissabores naturais da vida em sociedade.
Dessa forma, em sede recursal, não há motivação idônea para fixação de montante indenizatório.
A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora (consumidora), idosa e semianalfabeta, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 586305956, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00.
A recorrente objetiva a majoração do quantum indenizatório e a adequação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir a modalidade adequada de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se o quantum fixado para indenização por danos morais pelo juízo a quo merece ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, resultando na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, reformulou o entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro por cobranças de valores referentes a serviços não contratados, mas com modulação dos efeitos para que seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6.
O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7.
Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8.
Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019. (TJCE - Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ART. 85, § 8, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Arribamar Fernandes com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor de SABEMI Seguradora S/A.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) a pertinência da majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; ii) a adequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais fixados na sentença de origem; e iii) a pertinência da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 ¿ trinta e cinco reais).
Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual ¿ revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual ¿, há equívoco na determinação de incidência dos juros de mora relativos aos danos morais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ. 7.
O juízo singular fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, razão pela qual a verba honorária corresponderá a um valor nominal ínfimo.
Ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em valor, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. 8.
Considerando-se as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, é pertinente a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados apenas 3 (três) descontos no valor de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos), iniciados em 04/09/2019 até 05/11/2019, totalizando a quantia de R$ 114,33 (cento e catorze reais e trinta e três centavos). 4.
Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência do consumidor, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5.
Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6.
Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿1.
Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, §3 e §4.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, TJCE ¿ AP - 0202582-54.2023.8.06.0029, AP - 0201986-70.2023.8.06.0029. (TJCE - Apelação Cível - 0204301-71.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCABÍVEL. ÚNICO DESCONTO.
VALOR INEXPRESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO EM PATAMAR MÍNIMO.
PROIBIÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível visando a majoração da indenização por danos morais fixados na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o desconto efetuado no valor de R$71,73 (setenta e um reais e setenta e três centavos) causou dano a direitos da personalidade do apelante a ponto de ensejar a majoração da condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da indenização por danos morais. 3.
Esta 1ª Câmara de Direito Privado vem adotando posicionamento no sentido de que descontos de valores ínfimos, os quais não comprometem a subsistência do consumidor, tampouco ofendem direitos da personalidade, por si só não ensejam a condenação moral. 4.
A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 5.
A respeito do ÚNICO DESCONTO efetuado no valor de R$ 71,73 (setenta e um reais e setenta e três centavos),verifico apesar de indevido, tal montante não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, não sendo possível inferir que os descontos comprometeram de maneira relevante a subsistência da parte autora. 6.
Concluo, portanto, que tal desconto não passou de mero aborrecimento.
Entretanto, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, entendo que a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem, porquanto ausente recurso da parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20/05/2014; TJCE, Apelação Cível - 0200391-98.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200228-25.2023.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Portanto, a manutenção da sentença revela-se medida de rigor.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
08/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970230
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de BENEDITO ANTONIO DA SILVA - CPF: *28.***.*86-76 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884758
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201564-17.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884758
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18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884758
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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