TJCE - 0265168-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172590456
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16/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265168-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590456
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12/09/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:17
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 02:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168628086
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20/08/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168628086
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20/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265168-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José de Oliveira Aguiar Filho, em face de Banco Votorantim S/A, ambos qualificados.
O autor relata que, em setembro de 2023, passou a receber cobranças do banco réu referentes a parcelas de financiamento de uma caminhonete Amarok (placas PNY6232, cor preta, ano/modelo 2018/2019), no valor mensal de R$ 6.277,26, operação que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Alega que não forneceu seus dados nem assinou qualquer contrato ou procuração.
Seguindo orientação do banco, apresentou declaração escrita negando a contratação, mas não obteve resposta administrativa.
Informa que o veículo em questão consta como roubado/furtado no sistema do Ministério da Justiça, o que lhe causa risco de constrangimentos e investigações indevidas.
Afirma ter buscado solução amigável junto ao banco, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Segue o resumo dos pedidos formulados na inicial: Justiça gratuita - concessão do benefício por alegada hipossuficiência financeira; Tutela antecipada - determinação para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Suspensão da cobrança - interrupção da exigibilidade do débito até o julgamento final; Audiência de conciliação - com citação da ré pelos Correios, sob pena de revelia; Inversão do ônus da prova - para que a ré apresente o contrato original e comprove a autenticidade da assinatura do autor, com perícia grafotécnica; Mérito - declaração de inexistência do débito decorrente de contrato supostamente fraudulento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 ou quantia arbitrada pelo juízo; Condenação em custas e honorários advocatícios; Protesta por provas - especialmente documentais e orais.
Decisão Interlocutória, id 122892840, deferindo a tutela requestada, determinando que a parte requerida suspenda as cobranças concernentes ao Contrato sob o nº 736071831, objeto desta lide, devendo proceder a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referente à dívida discutida nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Petição do requerido, id 122892874, informando o cumprimento da liminar.
Contestação do promovido, id 122896232, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que o contrato de financiamento questionado foi regularmente celebrado em 19/04/2023, no valor de R$163.891,29, com parcelas de R$45,00, mediante apresentação de documentos de identificação compatíveis com os apresentados pelo autor na inicial.
Informou que a assinatura ocorreu por adesão a contrato impresso, com uso de IP localizado em Fortaleza/CE, a cerca de 10,6 km do endereço do autor.
Relatou que, no contrato contestado, foi disponibilizado o valor líquido de R$154.000,00, depositado em conta de pessoa jurídica (Comércio e Locação de Veículos Ltda.) no Banco Santander.
Defendeu, assim, a legitimidade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Réplica, id 122896244.
Decisão Interlocutória, id 122896248, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição do requerido, id 122896250, informando que não possui interesse na produção de novas provas.
Petição do autor, id 122896251, pugnando pela produção de prova oral.
Decisão Interlocutória, id 122896254, acolhendo a prova oral solicitada pelo autor.
Ata de audiência, id 168521685, aberta a audiência, foi tentada a conciliação, sem acordo entre as partes.
Após, as partes requereram a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas e requereram o julgamento antecipado da lide.
As partes realizaram as alegações finais de forma oral, conforme mídia anexa (id 168524791).
Este Juízo encerrou a instrução e determinou que os autos fossem conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e da Relação Jurídica Aplicável A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de financiamento de veículo, que o autor alega ser fruto de fraude.
A análise do mérito pressupõe o correto enquadramento jurídico da relação entre as partes e a aplicação das normas processuais pertinentes.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo.
A instituição financeira ré, Banco Votorantim S/A, qualifica-se como fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, o autor, José de Oliveira Aguiar Filho, ainda que negue a existência do vínculo contratual, é considerado consumidor por equiparação (ou bystander), pois foi a vítima do evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 17 do mesmo diploma legal.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para sua caracterização.
Tal responsabilidade fundamenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia de uma atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes.
No âmbito das operações bancárias, fraudes e delitos praticados por terceiros são considerados fortuito interno, ou seja, um risco previsível e intrínseco à atividade, que não rompe o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade do fornecedor.
Este é o cerne da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É de se notar que a própria defesa do banco réu, ao detalhar seus supostos sistemas de segurança (validação de token, alertas por SMS, verificação de documentos), acaba por reforçar a sua responsabilidade.
