TJCE - 3000579-94.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CECILIA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160535998
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-94.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO SANTA CECILIA EXECUTADO: GEORGE LAZARO JACOME DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de cotas condominiais, na qual fora juntada a petição inicial e alguns documentos.
Ocorre que, por meio do despacho de ID nº 150657919, este juízo determinou que o Exequente procedesse com a juntada aos autos da matrícula atualizada, por se fazer necessária a sua análise quanto à legitimidade passiva e condições outras a serem verificadas relativas aos pressupostos processuais.
Mas, até o momento, a parte nada apresentou, tendo deixado seu prazo para emendar à inicial transcorrer in albis. Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial. Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160535998
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13/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160535998
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13/06/2025 21:13
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 04:10
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CECILIA em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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