TJCE - 3000755-30.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 01:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/06/2025 09:01 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            20/06/2025 09:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160718449 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000755-30.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): SANDY STEPHANY DOS SANTOS GOMES OLIVEIRA Endereço: Nome: SANDY STEPHANY DOS SANTOS GOMES OLIVEIRAEndereço: Rua das Carnaúbas, 371, AP 02 Bemtevi 203, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-780 PROMOVIDO(S): CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Nome: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAEndereço: Rua Vicente Leite, 2266, dionisio torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-185 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de pedido de rescisão contratual, sob a justificativa de falha na prestação do serviço pela promovida.
 
 A requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos bloqueios, suspensões ou qualquer interrupção nos serviços contratados (telefonia e internet), enquanto perdurar a relação contratual.
 
 O pedido liminar da autora se mostra contraditório, tendo em vista que a autora pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem a cobrança de qualquer multa rescisória, em razão da má- prestação de serviço por parte da Requerida, não identifico a necessidade da tutela para garantir a manutenção do mesmo serviço.
 
 O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.
 
 A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor, no caso, no sentido de permanência dos serviços.
 
 Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
 Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
 
 Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
 
 Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
 
 INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 14/08/2025 14:30, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
 
 ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
 
 Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
 
 Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
 
 As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
 
 O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
 
 Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
 
 Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Camila Haidê, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
 
 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160718449 
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                                            16/06/2025 15:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160718449 
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                                            16/06/2025 11:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:04 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/06/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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