Ao elencar tais medidas, a instituição financeira não apenas admite sua plena ciência dos riscos de fraude, mas também estabelece o padrão de segurança que se compromete a oferecer.
A ocorrência da fraude, a despeito de tais salvaguardas, demonstra não a sua robustez, mas a sua patente falha no caso concreto, tornando a conduta do banco ainda mais reprovável.
Da Controvérsia Fática e da Distribuição do Ônus da Prova O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que jamais anuiu com o contrato de financiamento, contraposta à tese do réu de que a contratação foi legítima e regular, amparada em evidências digitais.
Este Juízo, em decisão interlocutória de id 122896248, acertadamente inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Tal inversão não é mera faculdade, mas um imperativo de equilíbrio processual, especialmente em casos de impugnação de autenticidade em contratos bancários.
A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), que fixou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Nesse contexto, a conduta processual do banco réu assume especial relevância.
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir para se desincumbir de seu ônus, a instituição financeira manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas (id 122896250).
Ora, diante dos contundentes e detalhados questionamentos levantados na réplica do autor, que apontavam graves inconsistências nas evidências digitais, a inércia do banco em requerer uma perícia técnica ou apresentar um laudo forense mais aprofundado sobre o processo de assinatura digital é reveladora.
A parte detentora da aptidão técnica para a prova optou pelo silêncio, uma escolha processual que não pode ser interpretada senão como uma falha em seu dever de provar a regularidade da contratação e, quiçá, um reconhecimento tácito de que uma análise mais detida apenas confirmaria os indícios de fraude.
Da Análise Crítica do Conjunto Probatório e da Flagrante Falha na Prestação do Serviço Ao não produzir as provas necessárias para comprovar a legitimidade do negócio jurídico, o banco réu não apenas descumpriu o ônus que lhe foi imposto pela legislação e pela jurisprudência, como também apresentou um conjunto probatório que, sob análise crítica, corrobora a tese autoral de fraude.
As evidências juntadas pela própria instituição financeira, em vez de atestarem a regularidade da operação, revelam uma série de anomalias gravíssimas que denotam uma falha sistêmica no dever de segurança.
Primeiramente, a alegação de que a similaridade entre a "selfie" capturada e a foto do documento de CNH do autor comprovaria a autenticidade da transação é frágil.
Em um cenário de fraudes cada vez mais sofisticadas, a posse de uma foto e do documento da vítima por um terceiro estelionatário é um pressuposto do golpe.
O elemento crucial, que seria a geolocalização no momento da captura da "selfie" para provar a presença viva do contratante, está ausente nos logs apresentados, conforme bem apontado pelo autor.
Esta omissão invalida a "selfie" como prova robusta de identidade.
Em segundo lugar, os registros digitais da assinatura eletrônica são repletos de "bandeiras vermelhas" que um sistema de segurança minimamente diligente deveria ter detectado.
A contratação de um financiamento de alto valor, superior a R$ 160.000,00, em um intervalo de pouco mais de quatro minutos (das 11:22:46 às 11:27:01) e utilizando três endereços de IP distintos (34.75.93.253, 35.237.199.222 e 177.134.209.179) é um padrão de comportamento absolutamente atípico para um consumidor legítimo, especialmente um idoso com pouca familiaridade com a tecnologia, como o autor.
Tal padrão, contudo, é característico de uma ação fraudulenta, que utiliza múltiplos dispositivos ou redes para ofuscar o rastro digital.
A falha do banco em identificar e bloquear uma transação com tantos indicadores de risco é manifesta.
Ademais, as inconsistências nos dados cadastrais são gritantes.
O contrato indica como endereço do autor a "BR 304, 142, ZONA URBANA, ARACATI/CE" , enquanto o autor comprova residir em Fortaleza, na Rua São Raimundo, bairro Cambeba.
A geolocalização dos passos finais da assinatura, por sua vez, aponta para um terceiro local: a Avenida Senador Virgílio Távora, em Fortaleza, sede de uma empresa de proteção veicular.
Essa desconexão de endereços deveria ter acionado, de imediato, os protocolos antifraude da instituição.
O golpe de misericórdia na tese defensiva, contudo, é o fato de que o objeto do financiamento - a caminhonete Amarok de placas PNY6232 - possui registro de roubo/furto no sistema da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Este fato, solenemente ignorado na contestação do banco, revela uma negligência que transcende a falha na identificação do contratante e contamina a própria essência do negócio jurídico.
