TJCE - 0200110-09.2024.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DOS ANJOS em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24956165
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24956165
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11/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo Nº 0200110-09.2024.8.06.0203 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OCARA APTE/APDA: RITA FERREIRA DOS ANJOS APTE/APDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA : EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DA ASSINANTE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos consiste em aferir o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade do débito e de anulação do contrato, sob o argumento de ausência de instrumento de procuração pública.
Na apelação, a parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Ressalta, ainda, que, por se tratar de pessoa analfabeta, não foi observada a exigência legal de apresentação de instrumento público de mandato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há fundamento para declarar a inexistência de contrato válido, cujos requisitos formais foram devidamente atendidos pela instituição financeira.
Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos seus termos e fundamentos. 4.
No caso, o banco apelado apresentou prova documental suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo o contrato no qual consta assinado por duas testemunhas e possui o registro de uma digital.
Não sendo exigido, nesses casos, instrumento público ou procuração pública do subscritor. 5.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 consolidou o entendimento de que é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, tampouco procuração pública daquele que assina a seu rogo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 7.Teses de julgamento: "O IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 consolidou que é válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratos de empréstimos consignados com pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sem necessidade de instrumento público ou procuração pública." Dispositivos relevantes citados: Art. 12 e 14, §3º do CDC; Art. 595, CC; Art. 373, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1862324/CE; - TJCE, IRD nº 0630366-67.2019.8.06.0000; ApCiv nº 0050787-77.2020.8.06.0167 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data indicada no sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Ferreira dos Anjos, buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Ocara, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença (ID 17725670), julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto, tem-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, o promovente contratou o empréstimo consignado e recebeu os valores contratados.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto.
Custas pelo promovente.
Todavia suspendo a exigibilidade dos valores pelo lapso de 5 (cinco) anos, ante os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. […]".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 17725677), sustentando que a instituição financeira não apresentou provas suficientes que atestem a regularidade da contratação.
Destaca que, por se tratar de pessoa analfabeta, não foi observada a exigência de apresentação de instrumento procuratório público, tampouco de assinaturas a rogo ou de testemunhas.
Ademais, não ficou comprovado que o valor supostamente pago tenha sido efetivamente recebido pela apelante.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o contrato seja declarado nulo, seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e seja fixada indenização por danos morais.
O banco em contrarrazões (ID 17725682) requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, bem como mantenha a r. sentença em seus próprios fundamentos, a qual reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a ausência de danos morais.
No parecer ministerial (ID 20248766), o Dr.
Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho se manifestou: pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório da autora, para que a ação seja julgada procedente a pretensão autoral, com anulação do contrato nº 809805125, restituição do indébito e fixação de indenização por danos morais. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira recorrida não apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa analfabeta.
Alega a ausência de instrumento de mandato público, bem como de assinaturas a rogo e das respectivas testemunhas.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de danos morais, requerendo, assim, que seja mantida a r. sentença.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
Vejamos, agora, a matéria devolvida no apelo.
I.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Considerando que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumido vulnerável por força da legislação. Dessa forma, incumbia ao banco apelado demonstrar a legalidade da contratação. Ressalte-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua responsabilidade afastada apenas nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que o banco réu possa eximir-se da obrigação de indenizar a parte autora, cabe-lhe o ônus de demonstrar que a contratação do serviço bancário partiu efetivamente desta, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço.
Essa responsabilização decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, observa-se que a autora é pessoa analfabeta, situação que, conforme disposto no Código Civil, exige uma formalidade específica para a validade dos atos jurídicos celebrados, qual seja, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
Confira-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pois bem, no caso em tela, as argumentações da apelante acerca da invalidade do contrato não se sustentam. Explico. II.
DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Na hipótese em análise, a parte requerente alega ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 809805125 celebrado com o banco promovido.
No entanto, afirma não reconhecer a referida contratação.
Sustenta, ainda, a ausência de assinatura a rogo no contrato impugnado, o que, segundo a parte, comprometeria sua validade, por não atender aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Cabe destacar que, apesar de a parte promovente ser pessoa analfabeta, tal condição, isoladamente, não obsta a celebração do contrato.
Contudo, em razão da maior vulnerabilidade à incompreensão das cláusulas contratuais e do possível comprometimento da validade do consentimento, a legislação estabelece diversas formalidades, cuja observância é imprescindível para garantir a validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Pois bem.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, instaurado sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o entendimento, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) A tese fixada possui efeito vinculante, conforme o art. 985 do Código de Processo Civil, devendo ser observada em casos semelhantes, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, nos casos em que qualquer das partes seja analfabeta, a celebração do contrato prescinde de escritura pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.1 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE ANALFABETA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS TESTEMUNHAS, COM ASSINATURA A ROGO E DIGITAL DA RECORRENTE/AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA APELANTE.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital. 2 Neste contexto, é importante ressaltar que a assinatura a rogo consiste na assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, sendo atestada pela subscrição de duas testemunhas no documento.
Pois sim. Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco apelado, com o intuito de comprovar a veracidade de suas alegações, anexou documentos (ID 17725647), bem como a cópia do contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 809805125, no qual constam a aposição da digital da contratante, bem como assinatura de duas testemunhas (ID 17725648, pág. 1, fl. 4/4), assim como, cópia dos documentos de identidade das testemunhas que assinaram o contrato e o atestado, de modo que preenchidos os ditames normativos. (ID 17725648, pág. 1, fl. 4/4).
Dessa forma, revela-se correta a decisão de primeiro grau que, ao examinar o conjunto probatório e mais próximo dos fatos, concluiu que a parte promovida cumpriu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
As provas documentais apresentadas são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a legitimidade do contrato em debate.
Assim, não há fundamento para declarar a inexistência de contrato válido, cujos requisitos formais foram devidamente atendidos pela instituição financeira.
Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos seus termos e fundamentos.
ISSO POSTO, conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Sem majoração de honorários recursais, visto que não houve afixação da correspondente verba na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020. 2Apelação Cível - 0050787-77.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024 -
10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956165
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de RITA FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *77.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884766
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19/06/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200110-09.2024.8.06.0203 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884766
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18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884766
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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