TJCE - 3000516-08.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172366189
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172366189
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11/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172366189
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10/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:13
Decorrido prazo de Enel em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:27
Decorrido prazo de RAFAELA SAMPAIO MESSIAS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168239213
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168239213
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168239213
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168239213
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14/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168239213
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14/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168239213
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12/08/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163977317
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163977317
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovida para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
16/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163977317
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15/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA SAMPAIO MESSIAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160497731
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160497731
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000516-08.2025.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto à requerida, no valor de R$184,97 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 155935729).
Em contestação (Id 160023912), a ré: a) aponta a regularidade da contratação; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 160111300), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de suposta dívida perante a acionada, a qual alega desconhecer.
Por sua vez, a ré apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que agiu no exercício regular do direito.
Desse modo, é notório que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pela autora que comprovasse a contratação ou mesmo das faturas correspondentes ao débito apontado na inicial, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam frágil o seu poder probante.
Sendo assim, prevalece a afirmação da demandante de que não contraiu a dívida no valor de R$184,97 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo de rigor, portanto, que seja declarada inexistente.
Entretanto, observo no documento de Id 140690643 que a demandante já possuía pendência financeira preexistente à discutida nos autos.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois o caso se adequa às disposições da Súmula 385 do STJ, que preceitua o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
AUTOR QUE JÁ TINHA NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO DEVIDO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003055220238060011, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGITIMIDADE OU EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003731720238060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160497731
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160497731
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160497731
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160497731
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13/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Impugnação
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 15:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA SAMPAIO MESSIAS em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140927439
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140927439
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20/03/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140927439
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 15:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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