TJCE - 0202717-11.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2025. Documento: 174541713
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202717-11.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Promovida: REQUERIDO: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 03/2025) Visto em autoinspeção judicial anual.
Custas processual atinente ao cumprimento de sentença recolhidas (Id 174199758).
Em análise sumária dos autos, observa-se, a priori, o cumprimento dos ditames prescritos no art. 524 do Código de Processo Civil, assim recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seus advogados, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 16 de setembro de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 174541713
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17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174541713
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17/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/09/2025 13:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171222591
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171222591
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202717-11.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Promovida: REQUERIDO: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO DESPACHO Altere a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a Parte Exequente, por seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas no cumprimento de sentença (Fermoju, DP e MP), previstas no item II da Tabela IV da Lei Estadual n.°16.132/2016 (atualizada pela tabela de custas processuais - 2025) sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos (art. 290, CPC).
As guias devem ser emitidas por intermédio do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), conforme disposto na Portaria nº 1792/2024 da Presidência do TJCE.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de agosto de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171222591
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30/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CICERO JORGE DE LIMA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161128620
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202717-11.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Promovida: REU: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Maria Genicarmem Almeida Custódio.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a demandada contrato de empréstimo pessoal em 02 de outubro de 2020, no valor de R$ 41.402,00, a ser pago mediante 48 parcelas mensais de R$ 1.410,47.
Afirma que a ré honrou parcialmente o compromisso, tendo pago até a 18ª parcela, mas, a partir de 20 de junho de 2022, deixou de adimplir as obrigações contratadas.
Sustenta que, ao tentar cobrar a dívida, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a cobrança do saldo devedor, atualizado até a data do ajuizamento, no valor de R$ 66.296,56.
Invoca a validade do contrato celebrado, a mora da devedora, e o direito à restituição do valor inadimplido, acrescido de encargos contratuais e legais.
Por essas razões, o autor requer: a) a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor, acrescido de juros e correção monetária; b) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acompanham a inicial os documentos ID 108168836 a ID 108168848, os quais incluem o contrato firmado, planilha de evolução da dívida, notificação extrajudicial e outros documentos bancários pertinentes.
A parte promovida apresentou contestação (ID 108168850), alegando, em resumo, que não reconhece a integralidade do débito cobrado, afirmando que os valores já pagos não foram devidamente computados pelo banco e que os encargos aplicados são abusivos.
Aduz que houve anatocismo, pois teriam sido cobrados juros sobre juros, além de cláusulas contratuais abusivas que desequilibram a relação jurídica.
Pleiteia a improcedência do pedido e a revisão contratual, com apuração do valor efetivamente devido.
Requereu ainda a concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Houve réplica por parte do autor (ID 108168853), na qual o banco rebate os argumentos de anatocismo e cláusulas abusivas, sustentando que todos os encargos foram pactuados de forma clara e transparente, estando em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil.
Ressalta que a devedora não demonstrou, de forma concreta, qualquer irregularidade no contrato ou nos valores cobrados.
Anunciado o julgamento da lide ID 108168861. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se é devida a cobrança judicial promovida pelo Banco Bradesco S.A. em razão do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte ré, e, ainda, se os encargos aplicados no instrumento contratual estão de acordo com a legislação vigente e os princípios que regem a relação de consumo.
Em outras palavras, cabe analisar se o contrato celebrado entre as partes é válido, se houve efetivamente o descumprimento da obrigação pela parte ré, e se a quantia pleiteada pelo autor está corretamente demonstrada e fundada em cláusulas contratuais legítimas.
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita suscitada pela parte ré, há de ser acolhida.
A demandada apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira tal alegação, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Assim, reconheço a gratuidade da justiça, com a ressalva de que eventual condenação em custas e honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Passando ao mérito, observa-se que o contrato de mútuo bancário foi celebrado em 02/10/2020, constando a obrigação de pagamento em 48 parcelas mensais, conforme o instrumento contratual acostado aos autos (ID 108168836).
A parte autora comprovou que houve o adimplemento parcial até a 18ª parcela, ocorrendo a inadimplência a partir de junho de 2022.
A planilha de evolução do débito (ID 108168838) e a notificação extrajudicial (ID 108168839) demonstram a tentativa de composição extrajudicial e a persistência da mora.
Em sede de contestação (ID 108168850), a parte ré alega, genericamente, que os encargos seriam abusivos, sustentando a existência de anatocismo, mas sem indicar concretamente quais cláusulas contratuais seriam ilegítimas ou quais parcelas foram indevidamente exigidas.
A simples alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar a eficácia do contrato, especialmente em se tratando de documento dotado de presunção de veracidade, celebrado com a devida assinatura da parte demandada e sem indícios de vícios de consentimento.
Com relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de admitir sua validade, desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, há cláusula expressa no contrato autorizando a capitalização mensal, o que afasta a alegação de ilegalidade neste ponto.
Igualmente, as taxas de juros aplicadas encontram-se dentro dos limites praticados no mercado à época da contratação, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Verifica-se, portanto, que a parte autora demonstrou de forma suficiente o inadimplemento contratual, bem como o valor atualizado da dívida.
A ausência de prova técnica ou documentação por parte da ré que infirmasse os documentos colacionados pela parte autora reforça a presunção de correção do débito apresentado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, presentes o inadimplemento e a validade do contrato, é legítimo o pedido de cobrança formulado pelo banco, inexistindo fundamento jurídico para o acolhimento da tese revisional aventada pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. para condenar Maria Genicarmem Almeida Custódio ao pagamento do valor de R$ 66.296,56 (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, a partir da data de ajuizamento da ação (17/05/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, a exigibilidade dos referidos encargos permanece suspensa, podendo ser revista no prazo de cinco anos ou caso haja mudança na situação financeira da parte beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-18 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161128620
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128620
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22/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:52
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/12/2023 19:12
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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01/12/2023 19:05
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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06/11/2023 21:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 12:24
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 17:57
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 22:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 14:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843772-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 13:06
-
29/09/2023 22:30
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 12:14
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 19:25
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 09:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 16:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841517-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 15:28
-
01/09/2023 21:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839019-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2023 20:58
-
30/08/2023 00:26
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 02:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do retorno do ar de pagina 156. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (O
-
25/08/2023 17:01
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do retorno do ar de pagina 156.
-
24/08/2023 09:51
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/08/2023 09:55
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2023 17:02
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
01/08/2023 17:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 16:49
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/07/2023 16:49
Mov. [25] - Documento
-
28/07/2023 10:16
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/07/2023 08:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
26/07/2023 17:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832798-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 16:36
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25/07/2023 08:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832351-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/07/2023 08:14
-
17/07/2023 22:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:25
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 14:34
Mov. [18] - Mero expediente | R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermedio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestacao acerca do resultado da pesquisa de paginas 142/143, (ii) declinar o endereco atualizado da Partes Promovida, e/ou
-
10/07/2023 08:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 14:50
Mov. [16] - Documento
-
15/06/2023 14:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/06/2023 15:59
Mov. [14] - Mero expediente | R. H. Defiro o pedido formulado pela Parte Autora as paginas 137/138. Consulte o Gabinete deste Juizo nos sistemas SINESP e SIEL informes acerca do endereco atualizado da Parte Promovida MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO BATI
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06/06/2023 16:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 16:11
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 13:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01824739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 13:12
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05/06/2023 08:49
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2023 23:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 13:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
25/05/2023 12:20
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 12:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 12:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/07/2023 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/05/2023 18:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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