Ao financiar um bem de origem ilícita, o banco demonstrou uma ausência completa de diligência mínima, violando seu dever de segurança de forma cabal e inescusável.
Diante do exposto, a falha na prestação do serviço é patente, nos termos do art. 14 do CDC.
Da Responsabilidade Civil Objetiva e da Caracterização do Fortuito Interno Os fatos narrados amoldam-se com perfeição à hipótese da Súmula 479 do STJ.
A fraude perpetrada por terceiro, no contexto de operações bancárias, não constitui excludente de responsabilidade, mas sim um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco.
As instituições financeiras, ao oferecerem serviços cada vez mais digitalizados e ágeis, assumem o dever de investir em tecnologia e procedimentos de segurança capazes de proteger seus clientes e a si mesmas de tais eventos.
Quando esses mecanismos falham, como evidentemente ocorreu no presente caso, emerge o dever de indenizar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica nesse sentido, responsabilizando as instituições financeiras por sua negligência na apuração da identidade dos contratantes e na prevenção de fraudes.
A tese de culpa exclusiva de terceiro, portanto, não se sustenta.
Da Declaração de Inexistência do Contrato e do Débito Comprovada a fraude e a ausência de manifestação de vontade válida por parte do autor, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
O contrato de financiamento nº 736071831 (também identificado como 12.***.***/0148-83-02) é nulo de pleno direito, por vício insanável em um de seus elementos essenciais: o consentimento.
Como consequência lógica, todos os débitos, cobranças, encargos e demais obrigações decorrentes de tal contrato são igualmente inexistentes e inexigíveis, devendo ser definitivamente cancelados.
Do Dano Moral e da Fixação do Quantum Indenizatório O dano moral, no caso em tela, é manifesto e ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento.
Configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido da própria ocorrência do fato ilícito, dispensando prova de sofrimento.
O autor, pessoa idosa, foi submetido a cobranças insistentes de uma dívida vultosa que não contraiu, vivenciando a angústia e o estresse da iminência de ter seu nome e reputação maculados pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A situação é agravada por dois fatores de extrema relevância.
O primeiro é a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, que, por ser idoso (nascido em 1953), merece proteção especial do ordenamento jurídico.
A aflição gerada por uma fraude dessa magnitude é potencializada em pessoas de idade avançada.
O segundo e mais grave fator de agravação é o fato de a fraude ter vinculado o nome do autor a um veículo com registro de roubo/furto.
Essa circunstância expôs o demandante a um temor que transcende a esfera cível e adentra a seara criminal.
O risco de ser indevidamente investigado, de ter sua residência visitada por autoridades policiais ou de sofrer qualquer tipo de constrangimento público por estar associado a um bem de origem criminosa representa uma violação profunda à sua paz de espírito, honra e dignidade, que deve ser severamente repreendida.
Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
O valor pleiteado na inicial, de R$ 200.000,00, mostra-se excessivo e configuraria enriquecimento sem causa.
Por outro lado, um valor irrisório não cumpriria a função de desestimular a reiteração da conduta negligente por parte da instituição financeira.
A jurisprudência do TJCE, em casos de fraude bancária, tem fixado indenizações que variam, em geral, entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.
Contudo, as particularidades do presente caso, notadamente o fato de o autor ter sido associado a um veículo roubado, conferem à situação uma gravidade excepcional, que justifica a fixação de um montante superior à média.
Sopesando a gravidade da falha do réu, a intensidade do sofrimento do autor, sua condição de hipervulnerabilidade e, principalmente, o risco de repercussão criminal ao qual foi exposto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia é considerada justa e adequada para compensar os abalos sofridos pelo autor e para sinalizar ao réu a necessidade de aprimorar seus frágeis e ineficazes sistemas de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de id 122892840, para que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança ou de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com base no contrato objeto desta lide. b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre José de Oliveira Aguiar Filho e o Banco Votorantim S/A, referente ao contrato de financiamento nº 736071831 (e demais numerações correlatas, como 12.***.***/0148-83-02), e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos dele decorrentes. c) CONDENAR o réu, Banco Votorantim S/A, a pagar ao autor, José de Oliveira Aguiar Filho, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/04/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168628086
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19/08/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161450092
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0265168-17.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de Id retro, designo audiência de instrução para o dia 12.08.2025 às 14h00. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161450092
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30/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450092
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25/06/2025 13:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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02/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:09
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:08
Mov. [85] - Encerrar análise
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06/08/2024 18:39
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 11:31
Mov. [83] - Mero expediente | Designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao por meio de Videoconferencia.
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19/06/2024 12:17
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133688-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 11:58
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18/06/2024 15:17
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 15:10
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127964-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 14:48
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12/06/2024 09:40
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:57
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:00
Mov. [77] - Documento Analisado
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28/05/2024 18:12
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 20:08
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052573-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 19:49
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09/05/2024 13:59
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2024 16:54
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039865-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:33
-
18/04/2024 22:01
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 02:11
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 12:28
Mov. [70] - Documento Analisado
-
08/04/2024 10:04
Mov. [69] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 10/04/2024 no valor de R$ 1.174,10
-
08/04/2024 10:04
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1515062-30 no valor de 1.174,10
-
02/04/2024 11:40
Mov. [67] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 17:51
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2024 17:36
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960638-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 17:20
-
05/03/2024 08:16
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1515061-59 no valor de 1.175,54
-
01/03/2024 22:05
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 12:01
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0079/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos de fls. 247/353, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sormane Oliveira de Freita
-
29/02/2024 07:36
Mov. [61] - Documento Analisado
-
19/02/2024 12:56
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos de fls. 247/353, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
16/02/2024 14:23
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 16:31
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2024 16:28
Mov. [57] - Encerrar análise
-
14/02/2024 20:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 12:21
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se transcurso do prazo para apresentacao da contestacao pelo requerido, nos moldes do art. 335, I, do CPC/15. Expedientes necessarios. Advogados(s): S
-
09/02/2024 08:13
Mov. [54] - Documento Analisado
-
07/02/2024 20:03
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/02/2024 atraves da guia n 001.1515060-78 no valor de 1.175,54
-
30/01/2024 18:34
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se transcurso do prazo para apresentacao da contestacao pelo requerido, nos moldes do art. 335, I, do CPC/15. Expedientes necessarios.
-
29/01/2024 14:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838842-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2024 14:47
-
25/01/2024 14:41
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/01/2024 14:15
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/01/2024 19:58
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/01/2024 20:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827629-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 19:33
-
15/01/2024 11:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 04:08
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/01/2024 18:03
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/01/2024 atraves da guia n 001.1515059-34 no valor de 1.175,54
-
27/12/2023 13:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524631-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 13:06
-
21/12/2023 14:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521724-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 14:03
-
12/12/2023 22:56
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 08:02
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1515058-53 no valor de 1.175,54
-
24/11/2023 08:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2023 21:04
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
20/11/2023 13:45
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Defiro pedido retro, para habilitacao nos autos do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/CE N 30.142-A, devendo a Secretaria proceder com as anotacoes devidas. Outrossim, aguarde-se a realizacao da audiencia ja
-
17/11/2023 14:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454144-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 14:20
-
17/11/2023 12:17
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/11/2023 10:15
Mov. [34] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/11/2023 02:08
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 23:45
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 13:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 14:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438950-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 14:28
-
29/10/2023 05:35
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/10/2023 03:53
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 21:49
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
20/10/2023 09:12
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 09:09
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
19/10/2023 02:06
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 18:21
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/10/2023 18:12
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/10/2023 16:44
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 15:39
Mov. [20] - Conclusão
-
17/10/2023 09:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390612-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/10/2023 09:27
-
16/10/2023 21:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
12/10/2023 08:10
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1515057-72 no valor de 1.175,54
-
11/10/2023 11:53
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 11:10
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/10/2023 11:07
Mov. [14] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 10/04/2024 no valor de R$ 1.174,10
-
11/10/2023 11:06
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515062-30 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 11:06
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515061-59 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 11:06
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515060-78 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 11:06
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515059-34 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 11:06
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515058-53 - Custas Iniciais
-
11/10/2023 11:06
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515057-72 - Custas Iniciais
-
08/10/2023 20:45
Mov. [7] - Encerrar análise
-
03/10/2023 22:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 17:32
Mov. [5] - Conclusão
-
02/10/2023 14:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361374-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 14:11
-
30/09/2023 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2023 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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